TJMA - 0800549-85.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 21:12
Juntada de petição
-
03/04/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 09:44
Juntada de Certidão de juntada
-
07/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:53
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
06/05/2021 07:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:27
Juntada de petição
-
19/04/2021 18:01
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800549-85.2020.8.10.0142 AUTOR: QUINTINA SILVA DINIZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada proposta por QUINTINA SILVA DINIZ em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 40190285.
Intimadas as partes a informarem interesse na produção de provas, o autor se manifestou pelo desinteresse (ID 40773097) e o requerido não se manifestou. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de substituição processual para que passa a figurar no polo passivo da demanda o BANCO BRADESCO S/A.
Ademais, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Do mesmo modo, indefiro a preliminar de prescrição, pois entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC, e não no art. 206 do Código Civil, como pleiteia o autor.
Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor.
Consoante o documento acostado aos autos foram realizados descontos que totalizam o montante de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos), a ser ressarcidos em dobro, no valor de R$ 200,92 (duzentos reais e noventa e dois centavos).
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, já incluso a perda do tempo útil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) DETERMINAR que o réu cancele, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no total de R$ 200,92 (duzentos reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dano material, já aplicada a dobra sobre o valor total dos descontos efetuados.
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
09/04/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 02:21
Decorrido prazo de QUINTINA SILVA DINIZ em 12/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800549-85.2020.8.10.0142 AUTOR: QUINTINA SILVA DINIZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada proposta por QUINTINA SILVA DINIZ em face de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 40190285.
Intimadas as partes a informarem interesse na produção de provas, o autor se manifestou pelo desinteresse (ID 40773097) e o requerido não se manifestou. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima facie, defiro o pedido de substituição processual para que passa a figurar no polo passivo da demanda o BANCO BRADESCO S/A.
Ademais, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Do mesmo modo, indefiro a preliminar de prescrição, pois entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC, e não no art. 206 do Código Civil, como pleiteia o autor.
Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos, que houve descontos indevidos nos seus proventos, em razão de suposto seguro, conforme narrado nos autos, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido.
Ademais, compulsando os autos, vislumbro que a contratação do seguro não foi comprovado pelo requerido, o qual não juntou nenhum contrato nos autos que confirmasse a alegação de que o seguro foi contratado ou usufruído.
Desse modo, vejo que o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos na conta da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse ou comprovação do uso, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”.
Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu.
Portanto, entendo que a requerida não comprovou que a demandante realmente assinou algum contrato de seguro, ora discutido, ou utilizou, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória.
Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do parágrafo único, art. 42 do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade dos descontos, em razão da ausência de prévia autorização pelo consumidor.
Consoante o documento acostado aos autos foram realizados descontos que totalizam o montante de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos), a ser ressarcidos em dobro, no valor de R$ 200,92 (duzentos reais e noventa e dois centavos).
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, já incluso a perda do tempo útil.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) DETERMINAR que o réu cancele, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas da conta da parte autora referente a “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no total de R$ 200,92 (duzentos reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dano material, já aplicada a dobra sobre o valor total dos descontos efetuados.
Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) Condenar a Requerida a indenizar a Requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a presente sentença (Súmula 362/STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
24/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:49
Decorrido prazo de QUINTINA SILVA DINIZ em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 20:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 22:55
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROC. 0800549-85.2020.8.10.0142 QUINTINA SILVA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se, sucessivamente, a parte autora e a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificar se têm alguma prova para produzir.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
04/02/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 06:15
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROC. 0800549-85.2020.8.10.0142 QUINTINA SILVA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se, sucessivamente, a parte autora e a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificar se têm alguma prova para produzir.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
27/01/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:07
Juntada de contestação
-
29/10/2020 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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