TJMA - 0802930-57.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 21:45
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 23:21
Juntada de petição
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15/04/2021 16:38
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802930-57.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLA THAMIRES PEREIRA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Réu: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO/SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9099/95).
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado à petição de ID 43773808. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, III, “b” do NCPC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 43773808), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:38
Homologada a Transação
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09/04/2021 08:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 21:41
Juntada de petição
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06/04/2021 16:09
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:15
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 19/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 05:24
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802930-57.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLA THAMIRES PEREIRA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Réu: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Relata o pleito inicial que a reclamante efetivou a compra de um celular no site da empresa reclamada.
Entretanto, o pedido não foi entregue em sua residência. Sustenta que, por diversas vezes, teria contatado a recamada para tentar resolver a questão, mas esta nunca teria resolvido o problema da entrega, já que a entrega do produto não foi efetivada. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar a questão preliminar arguida pelo réu em sua defesa. Da falta de interesse de agir.
Afasto a referida preliminar, uma vez que a parte autora tentou solucionar o problema narrado na inicial pela via administrativa, consoante o número de protocolo que instrui a petição inicial.
Do mérito.
A questão cinge-se à ocorrência de ofensa ao patrimônio e à honra subjetiva da parte autora pela empresa ré, que mereça ser indenizada.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe à parte autora, no sentido de demonstrar a aquisição do produto (celular) e seu não recebimento.
Por outro lado caberia a parte ré demonstrar a improcedência do pedido inicial com a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em tal contexto, urge averiguar as provas constantes nos autos: a parte autora assume seu ônus apresentando, como prova de seu direito: e-mails e nota fiscal do produto. Assim, tendo a reclamante efetivado a compra de um produto ofertado pela reclamada, embora tenha pago e fornecido os dados necessários ao recebimento, ou seja, não obstante seu adimplemento aos termos que aderiu, a reclamada não apenas não entregou o bem, como também deixou de adotar medida de ressarcimento do prejuízo experimentado pela reclamante.
Pelos documentos acostados à inicial e não havendo produção de prova que aduzisse impedimento, modificação ou extinção do direito da reclamante, tenho por não cumprida a entrega do produto contratado.
O não recebimento do bem adquirido foi o fato ensejador do dano, pelo qual responde objetivamente a cadeia de fornecedores imediatos ou mediatos, visto que a relação sub judice é regida pelas normas de proteção ao consumidor.
Feitas essas considerações, depreende-se que a reclamante efetivamente adquiriu o produto e que houve o não cumprimento da obrigação pela empresa vendedora, ensejando, assim, responsabilização objetiva da ré pelas perdas e danos ocasionadas ao consumidor em razão de seu inadimplemento, englobando o que efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (aplicação subsidiária do Código Civil, arts. 389 c/c 402).
Nesse ponto, o autor fez prova do prejuízo efetivo experimentado, consubstanciado no valor depreendido pela compra de um bem que não foi entregue.
O dano moral, por sua vez, restou caracterizado, já que a conduta da parte requerida frustrou a expectativa do consumidor de receber o bem adquirido. Embora seja certo o dever de indenizar, inequívoca a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa da requerente, mas sirvam à justa reparação do dano.
Ressalto, ainda, que as lides deste jaez não devem servir de fonte de enriquecimento indevido, quando muito devem reparar o dano experimentado pela parte e punir a conduta do ofensor, desestimulando-o a práticas lesivas e ilícitas.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigos 5.º, X da Constituição Federal, art. 12 do CDC e artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a empresa requerida a DEVOLVER o valor pago pela requerente pelo produto, qual seja, R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data da compra; b) CONDENAR a empresa requerida, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 26 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
03/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 11:47
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 25/02/2021 11:20:00.
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26/02/2021 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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25/02/2021 09:03
Juntada de petição
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25/02/2021 04:37
Juntada de petição
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25/02/2021 04:34
Juntada de protocolo
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18/02/2021 14:13
Juntada de contestação
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29/01/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802930-57.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLA THAMIRES PEREIRA BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 Réu: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO/DESPACHO DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda as diligências necessárias, a fim de reativar o presente processo que se encontra suspenso.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 25/02/2021 às 11h20min, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA. Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 11:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/12/2020 14:41
Outras Decisões
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07/12/2020 14:14
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:30
Juntada de petição
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04/12/2020 01:35
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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