TJMA - 0800969-64.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 13:20
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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27/11/2021 08:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:53
Decorrido prazo de LUZIA NOGUEIRA DE BRITO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 08:54
Outras Decisões
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25/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 15:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 01/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:46
Juntada de petição
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25/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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25/05/2021 01:44
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:02
Conclusos para decisão
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05/05/2021 21:02
Juntada de
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05/05/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2021 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800969-64.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Autora : Luzia Nogueira de Brito Advogados: Geisa Carneiro de Carvalho, OAB/MA 22.243 e Deusimar Silva Sousa, OAB/MA 15.838 Réu : Banco Cetelem S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte OAB/PE 28.490 S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, vez que aplica-se ao caso o prazo geral do art. 205 do CC, que prevê que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Como os supostos descontos iniciaram-se em 2016 e a ação foi proposta em 2020, evidente que a pretensão não está fulminada pelo decurso do tempo.
A declaração de nulidade como direito potestativo não está sujeita a prescrição, mas os efeitos patrimoniais decorrentes de seu reconhecimento o são, de modo que se deve aplicar o prazo prescricional de 10 anos, por ausência de regra específica: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177, DO CC/16 E 205, DO CC/02.
TERMO INICIAL.
LESÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177, do Código Civil revogado, e 205, do Código Civil, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 234.878/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013)." Sobre a alegação de conexão, rejeito-a pois, embora tratando-se das mesmas partes, outro é o contrato discutido na outra ação ajuizada pela autora, sendo diversas as causas de pedir.
Pois bem.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato entre as partes, devidamente assinado, além de comprovar o uso do cartão por ela, com compras e recebimento de valor (IDs 42406436, 42406439, 42406442, 42406443, 42406444 e 42406446).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pela Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários em primeiro grau.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 26 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
26/04/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 14:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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16/03/2021 13:31
Juntada de petição
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11/03/2021 17:16
Juntada de contestação
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11/03/2021 17:15
Juntada de petição
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11/03/2021 16:55
Juntada de petição
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08/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800969-64.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Rescição Contratual Autora : Luzia Nogueira de Brito Advogado: Geisa Carneiro de Carvalho, OAB/MA 22.243 e Deusimar Silva Sousa, OAB/MA 15.838 Réu : Banco Cetelem DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Esperantinópolis– MA, 04 de março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
04/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:22
Conclusos para despacho
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19/01/2021 14:25
Juntada de petição
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15/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800969-64.2020.8.10.0086 Classe: Ação de Rescição Contratual Autora : Luzia Nogueira de Brito Advogado: Geisa Carneiro de Carvalho, OAB/MA 22.243 e Deusimar Silva Sousa, OAB/MA 15.838 Réu : Banco Cetelem DECISÃO Sem relatório.
Decido.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/03/2021 às 14:30 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Esperantinópolis/MA, 16 de Novembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
12/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 14:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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16/11/2020 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 16:24
Conclusos para decisão
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11/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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