TJMA - 0841719-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 08:43
Transitado em Julgado em 20/07/2021
-
22/07/2021 13:09
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2021 03:54
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 08/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:54
Decorrido prazo de SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:45
Decorrido prazo de MATEUS HERMONT NASCIMENTO em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:45
Decorrido prazo de SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:18
Outras Decisões
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12/05/2021 10:16
Conclusos para decisão
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12/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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11/05/2021 12:17
Decorrido prazo de SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:59
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2021 06:57
Decorrido prazo de SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 06:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2021 23:41
Juntada de petição
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16/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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15/04/2021 08:22
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841719-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BENICIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA - MA16709 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS HERMONT NASCIMENTO - PR51664 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de Ação proposta em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A e do BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, cujo nome de fantasia é a Lar e Saúde Assistência Domiciliar, tendo este último ao contestar a ação suscitado a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não incorreu em falha na prestação do serviço para o qual foi designado e que a sua relação é unicamente para com o corréu.
Com efeito, a causa de pedir da presente ação foi a ausência do serviço de home care na proporção desejada pela família do requerente e similar à internação hospitalar, daí porque o segundo réu não disponibilizou os serviços não autorizados pelo primeiro suplicado.
Portanto, não se vislumbra na exordial falha na prestação de serviço do BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, eis que se tratando de uma instituição privada a prestação dos seus serviços está condicionada ao respectivo pagamento, quer de forma particular pelo paciente, quer pelo plano de saúde.
Ora, não tendo o primeiro autorizado os serviços pretendidos pela família do autor – e aqui é irrelevante a razão pela qual este fato não ocorreu –, nem tampouco o particular se disponibilizado a arcar diretamente com os seus custos, por óbvio que o suplicado referenciado não estaria obrigado a prestar o serviço.
Ademais, a própria inicial não indica em que teria consistido a falha na prestação do serviço pelo segundo réu, de sorte que há que se reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar na presente ação.
Atente-se que o prestador do serviço de home care e o seguro de saúde – cuja natureza se assemelha, porém, não é idêntica ao plano de saúde – não se tratam de integrantes de uma mesma rede, de modo a configurar a solidariedade entre os demandados.
A propósito, em situações em que, mutatis mutandis, assemelham-se à presente, a jurisprudência não tem tergiversado em reconhecer a ilegitimidade passiva do nosocômio/serviço de home care em que houve a recusa do atendimento por falta de autorização do plano/seguro de saúde, como exemplifica o seguinte julgado: Plano de saúde.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva ad causam do hospital.
Acolhimento.
Operadora de saúde que se mostra como a única que reúne condições de titularizar a obrigação e de atender ao comando legal.
Embora credenciado da ré, o hospital não tem vínculo contratual com a autora.
Procedimento que não fora realizado de forma particular.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Extinção sem julgamento de mérito.
Prestação de serviços de assistência hospitalar.
Segurada diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão e cérebro.
Prescrição médica positiva ao tratamento quimioterápico.
Apelada que, às vésperas do início das sessões, fora internada em nosocômio com diagnóstico de pneumonia.
Recusa da operadora de saúde sob fundamento de que o hospital não possuía cobertura para o tratamento quimioterápico estando a paciente internada.
Descabimento.
Risco de vida.
Situação de urgência evidenciada (art. 35-C da Lei nº 9.656/98).
Circunstâncias do caso concreto que não justificam a negativa de cobertura do tratamento quimioterápico.
Negativa que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC).
Abusividade evidenciada.
Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo.
Quebra do dever de lealdade.
Malferimento dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód.
Civil).
Sentença mantida.
Recurso da operadora de saúde desprovido.
Recurso do nosocômio provido. (TJSP 10542108220178260100 SP 1054210-82.2017.8.26.0100, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 18/06/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018) Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Pedido de indenização por danos morais, decorrente de negativa de cobertura.
Ilegitimidade passiva do hospital que atendeu o autor.
Inexistência de relação jurídica entre o hospital réu e a operadora do plano de saúde.
O hospital não possui ingerência quanto às coberturas prestadas pelo plano, cabendo apenas à operadora responder por eventuais danos decorrentes da negativa.
Mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada Unimed RS, pois a relação de direito material discutida nestes autos é mantida entre o apelante e a Unimed Vitória.
Estamos diante de pessoas jurídicas distintas, ou seja, cooperativas com personalidade e patrimônios próprios.
Assim, demonstrado que a relação jurídica em discussão diz respeito tão somente à Unimed Vitória, empresa que recebe a contraprestação pelo contrato de saúde e que mantém relação jurídica de direito material com a parte autora, não há outra possibilidade senão o reconhecimento da ilegitimidade passiva da operadora diversa.
Matéria de fundo.
Indenização por danos morais.
A existência de dúvida razoável na interpretação do contrato de plano de saúde não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por dano moral.
Precedentes do STJ.
Caso concreto onde a dúvida razoável não restou demonstrada.
Operadora do plano que trouxe apenas alegações genéricas sem qualquer respaldo probatório.
Indenização devida diante das particularidades do caso concreto.
Apelo parcialmente provido.(TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*85-91, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 29-08-2019) Vale repetir que a pretensão do autor é o fornecimento de uma internação hospitalar, cuja prestação do serviço pela ré BABYCARE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA somente poderia ser prestada se paga pelo Seguro Saúde ou pelo próprio beneficiário do serviço.
Portanto, a preliminar de sua ilegitimidade passiva deve ser acolhida para o fim de excluí-la da lide.
Superado o tema processual, a questão de fato em debate reside em saber, basicamente, se o autor faz jus ao serviço de home care na modalidade de assistência domiciliar da forma como já está sendo prestada, ou como insiste a inicial na forma de internação domiciliar.
O ônus da prova está corretamente partilhado entre as partes e, portanto, deve seguir a regra do art. 373 do CPC, não vislumbrando razão para invertê-lo.
Por fim, a matéria de direito está fundada na legislação que regulamente a prestação de serviço dos planos de saúde e, subsidiariamente, no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas.
Todavia, faculto às partes – autor e BRADESCO SAÚDE, a possibilidade de produzir outras provas, querendo, a fim de demonstrar os seus argumentos.
Deve eventual protesto por produção, neste sentido, ser formulado no prazo de cinco dias, com a respectiva demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa Ficam as partes cientes de que também, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Por derradeiro, EXCLUO DA LIDE, o suplicado CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHÃO LTDA em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, condenando, em consequência, o autor no pagamento de honorários advocatícios em prol do seu patrono que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo, porém, sua exigência em razão de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ex-vi do § 3º do art. 98 do CPC.
Proceda-se a anotação da exclusão em referência no sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:53
Juntada de réplica à contestação
-
19/03/2021 13:26
Juntada de petição
-
11/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:43
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:47
Juntada de contestação
-
02/03/2021 10:17
Decorrido prazo de SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:39
Juntada de contestação
-
18/02/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 16:31
Juntada de diligência
-
11/02/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 18:15
Juntada de diligência
-
05/02/2021 05:11
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841719-72.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: BENICIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA -OAB/ MA 16709 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, BABYCARE SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente, proposta por BENICIO DE SOUZA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e LAR E SAÚDE, todos devidamente qualificados.
Alegou o autor que, após apresentar fortes dores e herpes zoster, necessitou de internação hospitalar que perdurou de 23/09/2020 a 30/10/2020, destacando que sofreu no nosocômio crise epilética que ocasionou paralisia de todos os membros do corpo e comprometimento da fala e raciocínio.
Asseverou que, em razão das graves sequelas que lhe acometeram e total dependência de terceiros, o médico responsável solicitou assistência domiciliar, a qual, sob a ótica de seus familiares, não vem sendo prestada de forma satisfatória pelos suplicados.
Asseverou que, diante da desídia observada, sua família contratou de forma particular técnica de enfermagem, fonoaudiólogo e 02 (dois) cuidadores, ressaltando, todavia, que incumbe aos demandados fornecer o home care adequadamente.
Por tais motivos, requereu, em sede de tutela antecipada, que o(s) requerido(s) seja(m) compelido(s) a fornecer e custear todo o tratamento domiciliar prescrito.
Regularmente intimado para acostar aos autos documento comprobatório da negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde demandado, bem como cópia legível da solicitação médica de assistência domiciliar, o autor informou que tal documentação não fora fornecida, dispondo apenas de mensagens em aplicativo de conversas instantâneas como meio de prova.
Decido.
Inicialmente, não havendo indícios que presumam o contrário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, inobstante as alegações autorais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado, haja vista que a questão posta nos autos demanda ampla dilação probatória, com um exame aprofundado da lide, a fim de apurar, em especial, se os suplicados incorreram em falha na prestação do serviço.
Frise-se que, embora concedido prazo para tanto, o autor não logrou êxito em apresentar documentação suficiente para embasar o seu pleito neste momento processual, posto que permanece ilegível o relatório médico acostado aos autos, o que impossibilita a verificação da proposta terapêutica formulada pelo médico que prescreveu o home care e, consequentemente, a análise da adequação da conduta dos demandados.
Ademais, as mensagens em aplicativo de conversas instantâneas, prima facie, demonstram apenas a insatisfação dos familiares com o plano de assistência domiciliar sugerido, eis que, sob a ótica dos mesmos, o paciente faria jus a acompanhamento psicológico, disponibilização de profissionais de enfermagem, alimentação enteral, insumos, medicamentos e maior quantidade de sessões com fonoaudiólogo, o que, aparentemente, não restou acatado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO dos demandados para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverão os réus decliná-la em suas respectivas peças de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 22:07
Juntada de petição
-
27/01/2021 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
11/01/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0841719-72.2020.8.10.0001 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE Parte autora: BENICIO DE SOUZA Advogado(a(s)): SAMANTA SABATINE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB/MA 16709) Parte requerida: BRADESCO SAUDE S/A e LAR E SAUDE - DECISÃO: [...] É o relatório. DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que figuram no polo passivo empresas privadas, não havendo nenhuma referência à Fazenda Pública como integrante da relação jurídica narrada na inicial, o que afasta a competência desta Vara de Saúde Pública — na qual não se incluem questões de saúde suplementar.
Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris: XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).
Conclui-se, portanto, que a atuação desta Unidade Judicial está adstrita a uma área específica, no caso, a saúde pública, cabendo-lhe a análise apenas de lides que envolvam o Poder Público.
Ademais, tem-se, in casu, relação jurídica cível, pelo que, segundo a exegese dos incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.
Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES. Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.
Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020. -
07/01/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:28
Declarada incompetência
-
21/12/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2020 08:48
Outras Decisões
-
19/12/2020 01:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 13:33