TJMA - 0843182-54.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 20:59
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/01/2025 15:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/01/2025 15:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/01/2025 15:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:03
Juntada de petição
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19/11/2024 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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13/05/2024 13:21
Juntada de petição
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AURIDEA ABREU ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 08:20
Juntada de termo
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19/03/2024 07:42
Homologado cálculo de contadoria
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08/01/2024 11:42
Juntada de termo
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31/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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02/07/2023 14:54
Juntada de petição
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de AURIDEA ABREU ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:59
Juntada de petição
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21/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 04:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 04:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/05/2023 11:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/11/2022 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:18
Juntada de petição
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09/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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26/08/2022 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:51
Juntada de termo
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16/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
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16/09/2021 07:11
Decorrido prazo de AURIDEA ABREU ANDRADE em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:23
Juntada de petição
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22/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0843182-54.2017.8.10.0001 AUTOR: AURIDEA ABREU ANDRADE e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AURIDEA ABREU ANDRADE e outros (4) em face da sentença Id nº 39452876 .
Alega a parte exequente que, considerada inconstitucional a Lei Estadual – nº. 7.072/98, esta não pode ser marco inicial, para fins de limitação temporal, conforme avençado no IAC – nº. 18.193/2018.
Afirma ter havido omissão quanto à liquidação da sentença, pois, esta fase fora abarcada pelo IAC – 30.287/2016, uma vez que integra a coisa julgada, logo, se na fase de liquidação de sentença encontra – se os marcos temporais a ensejar os pedidos de cumprimento de sentença individuais provenientes do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, entende – se, que a tese do IAC – nº. 30.287/2016 é vinculada, por força do art. 927, inciso III do CPC.
Acrescenta que o Juízo não se manifestou pela aplicação do IAC – nº. 30.287/2016, nem sobre o pedido de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, referente ao pedido de requisição de conflito de precedentes, questão elementar à solução do deslinde.
Relata que houve contradição, para se manifestar a despeito do marco temporal fixado na fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, bem como sobre a inclusão da referida fase processual de liquidação de sentença abarcada pela tese do IAC – nº. 30.287/2016.
Contrarrazões do embargado sob o ID. 45109867 , na qual defende a aplicação imediata do IAC nº 18.193/2018.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pela embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição a ser sanada.
Explico.
A Lei 7.072/1998 foi editada com o escopo de fixar vencimentos, estabelecendo novos padrões remuneratórios da categoria do magistério estadual, o legislador deixou passar comando expresso contido na Lei 6.110/1994 (Estatuto do Magistério), ocasionando redução de vencimentos, na medida em que as referências seguintes à primeira deixaram de ter o acréscimo de 5% previstos nos arts. 54 a 57 do Estatuto.
Nesse norte, havendo redução salarial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, sem ressalvas, a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o direito à irredutibilidade eventualmente suprimido por legislação posterior, de modo que, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, há de ser preservada a cláusula da irredutibilidade remuneratória.
Nesse sentido: "O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes."(ARE 780.047-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
O título judicial também não determinou reajuste da categoria com base no princípio isonômico, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto na Súmula Vinculante 37, que repete orientação há muito consagrada no âmbito do Pretório Excelso.
A isonomia foi invocada tão somente para demonstrar que a Lei 7.072/1998, ao fixar o mesmo vencimento para as quatro primeiras referências da classe, inobservou o comando legal estatutário prevendo a adoção do interstício de 5% de uma referência para outra.
Como se vê, não houve interpretação inconstitucional da Lei 7.072/1998, muito menos decisão do Supremo Tribunal Federal declarando inconstitucional a adoção dos interstícios previstos nos arts. 54 a 57 do antigo Estatuto do Magistério, de modo que não há inexigibilidade do título e muito menos proibição em sua utilização como marco inicial dos cálculos ora discutidos.
Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos.
E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: "A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis". (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Quanto ao termo final, no ano de 2003, o Estado do Maranhão editou a Lei 7.885/2003, cujo § 1º do art. 3º prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória nº 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Nesse sentido, é notório que as parcelas pleiteadas pelos professores estaduais estão inseridas no lapso temporal com início em 1998, em virtude da omissão da lei em obrigar o ente público a realizar o pagamento dos interstícios de 5% para o Grupo Magistério e término em 2003, em razão da Lei Estadual nº 7.885/2003, a qual veio retomar os pagamentos em decorrência da Lei nº 8.186/2004.
Ademais, faz-se importante esclarecer que, o Tribunal de Justiça não só pode, como deve, verificar a compatibilidade do valor cobrado com o título executivo, considerados os parâmetros estabelecidos pela petição inicial, os elementos que o integram e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489 § 3º).
Portanto, não se estaria modificando a sentença, ou indo de encontro à coisa julgada, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC.
Sendo assim, não vislumbro nenhuma contradição na sentença quanto aos termos iniciais e finais dos cálculos, sendo esta uma tentativa de rediscussão do mérito pelo embargante.
Quanto ao IAC em discussão, observo que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista que, já escoado o prazo de um ano, poderá ser aplicada imediatamente aos processos pendentes a tese jurídica fixada (CPC, art. 985, caput), uma vez que o escopo do Incidente foi atingido por meio do julgamento que estabeleceu as diretrizes a serem seguidas por todos os juízes e Desembargadores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, prevenindo, assim, eventuais divergências entre os mais variados órgãos julgadores.
O referido Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, decidiu sobre o lapso temporal em que deveria ocorrer os cálculos da descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/2000, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial".
TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019".
Nesse sentido, verifica-se que a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência pode ser aplicada a qualquer momento, pois é de observância obrigatória, sob pena de ofensa às decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo, inclusive, serem objetos de Reclamação, como preceituam os arts. 927, III, 947, §3º e 988, IV, §4º, do CPC, como seguem: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese." "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (grifei) Desta forma, in casu, o embargante pretende, com os argumentos elencados em seus embargos declaratórios, modificar o decisum, questionando a limitação temporal dos cálculos, o que já fora devidamente fixado.
O que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0829918-33.2018.8.10.0001 APELANTE: VIRGINIA MARIA DA SILVA SOARES Advogado do(a) APELANTE: MOISES FRANKLIN NUNES MENDES - MA8578-A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogados do(a) APELADO: THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Ângela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís (MA), 23 de abril de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829918-33.2018.8.10.0001 Embargante : Virgínia Maria da Silva Soares Advogado : Moisés Franklin Nunes Mendes (OAB/MA nº 8.578) Embargada : Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Soc.
Advogados : Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA nº 131) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho RELATÓRIO Virgínia Maria da Silva Soares opõe embargos de declaração em face do resultado do julgamento de apelação cível, consubstanciado na seguinte ementa: CONSUMIDOR.
EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERMUTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A adoção de todo o iter previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL faz com que a permuta de equipamento medidor de energia elétrica e a consequente fatura de consumo não faturado seja tido como lícita. 2.
Hipótese em que a consumidora quedou-se inerte com a faculdade de pugnar, ao tempo e no modo previsto na lei, o resultado da perícia técnica realizada, tanto no procedimento administrativo, quando no processo judicial. 3.
Precedentes do TJ/MA citados: Processo nº 20403/2008 – Relator: Des.
Cleones Cunha – Data: 29/01/2009; Processo nº 6749/2008 – Relatora: Desa.
Cleonice Freire – Data: 17/10/2008; Processo nº 21248/2009 – Relator: Des.
Lourival Serejo – Data: 02/09/2010. 3.
Apelação desprovida.
As razões recursais se prestam a apontar contradição com outros julgados.
Oportunizado o contraditório recursal.
Assim faço o relatório.
Peço pauta.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator VOTO Rejeito os embargos de declaração.
Tenho que o pretérito acórdão não tem em seu bojo nenhum vício de inteligência.
Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento.
Ressalto, apenas, que, nas balizas da doutrina, não me custa dizer que em qualquer caso, a simplicidade que não exclui elegância – será preferível ao rebuscamento pedante. (MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil. 15ª Ed.
Volume V.
Editora Forense.
Rio de Janeiro: 2010, p. 555 e 557).
A rigor, o que pretende o embargante, transfigurando-se pela hipótese dos embargos de declaração, é a nítida rediscussão de questões de mérito já resolvidas à exaustão, desprendidas de vício algum de inteligência, a revelar, por assim dizer, mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Registro que o acórdão embargado tratou do tema reclamado a exaustão, inclusive, tratando de aplicar o entendimento do STJ sobre a prescrição em espécie.
A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. (Presidência, TJMA, 01/11/2019) (grifou-se).
Quanto à suposta aplicação do IAC nº 30.287/2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mesmo, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo nº 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo nº 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei nº 8.186/2004 "(grifou-se).
Observe-se que no IAC nº 30.287/2016, o Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS nº 20.700/2004 (5 parcelas de 18, previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC nº 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC.
No entanto, entendo haver omissão quanto ao possível conflito aparente de precedentes, questão de ordem, suscitada pelo exequente, de forma que, acrescento à fundamentação da sentença, o seguinte parágrafo: "Em relação à questão de ordem suscitada pelo exequente, ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e o IAC nº. 18.193/2018, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes." Não contradição ou omissão quanto aos honorários advocatícios, considerando a impossibilidade de fragmentação quanto aos do processo de conhecimento.
Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração do exequente quanto à omissão do conflito de precedentes, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 20 de Julho de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
18/08/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 23:54
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de AURIDEA ABREU ANDRADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:58
Juntada de petição
-
27/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 12:44
Juntada de embargos de declaração
-
08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0843182-54.2017.8.10.0001 AUTOR: AURIDEA ABREU ANDRADE e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERIDA, CONFORME sentença retro.
São Luís, 7 de janeiro de 2021. DANIELA MARIA PESTANA RAPOSO MOREIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
07/01/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2019 04:50
Decorrido prazo de AURIDEA ABREU ANDRADE em 08/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 11:39
Juntada de petição
-
22/10/2019 12:23
Juntada de petição
-
17/10/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 01:26
Decorrido prazo de AURIDEA ABREU ANDRADE em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
03/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2019 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2019 10:17
Juntada de Ato ordinatório
-
28/03/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/01/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 11:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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