TJMA - 0002705-90.2015.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 10:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2021 17:20
Conclusos para despacho
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17/03/2021 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002705-90.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 EXECUTADO: ROSEMARY LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro, consulta a cadastro de veículos no órgão de trânsito, sem êxito, além da diligência na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificada a ausência de declaração de bens.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens para penhora.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens da devedora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens da devedora no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/03/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 17:51
Outras Decisões
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10/03/2021 11:02
Conclusos para despacho
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10/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002705-90.2015.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 EXECUTADO: ROSEMARY LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foi encontrada declaração de bens da parte executada.
Certifico que foi realizada pesquisa no Renajud e não foi encontrado veículo vinculado ao CPF da parte executada.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
07/01/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 14:38
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 11:40
Outras Decisões
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28/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:41
Juntada de petição
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19/09/2020 20:10
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 09/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:45
Juntada de Certidão
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10/08/2020 12:11
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/07/2020 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2020 20:38
Conclusos para despacho
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16/07/2020 20:38
Juntada de Certidão
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14/07/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 18:51
Juntada de Certidão
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19/05/2020 12:23
Juntada de petição
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02/03/2020 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/01/2020 11:29
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
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20/11/2019 00:47
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 19/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 17:10
Juntada de petição
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15/10/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 16:23
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2019 03:50
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 22/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:13
Recebidos os autos
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30/05/2019 15:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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