TJMA - 0030640-08.2015.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 10:31 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            29/07/2025 09:29 Juntada de Carta precatória 
- 
                                            04/07/2025 07:22 Juntada de Carta precatória 
- 
                                            29/06/2025 00:11 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA em 10/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/06/2025 00:51 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
- 
                                            28/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
- 
                                            09/06/2025 19:04 Juntada de petição 
- 
                                            26/05/2025 00:19 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA em 16/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/05/2025 11:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2025 14:34 Juntada de petição 
- 
                                            03/05/2025 00:12 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            03/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/04/2025 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2025 11:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2025 14:35 Juntada de petição 
- 
                                            19/02/2025 10:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/02/2025 15:26 Outras Decisões 
- 
                                            29/06/2024 11:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/06/2024 09:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2024 02:26 Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 11:03 Expedição de Informações pessoalmente. 
- 
                                            07/05/2024 16:04 Juntada de Ofício 
- 
                                            03/04/2024 16:12 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1026250-27.2022.8.26.0602 
- 
                                            05/12/2023 14:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/11/2023 04:13 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA em 29/11/2023 23:59. 
- 
                                            22/11/2023 19:55 Juntada de petição 
- 
                                            20/11/2023 01:57 Decorrido prazo de FRANCO KIOMITSU SUZUKI em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 01:55 Decorrido prazo de JUSSARA ARAUJO DA SILVA em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 01:55 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 01:55 Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES SORVOS em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 01:55 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA em 17/11/2023 23:59. 
- 
                                            14/11/2023 01:07 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
- 
                                            14/11/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            14/11/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
- 
                                            13/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0030640-08.2015.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA - MG126005, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ88561 REQUERIDO: FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCO KIOMITSU SUZUKI, JUSSARA ARAUJO DA SILVA, RENAN RODRIGUES SORVOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas da expedição da Carta Precatória conforme Tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
 
 São Luís, 10 de novembro de 2023.
 
 ANALIA VALERIA GARRIDO DE SOUSA ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 173864
- 
                                            10/11/2023 15:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/11/2023 15:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/10/2023 00:48 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
- 
                                            25/10/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
- 
                                            24/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0030640-08.2015.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - OAB/RJ 88561, DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA - OAB/MG 126005 REQUERIDO: FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RENAN RODRIGUES SORVOS - OAB/MA 9519-A, FRANCO KIOMITSU SUZUKI - OAB/SP 80792, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 13964-A DECISÃO: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresenta manifestação em que impugna o valor dos honorários periciais e assevera que o pagamento desses deve ser feito de forma rateada entre as partes.
 
 Por outro lado, refutou a necessidade de perícia, sob alegação de que a avaliação dos bens deve se dar pelo preço médio de mercado, de forma que deve ser realizada por Oficial de Justiça.
 
 O perito justificou o preço dos honorários, considerado o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia (Num. 89492667).
 
 A despeito de se tratar de uma perícia de avaliação de bens, que é menos complexa do que outras perícias de engenharia, não vejo como possa ser realizada por Oficial de Justiça, por se tratar de maquinário que não é comum, além de serem 3 equipamentos, cuja avaliação deve levar em consideração a possível deterioração destes no período e não apenas o valor de mercado deles.
 
 Tampouco pode ser considerado o valor da pretensão econômica para a fixação do valor dos honorários periciais.
 
 Tal fato econômico deve ser considerado pelas partes para realização ou não da prova.
 
 Nota-se que à parte vencida caberá o ressarcimento das despesas processuais, ônus da sucumbência.
 
 Contudo, vejo que o valor cobrado parece estar incompatível com o objeto da perícia, considerando que a proposta contempla 04 horas para resposta de quesitos, o que já está incluso no laudo pericial, além de mfais 06 horas de respostas a esclarecimentos, que sequer é possível prever que existirão.
 
 Só aí já seriam 10 horas de trabalho a R$ 400,00 (quatrocentos reais), represetando um decréscimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) parece bastante razoável para com o objeto da perícia e condizente com uma justa remuneração do perito.
 
 Além disso, assiste razão e é forçoso reconhecer que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, considerando a natureza da demanda, a determinação de ofício da perícia (art. 95, CPC) e a distribuição do ônus da prova, seguindo o disposto no art. 373 do CPC.
 
 Assim, determino que o perito seja intimado, através da carta precatória que já tramita na 4ª Vara Cível de Sorocaba/SP, para dizer se aceita a realização da perícia pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Em caso de negativa, solicite-se que o Juízo deprecado designe outro perito, intimando-o para apresentar nova proposta, da qual as partes serão outra vez intimadas.
 
 Concordando com a nova propsota, determino que sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos honorários periciais, rateados entre ambas na proporção de 50% para cada, sob pena de se julgar prejudicada a realização da prova e consequente reconhecimento de sua preclusão.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível.
- 
                                            23/10/2023 17:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/10/2023 11:51 Outras Decisões 
- 
                                            14/09/2023 09:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2023 11:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/05/2023 11:17 Juntada de termo 
- 
                                            05/04/2023 16:59 Juntada de petição 
- 
                                            10/02/2023 11:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/10/2022 17:15 Juntada de Ofício 
- 
                                            03/10/2022 10:15 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            19/08/2022 14:35 Juntada de petição 
- 
                                            11/07/2022 14:46 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            11/05/2022 18:30 Juntada de Carta precatória 
- 
                                            28/03/2022 20:18 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA em 18/02/2022 23:59. 
- 
                                            28/03/2022 20:18 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA em 18/02/2022 23:59. 
- 
                                            22/03/2022 16:23 Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA em 16/03/2022 23:59. 
- 
                                            09/03/2022 15:20 Juntada de petição 
- 
                                            05/03/2022 01:41 Publicado Intimação em 25/02/2022. 
- 
                                            05/03/2022 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022 
- 
                                            23/02/2022 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/02/2022 09:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/02/2022 17:11 Publicado Intimação em 11/02/2022. 
- 
                                            22/02/2022 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022 
- 
                                            09/02/2022 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/02/2022 10:29 Outras Decisões 
- 
                                            11/11/2021 12:11 Juntada de petição 
- 
                                            21/10/2021 15:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/10/2021 11:09 Juntada de protocolo 
- 
                                            06/10/2021 04:15 Publicado Intimação em 06/10/2021. 
- 
                                            06/10/2021 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021 
- 
                                            05/10/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0030640-08.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - OABRJ88561, DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA - OABMG126005 REQUERIDO: FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RENAN RODRIGUES SORVOS - OABMA9519-A, FRANCO KIOMITSU SUZUKI - OABSP80792, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - OABMA13964 Julgado o agravo de instrumento que deu causa à suspensão do cumprimento da diligência de busca e apreensão dos bens, pelo que deve o processo retomar ao normal prosseguimento.
 
 Noticiado pela parte autora a renovação do pedido de cumprimento da ordem emitida por este juízo na comarca onde se encontram os bens.
 
 A requerida, por seu turno, informa que a diligência foi cumprida e pede a suspensão do cumprimento da ordem até decisão final do Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a devolução imediata dos bens.
 
 A pretensão da requerida FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - ME não tem base jurídica válida, posto que - além de informar que a diligência já foi realizada, com o exaurimento do pedido feito na comarca onde os bens foram levados em flagrante resistência e descumprimento da ordem emitida nestes autos há alguns anos, pede a restituição dos bens à sua posse, que afronta não só a ordem emitida por este juízo como os dispositivos legais que regem a matéria, já transcritos - inclusive em 1ª e 2ª instância.
 
 Inclusive, registro - que os atos praticados pela requerida que infringem os deveres das partes e procuradores, elencados no art. 77, do CPC, e que os caracterizam litigância de má-fé, cf. art. 80, CPC, serão analisados quando do julgamento do feito.
 
 Indeferido o pedido da requerida, ante sua flagrante antijuridicidade.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
- 
                                            04/10/2021 18:45 Juntada de petição 
- 
                                            04/10/2021 11:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/10/2021 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2021 14:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2021 09:57 Outras Decisões 
- 
                                            01/10/2021 09:57 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            30/09/2021 13:58 Juntada de petição 
- 
                                            30/09/2021 11:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/09/2021 09:38 Juntada de petição 
- 
                                            29/09/2021 19:30 Juntada de petição 
- 
                                            06/04/2021 01:15 Publicado Intimação em 05/04/2021. 
- 
                                            31/03/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021 
- 
                                            31/03/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0030640-08.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA - OAB/MG 126005, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - OAB/RJ 88561 REQUERIDO: FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 13964, FRANCO KIOMITSU SUZUKI - OAB/SP 80792, RENAN RODRIGUES SORVOS - OAB/MA 9519 Cumpra-se o determinado na decisão 39577047, com a suspensão dos autos até o julgamento do agravo de instrumento nº 0814188-14.2020.8.10.0001 pelo Tribunal de Justiça.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
- 
                                            30/03/2021 17:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/03/2021 14:04 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814188-14.2020.8.10.0001 
- 
                                            17/03/2021 11:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2021 00:22 Publicado Intimação em 21/01/2021. 
- 
                                            28/01/2021 18:51 Publicado Intimação em 21/01/2021. 
- 
                                            15/01/2021 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021 
- 
                                            13/01/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0030640-08.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO AUGUSTO LEITE DA SILVA - OABMG126005, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - OABRJ88561 REQUERIDO: FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - OABMA13964, FRANCO KIOMITSU SUZUKI - OABNSP80792, RENAN RODRIGUES SORVOS - OABMA9519 Conforme decisão proferida nestes autos id.36434201, mantive a decisão proferida por este juízo e - em face da decisão suspensiva proferida no 2º grau, determinei o cadastramento destes autos como - SUSPENSOS, até o julgamento do agravo agravo de instrumento nº 0814188-14.2020.8.10.0001 pelo Tribunal de Justiça.
 
 Inviável o exame das postulações das partes neste juízo de 1ª instância enquanto perdurar os efeitos da decisão liminar proferido no referido recurso.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís - MA., data do sistema.
 
 Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
- 
                                            12/01/2021 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/01/2021 16:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/01/2021 16:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/01/2021 08:36 Outras Decisões 
- 
                                            16/12/2020 14:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/12/2020 21:12 Juntada de petição 
- 
                                            03/12/2020 02:32 Publicado Intimação em 03/12/2020. 
- 
                                            03/12/2020 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020 
- 
                                            01/12/2020 19:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/11/2020 07:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2020 08:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/11/2020 17:34 Juntada de petição 
- 
                                            12/11/2020 00:37 Publicado Intimação em 12/11/2020. 
- 
                                            12/11/2020 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020 
- 
                                            10/11/2020 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/11/2020 06:17 Outras Decisões 
- 
                                            06/11/2020 10:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/10/2020 03:13 Decorrido prazo de FRANCO KIOMITSU SUZUKI em 28/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            28/10/2020 16:46 Juntada de petição 
- 
                                            22/10/2020 00:58 Publicado Intimação em 21/10/2020. 
- 
                                            22/10/2020 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            19/10/2020 17:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2020 08:12 Outras Decisões 
- 
                                            02/10/2020 10:18 Juntada de petição 
- 
                                            01/10/2020 14:43 Juntada de termo 
- 
                                            25/09/2020 09:57 Juntada de petição 
- 
                                            24/09/2020 20:29 Juntada de petição 
- 
                                            11/12/2019 17:50 Juntada de petição 
- 
                                            09/12/2019 08:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2019 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2019 17:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/11/2019 09:02 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/11/2019 03:39 Decorrido prazo de METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/11/2019 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2019 03:38 Decorrido prazo de FORTE BRITA ARAGUAIA LTDA - ME em 25/11/2019 23:59:59. 
- 
                                            08/11/2019 15:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/11/2019 15:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/11/2019 14:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/11/2019 14:08 Recebidos os autos 
- 
                                            08/11/2019 14:08 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803857-90.2020.8.10.0058
Terezinha de Jesus Miranda Leda
James Franskestem Ribeiro Coelho
Advogado: Vitor Campos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2020 16:10
Processo nº 0800118-55.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Florencia Cristina Guimaraes Silva
Advogado: Ernani Oliveira Alves Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 12:38
Processo nº 0000630-90.2013.8.10.0052
Rosiane Rodrigues Pinto Souza
Tnl Pcs S/A
Advogado: Mario Jorge Menescal de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 0801747-45.2020.8.10.0050
Ana Maria Barbosa Pavao
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Bruno de Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 10:12
Processo nº 0802567-55.2020.8.10.0053
Danilo Almeida da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 15:07