TJMA - 0801931-12.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 12:42
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:30
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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09/02/2021 05:41
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:57
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801931-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MIRANDA SILVA - MA17879 DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Afasto as preliminares arguidas.
A primeira preambular sobre a ilegitimidade passiva da requerida por se tratar de um site marketplace, este não merece acolhimento, uma vez que possui responsabilidade solidária pelos danos causados aos seus clientes, ainda mais porque os pagamentos pelos produtos adquiridos são feitos diretamente a requerida, conforme se verifica na fatura do cartão de crédito da autora.
A segunda de perda do objeto, também não merece acolhimento, vez que a demanda não trata apenas dos danos materiais, mas também do pedido de danos morais.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora que adquiriu no site da reclamada um jogo de taças de vinho no valor de R$79,99 em 07/11/2020 com previsão de entrega para o dia 26/11/2020.
Diz que ficou acompanhando o rastreamento do produto e no dia 25/11/2020 foi surpreendida ao notar que havia um cadastro de entrega do produto no dia 11/11/2020, mesmo não tendo recebido nenhum produto em sua residência.
Alega que entrou em contato com a empresa por diversas vezes que lhe repassou informações desencontradas em todos as ligações, trazendo enorme constrangimento e transtorno à autora.
Afirma que no dia 30/11/2020 recebeu a informação de que o produto havia sido devolvido ao remetente e no mês de dezembro a empresa ré cancelou seu pedido de forma unilateral, devolvendo a quantia paga pelo produto mesmo sem ter havido qualquer requerimento nesse sentido.
Assim, requereu danos morais e materiais.
De outra banda, a requerida diz que não cometeu ato ilícito, posto que não era responsável pela entrega do produto, e quando soube do que ocorreu, cancelou a compra e devolveu a quantia à autora.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
A autora insurge-se sobre a falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que efetivou uma compra no site da empresa ré e não recebeu o produto, tendo sua compra cancelada de forma unilateral com a quantia paga devolvida.
Em que pese os primeiros pedidos da autora de danos materiais, tal pedido encontra-se prejudicado, vez que confirmou que a compra foi cancelada e foi devolvido a quantia do valor pago.
No caso dos autos, a empresa requerida ao notas as reclamações da requerida e a dificuldade de entrega do produto por parte de seu parceiro comercial, resolveu por bem cancelar a compra e devolver a quantia a autora, para evitar maiores danos a ela.
Embora se reconheça que a autora passou por alguns transtornos devido a não entrega do produto e informações desencontradas, deve-se ter em mente que dano moral pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito capaz de ferir a honra, psicológico e imagem da autora.
No entanto, pelos fatos descritos não restou comprado nenhum ato que tenha excedido a esfera do mero aborrecimento, já que não houve nenhum ato vexatório capaz de macular a imagem da mesma.
Frise-se que a empresa cancelou o pedido e devolveu a quantia paga com o fim de não majorar os danos da autora, tendo sido diligente na resolução do seu problema, não havendo nenhum fato que mereça a condenação em danos morais.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente demanda.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO. -
05/02/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:52
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2021 09:33
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 11:29
Juntada de termo
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02/02/2021 10:06
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801931-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MIRANDA SILVA - MA17879 DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao(a) Advogado(a) do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA para manifestar-se sobre os documentos juntados no ID 40343043 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar, no mesmo ato, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se há necessidade de nova audiência.
São Luís(MA), 28 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 09:40
Juntada de petição
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27/01/2021 11:56
Juntada de termo
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27/01/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/01/2021 10:32
Juntada de contestação
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801931-12.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MIRANDA SILVA - MA17879 DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 39715968, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Em petição juntada aos autos, a Ré manifesta seu desinteresse na realização de audiência por videoconferência, mas na hipótese de persistir o agendamento da audiência virtual a ser realizada entre as partes, informa os seguintes dados para contato: E-mail: [email protected] Telefone: (31) 98282-4757.
Indefiro o pedido formulado pela requerida.
Com efeito, a audiência será realizada por meio de videoconferência, tendo em vista que, a PANDEMIA ainda não terminou.
De igual forma, indefiro o pedido de encaminhamento do link da audiência para o e-mail indicado, pois, todas as informações necessárias para ter acesso à audiência já constam na carta de citação juntada no id 38752022, a saber: Videconferência – Sala 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: Nome completo; Senha: tjma1234.
Intime-se a requerida.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
12/01/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:12
Conclusos para despacho
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12/01/2021 08:12
Juntada de termo
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05/01/2021 16:47
Juntada de petição
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04/12/2020 00:41
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 07:00
Juntada de Certidão
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30/11/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 18:28
Conclusos para despacho
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30/11/2020 18:27
Juntada de termo
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30/11/2020 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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