TJMA - 0813478-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2021 17:21
Juntada de malote digital
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NASCIMENTO em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:30
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
Nº Único: 0813478-91.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Itapecuru-Mirim (MA) Ação Penal Originária: 327-44.2020.8.10.0048 (3272020) Paciente : Jefferson Pereira Nascimento Impetrante : Olívia Castro Santos (OAB/MA nº 8.909) Impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim Incidência Penal: Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim.
Excesso de prazo na formação da culpa não configurado.
Ausência de desídia da magistrada na condução do feito.
Encerramento da instrução durante a tramitação do writ (Súmula nº 52, do STJ).
Alegação de carência de fundamentação.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP, evidenciados.
Gravidade concreta da conduta delituosa.
Acautelamento da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Ordem conhecida e denegada. 1.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 2.
Não havendo, in casu, excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, tampouco desídia da magistrada condutora do feito, e estando os autos aguardando a apresentação de alegações finais defensivas, descabe falar em excesso de prazo na formação da culpa. 3.
Encerrada a instrução criminal durante a tramitação do writ, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Inteligência da Súmula nº 52, do STJ. 4.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação provisória se encontra suficientemente fundamentada nos autos, como forma de garantir a ordem pública, presentes os demais pressupostos legais autorizadores do ergástulo cautelar. 5.
In casu, a decisão que decretou a segregação cautelar do ora paciente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual – a tutela da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta.
A decisão vergastada corretamente justificou a segregação cautelar do paciente, atendendo às normas dispostas nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP, sobretudo porque trata-se de tráfico de drogas, sendo que o paciente ostenta condenação anterior, o que revela a sua periculosidade e a probabilidade de reiteração delitiva. 6.
Concluindo-se pela imprescindibilidade da constrição na espécie, resta indevida a sua substituição por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, do Código de Processo Penal. 7.
Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua manutenção. 8.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Tyrone José Silva e João Santana Sousa.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida- PRESIDENTE/RELATOR -
07/01/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 13:11
Denegado o Habeas Corpus a JEFFERSON PEREIRA NASCIMENTO (PACIENTE)
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17/12/2020 14:43
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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15/12/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2020 21:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2020 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:20
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 01:20
Decorrido prazo de JEFFERSON PEREIRA NASCIMENTO em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 14:47
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 15:50
Juntada de malote digital
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10/11/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2020 11:55
Recebidos os autos
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05/11/2020 11:54
Juntada de documento
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05/11/2020 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2020 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2020 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
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23/10/2020 03:01
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:06
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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23/09/2020 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 11:22
Juntada de petição
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23/09/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2020 11:33
Juntada de petição
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21/09/2020 11:11
Conclusos para despacho
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21/09/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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