TJMA - 0052847-98.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 10:22
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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05/11/2021 10:49
Decorrido prazo de IRANI DA CONCEICAO LOUZEIRO ROSA em 03/11/2021 23:59.
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14/10/2021 16:07
Juntada de petição
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06/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0052847-98.2015.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IRANI DA CONCEICAO LOUZEIRO ROSA, LAURINELIA MARQUES MACEDO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A, RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por IRANI DA CONCEICAO LOUZEIRO ROSA e outros contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, pleiteando o pagamento de diferença salarial.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relatório.
Decido.
Verifico a flagrante ilegitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente execução oriunda do título executivo proveniente da Ação Coletiva nº 37.610/2010, em virtude de que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 5,14% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.
Portanto, conforme os documentos colacionados aos autos, o mesmo é Professor e possui sindicato específico para representar sua classe, no caso o SINPROESSEMA.
Acerca desse tema, o colendo Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou no seguinte aresto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 21,7%.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.I - Inicialmente, vale ressaltar que a legitimidade ativa é questão de ordem pública, cognoscível de ofício à qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de preclusão consumativa.
Preliminar rejeitada.
I - No mérito, analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 37.012/2009, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão.II - Da análise da documentação colacionada, em especial os contracheques e fichas financeiras, verifico que a exequente, ora apelante, é titular do cargo de Professor I da rede de ensino público e, portanto, representado pelo SINPROESSEMA - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora executado.III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade do apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, é medida que se impõe.
Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0841872-76.2018.8.10.0001, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.06.2019).
Ante ao exposto, julgo extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2021 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 04:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2021 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2021 10:45
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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09/02/2021 05:52
Decorrido prazo de IRANI DA CONCEICAO LOUZEIRO ROSA em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:36
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 15:02
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0052847-98.2015.8.10.0001 AUTOR: IRANI DA CONCEICAO LOUZEIRO ROSA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424, RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
28/01/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 23:38
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:32
Recebidos os autos
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16/12/2020 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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