TJMA - 0800930-07.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 10:47
Juntada de termo
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05/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:38
Juntada de Ofício
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24/06/2021 15:34
Juntada de petição
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24/06/2021 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:41
Juntada de petição
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14/05/2021 14:22
Juntada de petição
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05/05/2021 11:38
Juntada de petição
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01/05/2021 21:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEGAS COELHO em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 07:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800930-07.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDO NONATO VIEGAS COELHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: "Dispensado o relatório conforme legislação de regência - Lei 9.099/95, art. 38.
Trata-se de Ação de Indenização de SEGURO – DPVAT ajuizado por RAIMUNDO NONATO VIEGAS COELHO contra SEGURADORA LÍDER S/A, já qualificados nos autos.
Requer o autor pagamento do seguro DPVAT por ter sido vítima de acidente automobilístico, em 17/11/2017, do qual resultou debilidade permanente.
A requerida impugnou pedido com algumas preliminares, sustentando a inépcia da inicial por não haver data do acidente nem dinâmica do sinistro; incompetência dos juizados em razão da complexidade de causa - necessidade de perícia em razão da ausência de quantificação da lesão pugnando a ré pela necessidade de oficiar ao IML para produção de nova perícia; inexistência de nexo causal, incompetência territorial e quitação do Seguro face pagamento administrativo, requerendo, outrossim, a aplicação das Súmulas 426, 474, 544 e 580 do STJ.
Além disso, impugna os documentos juntados em razão de suposta fraude.
Rejeito as preliminares.
Inicialmente passamos a analisar as preliminares levantadas pela parte requerida: Entendo que meras suspeitas genéricas de fraudes, sem haver sequer indícios dela nos autos não tem o condão de colocar em “xeque” a higidez das provas produzidas, em especial dos documentos públicos anexados ao feito.
A causa nada tem de complexa, prescindo de outras provas além das já produzidas para o seu completo deslinde, não havendo falar-se em complexidade de causa, uma vez que o laudo apresentado é conclusivo, não necessitando de qualquer outra perícia para o deslinde da causa.
Considero suprida a exigência de prévio requerimento administrativo, já que o sinistro fora pago na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não havendo qualquer óbice quando ajuizada ação no sentido de obter suposta diferença de quantia paga a menor.
Não deve igualmente prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos da ação são narrados de forma lógica, bem como presente pedidos e causa de pedir.
Qualquer detalhe não presente na inicial foi convalidado no depoimento pessoal da parte autora ocorrido na audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento, razão porque rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Com efeito, o laudo apresentado pelo requerente, corroborado pelas demais provas produzidas – declaração de primeiro atendimento, boletim de atendimento e perícia médica – é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante, sendo descrito no laudo a quantificação e grau da lesão.
Não há dúvidas que o laudo é conclusivo pela debilidade permanente, atestada pelo médico perito.
O Laudo do Instituto Médico Legal é suficiente e idôneo para comprovar a existência da debilidade permanente, restando prescindível a demonstração do seu grau para os fins objetivados na presente demanda.
Sem embargo, é, pois, de se concluir que a parte autora foi comprovadamente vítima de acidente de trânsito.
Segundo o laudo de Lesão Corporal protocolo n. 12413/2018 IML/SSP, datado de 09 de novembro de 2018 e laudo de Exame Complementar protocolo n. 3507/2020, datado de 01 de julho de 2020, foi constatada a “debilidade permanente do membro inferior direito”.
Nesse contexto, nos termos da tabela anexa à Lei n 6.194/74, observo que o autor tem direito à percepção da indenização pretendida, cujo valor deve se adequar à regra da proporcionalidade a que se referiu o STJ, em suas Súmulas 474 e 544, fixando-a no limite relativo à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%), sendo, na espécie, pela repercussão total (100%), perfazendo o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), devendo tal valor ser descontado dos valores já recebidos de forma administrativa, qual seja, R$ 2.362,50 (dois trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), perfazendo a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORTÂNCIA R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), já liquidado e descontado os valores já recebidos de forma administrativa, COM CORREÇÃO MONETÁRIA(INPC), DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA, CONSOANTE DICÇÃO DAS SUMULAS 580 E 426 AMBAS DO STJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos.
Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais).
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema.
Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC" -
12/04/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:17
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 11:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2021 12:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/03/2021 11:02
Juntada de protocolo
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03/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:27
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800930-07.2020.8.10.0009 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEGAS COELHO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/03/2021 11:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
28/01/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 18:33
Juntada de contestação
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22/09/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 09:55
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2020 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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