TJMA - 0815528-87.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 17:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2021 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/05/2021 21:29
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 21:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2021 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 08:05
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:27
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:40
Juntada de petição
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04/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815528-87.2020.8.10.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AUTOR: TEREZINHA DE JESUS MENDES RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - OAB/MA 20243 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Publique-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
26/01/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
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22/10/2020 16:49
Juntada de petição
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03/07/2020 01:51
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 02/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 18:19
Juntada de Certidão
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20/06/2020 21:42
Juntada de petição
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19/06/2020 11:30
Conclusos para despacho
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19/06/2020 11:30
Juntada de Certidão
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19/06/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 08:59
Juntada de petição
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17/06/2020 13:40
Juntada de petição
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16/06/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 13:42
Juntada de petição
-
29/05/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:41
Conclusos para despacho
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29/05/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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