TJMA - 0835323-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:47
Desentranhado o documento
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10/06/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:18
Homologada a Transação
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04/10/2023 00:00
Juntada de petição
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03/10/2023 09:56
Juntada de petição
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19/09/2023 08:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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15/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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11/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:20
Juntada de petição
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22/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:37
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
28/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:58
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:18
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:16
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:28
Juntada de termo
-
13/02/2023 17:08
Juntada de termo
-
13/02/2023 17:01
Juntada de termo
-
07/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:49
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:24
Juntada de Mandado
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01/02/2023 10:22
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 10:21
Juntada de Mandado
-
05/12/2022 14:48
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 07/10/2022 23:59.
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05/12/2022 14:46
Decorrido prazo de CAIO SILVA SEREJO em 07/10/2022 23:59.
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29/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:08
Juntada de termo
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14/10/2022 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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14/10/2022 08:36
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2022 20:59
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 09:46
Juntada de Mandado
-
29/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 07:15
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 19:02
Juntada de petição
-
13/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:13
Juntada de diligência
-
26/08/2022 12:51
Juntada de diligência
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26/08/2022 12:50
Juntada de diligência
-
26/08/2022 12:47
Juntada de diligência
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02/08/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:37
Juntada de Mandado
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02/08/2022 12:30
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 12:25
Juntada de Mandado
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27/07/2022 11:15
Juntada de petição
-
27/07/2022 11:13
Juntada de petição
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15/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:29
Juntada de petição
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22/06/2022 14:42
Juntada de termo
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20/06/2022 17:01
Juntada de termo
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02/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 10:15
Juntada de Mandado
-
02/06/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:46
Juntada de petição
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22/04/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 20:03
Juntada de petição
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04/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835323-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONIR CRUZ LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A EXECUTADO: ROSAMAR MATOS DA SILVA, GILMAR MATOS DA SILVA, ROGERIO MATOS DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, LAURAROSA MATOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Reexaminando os autos, verifico que descabe razão ao patrono da causa em pedir a reconsideração da decisão prolatada ao evento/ID 52060428, visto que se encontra fundamentada, sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração feito ao ID 59466057, por isso, mantenho os advogados RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR e MARCELO JOSE LIMA FURTADO como patronos da causa, pelo que continuarão representando a Sra.
Rosamar Matos da Silva.
Compulsando-se os autos, verifico que no ID 59466057, os advogados de uma das partes demandadas informam que tiveram conhecimento de maneira informal que a Sra.
Rosamar Matos da Silva tinha falecido.
Verifico, ainda, que até o momento os causídicos não carrearam aos autos a Certidão de Óbito da Sra.
Rosamar Matos da Silva, a qual é prova insofismável de seu falecimento e peça imprescindível para o prosseguimento do feito, visto que a certidão de óbito se faz necessária para habilitação nos autos dos herdeiros da falecida.
Verifico, finalmente, que o presente feito se encontra paralisado em virtude da omissão dos causídicos em adotarem essas providências, ou seja, juntar a Certidão de Óbito e, concomitantemente, habilitarem os herdeiros da falecida em referência.
Ante o exposto, determino que intimem os advogados acima citados, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazerem à colação a Certidão de Óbito da Sra.
Rosamar Matos da Silva, sob pena de ser desconsiderada a informação prestada ao evento/ID 59466057.
A seguir, voltem conclusos os autos para decisão acerca de seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente) -
31/03/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 15:00
Outras Decisões
-
17/03/2022 21:25
Juntada de petição
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17/02/2022 17:37
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:37
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 21/01/2022 23:59.
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04/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
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21/01/2022 20:22
Juntada de petição
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26/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835323-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONIR CRUZ LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A EXECUTADO: ROSAMAR MATOS DA SILVA, GILMAR MATOS DA SILVA, ROGERIO MATOS DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, LAURAROSA MATOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO JOSE CHAGAS - MA5168-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Processo em fase de cumprimento de sentença.
Os advogados Raimundo Everardo Rodrigues Júnior, Wallace Saberney Lago Serra, Marcelo José Lima Furtado, Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo e Dannilo Mesquia Moraes comunicam renúncia do mandado outorgado pelos executados ROSAMAR MATOS DA SILVA, GILMAR MATOS DA SILVA e ROGERIO MATOS DA SILVA, conforme petição de ID 38343150.
Entretanto, não houve comprovação do procedimento contido no art. 112 do CPC em relação a executada ROSAMAR MATOS DA SILVA, de modo que o mandato continua válido em relação a esta executada, haja vista que lhes compete não só a notificação da parte para que tome ciência da renúncia do mandato, mas também comprová-la perante o Judiciário, ao qual não cabe o ônus de fazer tal notificação (ID 37688357).
Em relação aos executados GILMAR MATOS DA SILVA e ROGERIO MATOS DA SILVA, tendo os advogados renunciado ao mandato e comunicado esse fato aos mandatários (ID 38343151 e 38343152), cumpriria a estes providenciarem a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação.
Contudo, uma vez que a renúncia ocorreu antes da intimação para dar-lhes conhecimento da fase de cumprimento de sentença, o caso é de aplicação da regra do art. 513, §2º, inc.
II do CPC, para que sejam estes réus (Gilmar e Rogério) intimados para pagamento, no prazo já assinalado, pela via postal.
Se depois de intimados não se manifestarem ou não constituírem novos advogados, então o processo deve prosseguir independentemente de intimação.
Em relação a executada HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, esta possui advogado constituído, conforme procuração juntada no ID 37688357 - Pág. 4, a respeito do qual não houve renúncia, sendo certo que o advogado foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça.
Em relação à executada LAURAROSA MATOS DA SILVA, embora tenha se tentado a intimação pela via postal, esta foi revel na fase de conhecimento.
Desse modo, os prazos fluem independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, aplicando-se a regra do art. 513, §3º do CPC, porquanto no caso de réu que muda de endereço no curso do processo, as intimações são consideradas válidas.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, após o que a Secretaria deverá renovar a intimação dos réus Gilmar e Rogério para pagamento voluntário ou impugnação.
Deverá, ainda, a parte autora apresentar no mesmo prazo certidão atual da matrícula do imóvel registrado sob o nº 3215, do Livro nº 02-FB, fl. 165 do Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís.
Intimem-se desta decisão os advogados renunciantes para tomarem conhecimento de que continuarão representando a Sra.
Rosamar.
Certifique a Secretaria Judicial quanto ao decurso do prazo em relação aos advogados e partes regularmente intimadas.
Caso não haja pagamento voluntário e nem impugnação, e tendo em vista que a parte exequente já pugnou pela penhora do imóvel de matrícula 3215, no Livro nº 02 – FB, fls. 165, do 2º Cartório do Registro de Imóvel da Comarca de São Luis-MA, defiro o pedido de que a penhora recaia sobre o mesmo, por termo nos autos, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do art. 845 do CPC.
Para tanto, oficie-se ao referido cartório.
Nomeio os executados como depositários fieis.
Lavre-se termo de depositário fiel; Após cumpridas todas essas diligêncis, expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO judicial, a ser feita pelo oficial de justiça, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 870, caput, do CPC.
Expedido o termo de penhora, INTIME-SE o credor para providenciar a averbação no registro imobiliário, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição (Artigo 844 do CPC).
Se houver impugnação, voltem os autos conclusos.
Atente a Secretaria Judicial para as sucessivas determinações, não retornando os autos conclusos sem a observância de todas as etapas.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 11:57
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:49
Decorrido prazo de BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:30
Juntada de petição
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19/10/2021 20:05
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835323-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CLEONIR CRUZ LEITE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO SILVA SEREJO - OAB/MA 12479-A, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - OAB/MA 4022-A EXECUTADOS: ROSAMAR MATOS DA SILVA, GILMAR MATOS DA SILVA, ROGERIO MATOS DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, LAURAROSA MATOS DA SILVA Advogados/Autoridades dos EXECUTADOS: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A, JOAO JOSE CHAGAS - OAB/MA 5168-A DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Os advogados Raimundo Everardo Rodrigues Júnior, Wallace Saberney Lago Serra, Marcelo José Lima Furtado, Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo e Dannilo Mesquia Moraes comunicam renúncia do mandado outorgado pelos executados ROSAMAR MATOS DA SILVA, GILMAR MATOS DA SILVA e ROGERIO MATOS DA SILVA, conforme petição de ID 38343150.
Entretanto, não houve comprovação do procedimento contido no art. 112 do CPC em relação a executada ROSAMAR MATOS DA SILVA, de modo que o mandato continua válido em relação a esta executada, haja vista que lhes compete não só a notificação da parte para que tome ciência da renúncia do mandato, mas também comprová-la perante o Judiciário, ao qual não cabe o ônus de fazer tal notificação (ID 37688357).
Em relação aos executados GILMAR MATOS DA SILVA e ROGERIO MATOS DA SILVA, tendo os advogados renunciado ao mandato e comunicado esse fato aos mandatários (ID 38343151 e 38343152), cumpriria a estes providenciarem a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação.
Contudo, uma vez que a renúncia ocorreu antes da intimação para dar-lhes conhecimento da fase de cumprimento de sentença, o caso é de aplicação da regra do art. 513, §2º, inc.
II do CPC, para que sejam estes réus (Gilmar e Rogério) intimados para pagamento, no prazo já assinalado, pela via postal.
Se depois de intimados não se manifestarem ou não constituírem novos advogados, então o processo deve prosseguir independentemente de intimação.
Em relação a executada HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, esta possui advogado constituído, conforme procuração juntada no ID 37688357 - Pág. 4, a respeito do qual não houve renúncia, sendo certo que o advogado foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça.
Em relação à executada LAURAROSA MATOS DA SILVA, embora tenha se tentado a intimação pela via postal, esta foi revel na fase de conhecimento.
Desse modo, os prazos fluem independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, aplicando-se a regra do art. 513, §3º do CPC, porquanto no caso de réu que muda de endereço no curso do processo, as intimações são consideradas válidas.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, após o que a Secretaria deverá renovar a intimação dos réus Gilmar e Rogério para pagamento voluntário ou impugnação.
Deverá, ainda, a parte autora apresentar no mesmo prazo certidão atual da matrícula do imóvel registrado sob o nº 3215, do Livro nº 02-FB, fl. 165 do Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís.
Intimem-se desta decisão os advogados renunciantes para tomarem conhecimento de que continuarão representando a Sra.
Rosamar.
Certifique a Secretaria Judicial quanto ao decurso do prazo em relação aos advogados e partes regularmente intimadas.
Caso não haja pagamento voluntário e nem impugnação, e tendo em vista que a parte exequente já pugnou pela penhora do imóvel de matrícula 3215, no Livro nº 02 – FB, fls. 165, do 2º Cartório do Registro de Imóvel da Comarca de São Luis-MA, defiro o pedido de que a penhora recaia sobre o mesmo, por termo nos autos, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do art. 845 do CPC.
Para tanto, oficie-se ao referido cartório.
Nomeio os executados como depositários fieis.
Lavre-se termo de depositário fiel; Após cumpridas todas essas diligêncis, expeça-se MANDADO DE AVALIAÇÃO judicial, a ser feita pelo oficial de justiça, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 870, caput, do CPC.
Expedido o termo de penhora, INTIME-SE o credor para providenciar a averbação no registro imobiliário, devendo comprová-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição (Artigo 844 do CPC).
Se houver impugnação, voltem os autos conclusos.
Atente a Secretaria Judicial para as sucessivas determinações, não retornando os autos conclusos sem a observância de todas as etapas.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
17/10/2021 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:40
Outras Decisões
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30/06/2021 12:35
Juntada de petição
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21/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2021 12:40
Juntada de petição
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07/05/2021 14:10
Juntada de termo
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20/03/2021 02:14
Decorrido prazo de LAURAROSA MATOS DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:14
Decorrido prazo de JOAO JOSE CHAGAS em 17/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
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23/02/2021 23:29
Juntada de petição
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23/02/2021 23:19
Juntada de petição
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17/02/2021 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 10:11
Juntada de Carta ou Mandado
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04/02/2021 10:48
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 10:48
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 10:48
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 09:53
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835323-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONIR CRUZ LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA 4022, CAIO SILVA SEREJO - MA 12479 EXECUTADO: ROSAMAR MATOS DA SILVA, GILMAR MATOS DA SILVA, ROGERIO MATOS DA SILVA, HELENILDA OLIVEIRA COSTA DA SILVA, LAURAROSA MATOS DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA 9204, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA 7553 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA 9204, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA 7553 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA 9204, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA 7553 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO JOSE CHAGAS - MA 5168 DESPACHO: À Secretaria para certificar se foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora.
Em caso positivo, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de quinze dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Em caso negativo, intimem-se a exequente para providenciar o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo o pagamento, proceda-se com a intimação da parte vencida na forma acima determinada.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 00:13
Juntada de petição
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13/11/2020 11:31
Conclusos para despacho
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13/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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