TJMA - 0801243-57.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 09:15
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 01:19
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 08:42
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801243-57.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA BARROS REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO CETELEM Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - inscrito na OAB/PI 8271, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: Conforme consta dos autos, as partes compuseram acordo nos termos constante nos autos, dispensando-se a repetição na presente sentença. É o breve relatório.
Fundamentação A homologação de um negócio jurídico deve pautar-se pela verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico em geral, nos termos do art. 104 do CC e seguintes.
Revendo os termos do autos, observo que as partes estão no gozo de suas capacidades civis, e não há vícios no negócio ou na representação.
Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos acima, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos constantes nos autos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento (MA), Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
03/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 20:08
Homologada a Transação
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04/08/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 13:14
Juntada de petição
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24/02/2021 05:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:13
Juntada de petição
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18/02/2021 11:05
Juntada de petição
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04/02/2021 06:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801243-57.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DEMANDANTE: MARIA LUCIA PEREIRA BARROS Requerido:DEMANDADO: BANCO CETELEM Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, inscrito na OAB/PI sob o nº 8271 , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir provas orais em audiências, devendo na oportunidade toda prova documental que entender pertinente; São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Titular da Comarca de Pinheiro Respondendo -
27/01/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
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04/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
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04/08/2020 10:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/03/2020 09:15 Vara Única de São Bento.
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05/06/2020 01:08
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 02/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:32
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2020 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 09:15 Vara Única de São Bento.
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29/10/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 08:36
Conclusos para despacho
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10/09/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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