TJMA - 0832639-84.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2021 21:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2021 21:45
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 07:00
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de BRUNA PINTO CORREIA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO RIBEIRO em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:39
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:39
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832639-84.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA CARVALHO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA PINTO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINTO CORREIA - MA20738 REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Vistos em correição. SENTENÇA
Vistos. CAMILA CARVALHO RIBEIRO e outro propôs a presente AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. As partes realizaram acordo, conforme documento acostado (ID nº 38793980), requerendo a homologação do mesmo e a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Relatados.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 38793980), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Dê-se baixa, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
27/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 15:46
Homologada a Transação
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03/12/2020 09:32
Juntada de petição
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26/11/2020 05:29
Decorrido prazo de CAMILA PINTO CORREIA em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 13:47
Juntada de petição
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03/11/2020 01:50
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 15:13
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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