TJMA - 0001043-84.2013.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 07/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:40
Juntada de apelação
-
29/01/2025 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 23:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:56
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2024 13:22
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 10:09
Juntada de petição
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07/11/2023 11:51
Juntada de termo
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02/08/2023 10:53
Juntada de petição
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10/07/2023 10:48
Juntada de petição
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30/05/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:02
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:47
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:01
Juntada de petição
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03/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:26
Juntada de Informações prestadas
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22/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:15
Juntada de volume
-
07/12/2022 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
25/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 1043-84.2013.8.10.0123 (10432013) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA JOSÉ SANTOS BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA JOSÉ SANTOS BARBOSA contra BANCO BRADESCO a qual executa R$ 12.922,74 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) relativos ao dano moral, R$ 3.667,08 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos) de dano material e R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais) por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) Intimada a apresentar impugnação, a executada alegou prescrição quanto à exigibilidade dos valores executados e ausência de liquidez, bem como pugnou pela redução dos valores acima em razão do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que se evite enriquecimento ilícito da parte. É o que cabe relatar.
A alegação de prescrição levantada pela executada esbarra no impedimento previsto no art. 525, VII do NCPC, haja vista que tal questão de ordem visa discutir materia relativa ao processo de conhecimento, não sendo causa superveniente à sentença proferida nos autos.
Art. 525, VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Prosseguindo, trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento relativo ao dano moral, material e astreintes por descumprimento de obrigação de fazer.
Quanto ao dano moral, demonstrou o autor através de cálculos a atualização e correção dos valores, não apresentando a executada qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto aos citados valores.
Em relação ao dano material, o exequente requereu a exibição de extratos para a quantificação dos valores.
Determinada a exibição, o executado manteve-se inerte, não trazendo aos autos quaisquer prova.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 524, §5º do NCPC, in verbis: § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Logo, não cabe a executada alegar ausência de liquidez, haja vista que cabeira a ela juntar os extratos que quantificariam o valor do dano material.
Como não o fez, coube ao exequente executar com os dados que possuía à época do pedido.
Quanto ao valor das astreintes, a citada medida cominatória, em suma, serve para compelir o executado, ou aquele responsável por alguma obrigação, a fazer ou deixar de fazer algo durante um determinado período de tempo, impontando-se ao obrigado, em caso de descumprimento, um valor arbitrado pelo juiz que, a depender do caso concreto, pode ser relevado ou minorado.
In casu, as astreintes determinavam a conversão da conta-corrente em conta benefício, o que foi descumprido pela executada por 817 dias, o que ensejou a execução no valor de R$ 817.000,00 (oitocentos e dezessete mil reais).
Em sua impugnação, não demonstrou a executada o cumprimento de tal obrigação, implicando assim o reconhecimento das alegações do exequente.
Todavia, apesar do contexto fático acima relatado, as referidas astreintes devem ser reduzidas, haja vista que se tornaram manifestamente excessivas, momento que cabe ao Judiciário fazer o devido controle sobre o montante devido.
Sobre isso, colaciona-se a legislação atinente e entendimentos pátrios sobre a questão: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
SUPLANTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO.
RECUSA ABUSIVA.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Comprovado o vínculo parental, é abusiva a recusa da seguradora de saúde em incluir recém-nascido como dependente da genitora beneficiária somente porque o parto não foi coberto pelo plano de saúde. 2. É abusiva a recusa da seguradora de saúde em custear a internação de recém-nascido em UTI, em situação de emergência, por inobservância ao prazo de carência contratual. 3.
As astreintes são meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação determinada pelo Juízo e sua fixação deve obedecer ao princípio da razoabilidade, uma vez que o valor poderá ser gradualmente aumentado, até adequar-se à sua finalidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07057934320198070000 DF 0705793-43.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR E EPILEPSIA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO THERASUIT INDICADO PELO MÉDICO.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANOS MORAIS .CABIMENTO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.-Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer no sentido de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento adequado prescrito por profissional médico devidamente habilitado a menor portadora de doença grave. 2.O Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010). 3.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, já sendo inclusive considerado dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina.
Multa minorada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 5.- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator. (TJ-CE - APL: 01581698420168060001 CE 0158169-84.2016.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2017).
Logo, em razão da proporcionalidade e razoabilidade, devem as referidas astreintes limitar-se a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que perfaz a quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), atendendo, tal quantia, a devida reparação pelo descumprimento da obrigação de fazer imputada a parte ré.
Decido.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 513 e 925, caput, todos do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o cumprimento de sentença para determinar que o executado pague: R$ 12.922,74 (doze mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 3.667,08 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e oito centavos) relativos ao dano material; R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais) referente ao descumprimento da obrigação de fazer.
Fixo em 10% os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva (art. 523, §1º NCPC e súmula 527, STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 27 de novembro de 2020.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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