TJMA - 0801419-15.2018.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 17:01
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 22:26
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 17:02
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801419-15.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: MAIRA JULIETE SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto atravessou pedido de desistência, através de seu advogado.
Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:35
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 08:41
Juntada de petição
-
22/02/2022 09:11
Juntada de petição
-
18/02/2022 05:05
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801419-15.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: MAIRA JULIETE SILVA SANTOS DESPACHO: " Defiro o pedido.
Prorrogo o prazo para a apresentação da Certidão de Registro de Imóveis por 10 dias. Intime-se o exequente. São Luis (MA), Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
04/02/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:58
Juntada de petição
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17/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 10:03
Juntada de diligência
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14/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 10:01
Juntada de Mandado
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06/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
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06/10/2021 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2021 13:18
Juntada de termo
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04/10/2021 10:35
Juntada de petição
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25/09/2021 11:50
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801419-15.2018.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a penhora on line não obteve êxito, devendo a parte autora manifestar-se sobre a constrição eletrônica infrutífera, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
17/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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02/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:21
Juntada de termo
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09/02/2021 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:50
Juntada de petição
-
04/02/2021 10:42
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801419-15.2018.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: MAIRA JULIETE SILVA SANTOS DESPACHO: " Vistos, em correição.
Indefiro pedido de execução de bens que guarnecem o lar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, considera impenhoráveis os móveis, os pertencentes e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor, ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
Desta feita, intime-se a exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE São Luís, 25 de janeiro de 2021 Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito" -
28/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 08:29
Juntada de petição
-
08/08/2020 03:10
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 07/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 12:55
Juntada de Alvará
-
15/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 09:20
Decorrido prazo de MAIRA JULIETE SILVA SANTOS em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2020 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 13:00
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
09/03/2020 12:06
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/11/2019 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 20/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 11:10
Juntada de Alvará
-
29/10/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2019 07:14
Juntada de petição
-
28/08/2019 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 01:15
Decorrido prazo de MAIRA JULIETE SILVA SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2019 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 11:40
Juntada de Ato ordinatório
-
25/07/2019 11:34
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
23/07/2019 14:32
Juntada de protocolo BACENJUD
-
18/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 02:49
Decorrido prazo de MAIRA JULIETE SILVA SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2019 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 15:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/06/2019 15:27
Conta Atualizada
-
06/06/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2019 07:53
Juntada de petição
-
23/04/2019 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2019 15:28
Transitado em Julgado em 16/04/2019
-
23/04/2019 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2019 02:31
Decorrido prazo de MAIRA JULIETE SILVA SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 02:31
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 15/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 10:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/03/2019 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 09:56
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2019 13:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2019 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/03/2019 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/03/2019 21:21
Juntada de petição
-
19/12/2018 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2018 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2018 09:49
Juntada de petição
-
21/11/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/11/2018 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2019 11:00.
-
21/11/2018 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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