TJMA - 0801041-33.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 10:51
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 23:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 23:37
Decorrido prazo de RODRIGO PASSINHO AZEVEDO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801041-33.2019.8.10.0071 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MIR DIAS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PASSINHO AZEVEDO OAB/MA 7.713 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo consignado com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, por força da inversão do ônus da prova, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, anexando aos autos cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) com os dados da parte autora, ID 34558944, o contrato celebrado e o documento de identidade, ID 34558942.
Assim, nessa linha de pensamento, podemos ver julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓPIA DO TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA, EM SEDE DE APELAÇÃO, DO CONTRATO ASSINADO COM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA APELADA.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a qual, reconhecendo nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelada, condenou-lhe à repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II - No presente caso, demonstrou a apelada a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante.
Entretanto, em análise dos autos, constato que o banco trouxe, junto com a contestação, cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) à fl. 40, com os dados da parte autora, tais como nome completo, CPF, agência, conta corrente e o valor depositado.
III - O posicionamento jurisprudencial, firmado com base no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 435, é no sentido de ser possível a juntada de documentos em sede de recurso de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação e que tenham cunho probatório, os quais devem ser analisados sob pena de violação ao contraditório.
Verifica-se, assim, dos documentos trazidos na apelação, às fls.146/162, cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com assinatura da apelada e de duas testemunhas, e cópia de seus documentos pessoais, tais como carteira de identidade, comprovante de residência, cartão do banco, e declaração de residência, o que leva a crer que houve, de fato, a celebração do empréstimo com o banco apelante, sendo impertinente a condenação por danos morais e a restituição em dobro das parcelas.
IV -Apelação provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.043/2016 - Imperatriz, Quinta Câmara Cível, relator Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 13 de junho de 2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO RENEGOCIADO.
COMPROVADO O DÉPOSITO DO VALOR DO SALDO DA RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso dos autos, apesar de não ter sido realizada a oitiva do autor e a expedição de oficio ao banco, o apelante teve plena oportunidade de juntar documentos e fazer alegações por ocasião da Contestação, bem como o autor traz na exordial todas as circunstâncias de fato e de direito sobre o qual se funda o seu pleito.
Sendo assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
II - Do acervo probatório colacionado aos autos, é possível demonstrar a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário, acostada às fls.47/49 e carta para renegociação com liquidação de saldo devedor às fls. 50/51, ambos datados do dia 24/10/2013.
Constata-se que do valor de R$ 4.498,37 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), foram utilizados para abatimento do antigo empréstimo o importe o valor R$ 3.543,50 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), e o restante, ou seja, R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) fora depositado na conta corrente do autor, ora Apelado, conforme comprovante de depósito acostado aos autos fls. 55. III - Em sede de contestação o requerido, ora Apelante, comprovou documentalmente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC/73, tendo em vista, que acostou aos autos os documentos supra referidos, firmados mediante a apresentação de cópia de carteira de identidade e CPF (fl.53), bem como a realização de transferência eletrônica do saldo da renegociação da dívida na conta bancária do Apelado, no importe de R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme TED acostado às fls. 55.
IV -
Por outro lado, o Apelado deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 333, I do CPC/73, pois poderia muito bem ter colacionado aos autos extratos bancários de sua conta corrente, referente ao mês que o contrato foi firmado, para comprovar que o valor do empréstimo dito como fraudulento, não havia sido depositado em sua conta V - Ademais causa estranheza, que somente após serem descontadas 19 (dezenove) parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) em seu benefício tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. VI - Sentença reformada.
VII - Apelo conhecido e provido. (TJMA - Apelação Cível Nº: 059586/2015 - Montes Altos - MA, Quinta Câmara Cível, relator Des.
Raimundo Barros, julgado em 18 de abril de 2016).
Além disso, frisa-se que a parte autora sequer também, com o fito de dar mais veracidade em suas alegações, juntou aos autos cópia do requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS referente ao contrato objeto da inicial, bem como não juntou cópia dos extratos bancários de sua conta referente aos meses subsequentes.
Então, ficou demonstrada, cabalmente, a contratação do empréstimo ora discutido, sendo incontroverso, portanto, o empréstimo realizado com o Banco requerido.
Nesse diapasão, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido é impositiva.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 8 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111423385491700000024241945 petição Inicial banco BGN Petição 19111423385495800000024241946 procuração Procuração 19111423385499400000024241947 comprovante de endereço Comprovante de Endereço 19111423385503000000024241948 extrato-emprestimos-consignados (18) Documento Diverso 19111423385506600000024241949 historico-creditos (41) Documento Diverso 19111423385511100000024241950 Meu INSS Documento Diverso 19111423385515700000024241951 Decisão Decisão 19111822243229100000024293462 Despacho Despacho 20050719123667900000028927506 Citação Citação 20050719123667900000028927506 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20051118233641300000029010054 0801041-33.2019, 0801042-18.2019 Documento Diverso 20051118233646900000029010055 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20063020063982600000030621451 0801041-33.2019 e 0801042-18.2019 Aviso de Recebimento 20063020064002600000030621472 Certidão Certidão 20063020192512300000030621898 Despacho Despacho 20070214382261000000030687254 Intimação Intimação 20070214382261000000030687254 Petição Petição 20070218594742500000030712154 pedido de citação processo nº 0801041-33 Petição 20070218594761400000030712161 Despacho Despacho 20071116081594500000031007133 Citação Citação 20071116081594500000031007133 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20071411245032600000031080622 proc 0801041-33.2019 cetelem Documento Diverso 20071411245036900000031080634 Petição 20081816295022900000032394211 CONTESTAÇÃO Petição 20081816295028100000032394217 CONTRATO 51-*24.***.*30-17.pdf Documento Diverso 20081816295034400000032394218 DEMONSTRATIVO 51-*24.***.*30-17.PDF Documento Diverso 20081816295040000000032394219 TED 51-*24.***.*30-17.pdf Documento Diverso 20081816295045200000032394220 PROCESSO_ 0800279-31.2019.8.10.0034 - APELAÇÃO CÍVEL Documento Diverso 20081816295049400000032394221 ACORDAO Documento Diverso 20081816295055400000032394223 03 - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO CETELEM - TODOS ADVOGADOS - Assinado Procuração 20081816295061900000032394224 02 - KIT CETELEM - Assinado Procuração 20081816295068000000032394226 01 2018 08 08 - BANCO CETELEM - AGE - Remanejamentos - JUCESP Documento de Identificação 20081816295082400000032394227 01 2018 06 05 - BANCO CETELEM - AGE - Novo Estatuto Social - JUCESP_compressed Documento de Identificação 20081816295103300000032394229 01 2014 04 01 - BANCO BGN - AGE - Alt da Razão Social e sede para SP - versão livro - Assinado Documento de Identificação 20081816295117700000032394230 Intimação Intimação 20071116081594500000031007133 Intimação Intimação 20071116081594500000031007133 Petição Petição 20090810472626100000033110348 SEM PROVAS - JOÃO MIR DIAS 1041-33 Petição 20090810472630800000033110349 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20091110241244800000033255091 AR RECEBIDO PROCESSO 0801041-33.2019 Aviso de Recebimento 20091110241293400000033255797 Despacho Despacho 21012814261170500000037833610 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21012814261170500000037833610 ENDEREÇOS: JOAO MIR DIAS rua Pedro de Neiva de Santana, s/n, tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO CETELEM Rua Antônio Lumack do Monte, 96, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 -
15/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 16:36
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 14:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:14
Decorrido prazo de RODRIGO PASSINHO AZEVEDO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801041-33.2019.8.10.0071 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MIR DIAS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PASSINHO AZEVEDO REQUERIDO: BANCO CETELEM DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que há defeito na petição inicial uma vez que não foi juntada cópia do documento de identificação do requerente, documento este essencial para o reconhecimento do autor e comprovação de dados básicos do mesmo.
Desse modo, tratando-se de irregularidade sanável, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a iniciar, de modo que proceda à juntada aos autos de RG e CPF, todos em nome do autor, com data atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111423385491700000024241945 petição Inicial banco BGN Petição 19111423385495800000024241946 procuração Procuração 19111423385499400000024241947 comprovante de endereço Comprovante de Endereço 19111423385503000000024241948 extrato-emprestimos-consignados (18) Documento Diverso 19111423385506600000024241949 historico-creditos (41) Documento Diverso 19111423385511100000024241950 Meu INSS Documento Diverso 19111423385515700000024241951 Decisão Decisão 19111822243229100000024293462 Despacho Despacho 20050719123667900000028927506 Citação Citação 20050719123667900000028927506 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20051118233641300000029010054 0801041-33.2019, 0801042-18.2019 Documento Diverso 20051118233646900000029010055 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20063020063982600000030621451 0801041-33.2019 e 0801042-18.2019 Aviso de Recebimento 20063020064002600000030621472 Certidão Certidão 20063020192512300000030621898 Despacho Despacho 20070214382261000000030687254 Intimação Intimação 20070214382261000000030687254 Petição Petição 20070218594742500000030712154 pedido de citação processo nº 0801041-33 Petição 20070218594761400000030712161 Despacho Despacho 20071116081594500000031007133 Citação Citação 20071116081594500000031007133 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20071411245032600000031080622 proc 0801041-33.2019 cetelem Documento Diverso 20071411245036900000031080634 Petição 20081816295022900000032394211 CONTESTAÇÃO Petição 20081816295028100000032394217 CONTRATO 51-*24.***.*30-17.pdf Documento Diverso 20081816295034400000032394218 DEMONSTRATIVO 51-*24.***.*30-17.PDF Documento Diverso 20081816295040000000032394219 TED 51-*24.***.*30-17.pdf Documento Diverso 20081816295045200000032394220 PROCESSO_ 0800279-31.2019.8.10.0034 - APELAÇÃO CÍVEL Documento Diverso 20081816295049400000032394221 ACORDAO Documento Diverso 20081816295055400000032394223 03 - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO CETELEM - TODOS ADVOGADOS - Assinado Procuração 20081816295061900000032394224 02 - KIT CETELEM - Assinado Procuração 20081816295068000000032394226 01 2018 08 08 - BANCO CETELEM - AGE - Remanejamentos - JUCESP Documento de Identificação 20081816295082400000032394227 01 2018 06 05 - BANCO CETELEM - AGE - Novo Estatuto Social - JUCESP_compressed Documento de Identificação 20081816295103300000032394229 01 2014 04 01 - BANCO BGN - AGE - Alt da Razão Social e sede para SP - versão livro - Assinado Documento de Identificação 20081816295117700000032394230 Intimação Intimação 20071116081594500000031007133 Intimação Intimação 20071116081594500000031007133 Petição Petição 20090810472626100000033110348 SEM PROVAS - JOÃO MIR DIAS 1041-33 Petição 20090810472630800000033110349 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20091110241244800000033255091 AR RECEBIDO PROCESSO 0801041-33.2019 Aviso de Recebimento 20091110241293400000033255797 ENDEREÇOS: JOAO MIR DIAS rua Pedro de Neiva de Santana, s/n, tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO CETELEM Rua Antônio Lumack do Monte, 96, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 -
29/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:45
Conclusos para despacho
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20/09/2020 01:15
Decorrido prazo de JOAO MIR DIAS em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2020 10:47
Juntada de petição
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28/08/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:59
Juntada de petição
-
02/07/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 20:19
Conclusos para despacho
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30/06/2020 20:19
Juntada de Certidão
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30/06/2020 20:06
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 18:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2019 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2019 23:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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