TJMA - 0800780-27.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 15:31
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 20:49
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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19/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800780-27.2020.8.10.0138 DEMANDANTE: FRANCISCA SOARES DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS – OAB/MA Nº 18.359 DEMANDADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS PREPOSTO: MAURICIO UBIRATAN ALVES - CPF: *85.***.*64-82 ADVOGADO: RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA, OAB/MA: 17182 AUDIÊNCIA UNA – VIDEOCONFERÊNCIA Aos 27 dias do mês de abril do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA, por videoconferência.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte reclamada, acompanhada de advogado.
Presente o reclamado, representado por preposta, acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes, porém sem êxito em razão.
Em seguida foi colhido o depoimento pessoal da parte autora nos seguintes termos: “Que não fez contratação do seguro por meio telefônico; Que não reconhece a voz no áudio como sendo sua”; Sem mais, Alegações finais remissivas à inicial e à contestação respectivamente.
Razões pelas quais, foi encerrada a instrução pelo MM.
Juiz.
Na sequência, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação. 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
Da Complexidade da Causa.
No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancaria, referentes a seguro, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, ao exame dos autos, verifico a existência de questão preliminar referente à incompetência material deste Juizado, em virtude da complexidade da causa, a qual demanda prova pericial, vejamos: No dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, no qual ficaram assentadas as seguintes teses: Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Desse modo, embora o vertente caso não trate de matéria idêntica ao IRDR citado, verifico que a 1ª Tese jurídica poderá ser aplicada analogicamente a este feito, na medida que a requerida juntou aos autos o contrato de adesão referente ao seguro de acidentes pessoais, realizado por meio telefônico (Link da gravação ID nº 42970355), porém, tal instrumento não foi reconhecido pela autora, a qual, na exordial negou a contratação respectiva.
Logo, conforme a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do seguro, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nesse sentido, aplicando analogicamente a tese referida, com a devida adaptação ao vertente caso, observo que a ré cumpriu o ônus processual de juntar aos autos a gravação dos termos do contrato firmado, no qual consta uma voz atribuída a autora, sendo que a requerente afirma desconhecer a aludido contratação.
Dessa forma, verifico que no contrato verbal impugnado constou um diálogo, o qual não é reconhecida pela requerente.
Logo, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da contratação, no caso em apreço, a voz constante na gravação acostado no processo, tal como ocorreu no feito ora em tela, cabe ao demandado o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova pertinentes (cf.
Tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016).
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo, bem como contestou a contração verbal do seguro, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a voz constante do contrato é da parte requerente ou não.
Entretanto, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência material deste Juizado. 2 - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c as Teses fixadas no IRDR-TJ/MA nº 53983/2016, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo autor, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 27 de abril de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Analista Judiciário, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente -
16/08/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/04/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
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30/04/2021 13:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/04/2021 09:35
Juntada de protocolo
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23/04/2021 14:08
Juntada de petição
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22/04/2021 10:44
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE FREITAS DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:51
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800780-27.2020.8.10.0138 DEMANDANTE: FRANCISCA SOARES DE FREITAS DA SILVA ADVOGADO: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB MA Nº 18.359 DEMANDADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS PREPOSTO: FABIOLA LUNARDON - CPF: 046.650.279.60 ADVOGADO: FABIANA ANTONIM ZANOTTO – OAB/PR Nº 92.712 AUDIÊNCIA UNA Aos 23 dias do mês de março do ano de 2021, na sala de audiências, à hora designada, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de Urbano Santos/MA.
Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte reclamante, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a), todavia por problemas técnicos não foi possível estabelecer uma conexão (ausência de áudio).
Presente o reclamado, representado por preposta, acompanhada de advogada, a qual requereu prazo para a juntada de substabelecimento e carta de preposição.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “redesigno a audiência UNA para a data de 27/04/2021, às 09:00h, a ser realizada por videoconferência.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Urbano Santos (MA), 23 de março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu,_____, Analista Judiciário, o digitei.
Eu,_____, Secretária Judicial, conferi e assino, de ordem do MM Juiz Titular. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA RECLAMANTE: presente ADVOGADO(A): presente RECLAMADO: Presente ADVOGADO: presente -
30/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/04/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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25/03/2021 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
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25/03/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:57
Juntada de petição
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19/03/2021 10:45
Juntada de contestação
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15/03/2021 15:45
Juntada de petição
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04/02/2021 06:40
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0800780-27.2020.8.10.0138 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCA SOARES DE FREITAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359 Requerido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 23/03/2021 09:00, na sala SALA 01. Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20080515124274700000031924422.
O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins.
Cite-se no endereço indicado na inicial.
Vara Única de Urbano Santos, Quarta-feira, 06 de Janeiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO Mat. 161315 -
27/01/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2021 10:53
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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15/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 18:08
Conclusos para despacho
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05/08/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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