TJMA - 0000172-49.2005.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TRINDADE em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:13
Juntada de petição
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 26/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:51
Juntada de petição
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01/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 07:32
Juntada de Ofício
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20/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 17:46
Juntada de Ofício
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09/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:08
Juntada de petição
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28/09/2022 18:29
Juntada de petição
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28/09/2022 18:02
Juntada de petição
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03/08/2022 14:45
Juntada de petição
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23/06/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 20:09
Juntada de Ofício
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27/04/2022 07:51
Juntada de petição
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03/02/2022 11:28
Juntada de petição
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15/12/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:36
Juntada de petição
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13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de MARIA LEONI SOUSA BEZERRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de MARIA LEONI SOUSA BEZERRA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:31
Juntada de petição
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03/11/2021 05:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000172-49.2005.8.10.0086 AUTOR: MARIA LEONI SOUSA BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE, OAB/MA - 12915 REU: MUNICIPIO DE SAO ROBERTO ADVOGADO: Jéssica Adriany Sousa Nascimento, OAB/MA - 14.836 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG 3 para o Sistema Processual Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG 3. O referido é verdade e dou fé. Esperantinópolis-MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Elaine Lima Cruz Uchôa Secretária Judicial -
27/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
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27/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000172-49.2005.8.10.0086 (1882005) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LEONI SOUSA BEZERRA e MARIA LEONI SOUSA BEZERRA ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE ( OAB 2915-MA ) REU: MUNICIPIO DE SÃO ROBERTO FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO ( OAB 4768-MA ) e MARCIO PEREIRA DE OLIVEIRA ( OAB 7500-MA ) Processo n.º 172-49.2005.8.10.0086 Exequente : Maria Leoni Sousa Bezerra e outros.
Advogado: Francisco Pereira Trindade - OAB/MA 2915 Executado: Município de São Roberto-MA e Jerry Adriany Rodrigues do Nascimento Advogados: Francisco das Chagas Rodrigues Nascimento - OABMA 4768, Luís Guilherme Ramos Sirqueira - OABMA 6729 e Márcio Pereira de Oliveira-OAB/MA 7.500 DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que englobava execução de multa diária cujo montante, segundo o exequente, em 10/10/16, totalizava R$ 115.500,00. Às fls. 424 foi determinada a intimação da executada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença.
Devidamente intimado, o Município de São Roberto apresentou manifestação de fls. 427/428. É o breve relatório.
Decido.
Pela leitura dos autos, tem-se que a decisão executada determinou a inclusão do nome da requerida em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Segundo alega o requerente, mesmo intimado para se manifestar, a requerida não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, sendo necessária a execução das astreintes como forma de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, vejo que, em que pese possa ter havido demora no cumprimento da obrigação de fazer, o cerne da obrigação de fazer prevista na sentença transitada em julgado foi cumprido.
Observe-se, ademais, que as astreintes não criam coisa julgada formal ou material nos autos, podendo seu valor ser alterado a qualquer tempo pelo juiz em face das condições de tempo, natureza da obrigação, valor da questão (negócio jurídico, contrato, bem), sempre que se mostrar desproporcional ou inferior, ponderando ainda a recalcitrância ao cumprimento da obrigação: CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
STJ: A multa do art. 461, § 4º do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Precedentes (REsp 1383779/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) No caso sub examine, as multas fixadas em R$ 500 ao dia, caso sejam aplicadas integralmente, redundarão num valor astronômico, muito superior ao proveito econômico obtido na demanda.
Em que pese a ciência do executado para cessar o ato ilegal (data da intimação), sem se desincumbir de seu ônus de provar o exato adimplemento perfeito da obrigação de fazer, o valor de execução em questão já se mostra desarrazoado em comparação ao valor da obrigação principal, no que deve ser readequado o valor apurado, até mesmo para evitar a perenização da demanda.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade, necessidade da medida em atenção ao tempo de descumprimento da decisão judicial; adequação da providência para coação em cumprimento da decisão; proporcionalidade em sentido estrito no confronto entre o valor da multa e da obrigação principal, valor do contrato objeto da demanda, bem como o cumprimento quase perfeito da obrigação principal, entendo por reduzir o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-o em substituição a toda e qualquer multa apurada nos autos.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 427/428 para reduzir o valor das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando-o em substituição a toda e qualquer multa apurada nos autos.
Nos termos do art. 535, §3°, II do NCPC, intime-se o Município réu, enviando-lhe requisição de pagamento, para que cumpra com o pagamento do valor acima, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se as regras estabelecidas no Capítulo XIII, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e as normas acerca da requisição de pequeno valor.
Sobre o imóvel penhorado, observa-se que a execução sub judice encontra-se em condições de passar à hasta pública, para se proceder à arrematação do(s) bem penhorado e avaliado nos autos (fl. 329).
Determino à Secretaria Judicial que prepare os autos para a realização de leilão pelo VIP Leilão, leiloeiro oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cumpra a secretaria judicial as formalidades legais.
Solicite-se informações acerca do ofício de fls. 410.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Esperantinópolis/MA, 7 de agosto de 2018.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis.
Resp: 185884 -
25/01/2021 00:00
Citação
Processo n.º: 172-49.2005.8.10.0086 (1882005) Classe: Ação de Indenização Autor: Maria Leoni Sousa Bezerra Advogado: Francisco Pereira Trindade- OAB/MA 12915 Requerido: Município de São Roberto DESPACHO Tendo em vista que o Recurso de Agravo de Instrumento interposto já fora julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mantendo a decisão deste Juízo em todos os seus termos, à Secretaria Judicial para que dê cumprimento na forma determinada na decisão de fls. 432/433.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, 30 outubro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis Resp: 188425
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2005
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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