TJMA - 0801065-61.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 15:28
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:28
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:19
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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23/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801065-61.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROGER AMORIM SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBSON ROGER AMORIM SILVA OAB/MA 17085 REQUERIDO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING Advogado do requerido: MARCIO LAMONICA BOVINO OAB/SP 132.527 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
As partes transigiram conforme se depreende da petição de ID 42550991, com comprovante de pagamento, devidamente assinada e rubricada pelo autor, ante a celebração de acordo.
Nesta restou demonstrado o pagamento da quantia R$ 4.604,21 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos), depositada pela requerida na conta da requerente.
Em face da referida negociação, pugnam pela homologação do acordo.
Assim, em decorrência da avença firmada, HOMOLOGO o acordo entre as partes, conforme os pontos pactuados em petição de ID 42550991, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 16 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112711564395800000024572972 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DOTZ - ROBSON ROGER Petição 19112711564406300000024572976 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 19112711564430300000024572991 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 19112711564444200000024573461 Valor da passagem em 26/10/2019 Documento Diverso 19112711564453100000024574010 Impossibilidade de realizar a troca em 26/10 Documento Diverso 19112711564456600000024574022 Abertura de ocorrência Documento Diverso 19112711564460400000024574034 Valor de pontos no momento da troca Documento Diverso 19112711564465400000024574555 Valor da passagem na segunda-feira 29.10 Documento Diverso 19112711564468800000024574559 Reclamação no site RECLAME AQUI. - Dotz- Reclame Aqui Documento Diverso 19112711564473500000024575114 Compra de passagem Azul Linhas Aéreas 6x170,30 Documento Diverso 19112711564479100000024575704 Despacho Despacho 19121314533093800000025102222 Despacho Despacho 20050812265121700000028945134 Citação Citação 20050812265121700000028945134 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20051117423575000000029005780 0801065-61.2019 Documento Diverso 20051117423579800000029005781 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20070818163490800000030911576 proc. 0801065-61.2019 Aviso de Recebimento 20070818163503700000030911577 Certidão Certidão 20070818234254100000030911587 Despacho Despacho 20071322010027100000031043912 Intimação Intimação 20071322010027100000031043912 MANIFESTAÇÃO Petição 20071509011942000000031120444 MANIFESTAÇÃO - ROBSON ROGER AMORIM SILVA Petição 20071509011954500000031120448 Contestação Contestação 20072013011001700000031298345 2050.0704 - Contestação Petição 20072013011018800000031298349 Atas de Assembleias Documento de Identificação 20072013011025900000031298350 Procuração Procuração 20072013011041600000031298351 Doc. 01 - Regulamento Dotz Documento Diverso 20072013011048200000031298353 DOC. 02 - Viaja Dotz - Termos e Condies de Uso Documento Diverso 20072013011077200000031298354 Doc. 03 - Contato Reclame Aqui - Robson Roger Amorim Silva Documento Diverso 20072013011096900000031298356 Doc. 04 - Extrato - Robson Roger Amorim Silva Documento Diverso 20072013011101000000031298358 Decisão Decisão 20081909092143300000032413570 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20081909092143300000032413570 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20081909092143300000032413570 Manifestação Petição 20082015050036400000032491378 MANIFESTAÇÃO - ROBSON ROGER AMORIM SILVA Petição 20082015050049400000032491380 Petição Petição 20082513024455900000032649820 2050.0704 Petição (provas) Petição 20082513024464500000032649822 Sentença Sentença 21012814243843800000037775443 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012814243843800000037775443 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012814243843800000037775443 Petição Petição 21020214315627200000038039554 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 21021911314081300000038783316 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ROBSON ROGER AMORIM SILVA Petição 21021911314150400000038783319 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - DANOS MATERIAIS Documento Diverso 21021911314177800000038783327 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web - DANOS MORAIS Documento Diverso 21021911314184500000038783330 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21022209412338500000038841915 Intimação Intimação 21022209494912100000038842915 Acordo Petição 21031516015941200000039899967 Minuta de Acordo - Dotz Petição 21031516015959600000039899973 ENDEREÇOS: ROBSON ROGER AMORIM SILVA RUA EUGÊNIO DE BARROS, S/N, PROX SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING Rua Joaquim Floriano, 15 andar, 533, - de 361 a 569 - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-011 -
19/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:45
Homologada a Transação
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15/03/2021 18:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 16:01
Juntada de petição
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22/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 09:41
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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19/02/2021 11:31
Juntada de petição
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19/02/2021 06:19
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 14:31
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801065-61.2019.8.10.0071 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON ROGER AMORIM SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBSON ROGER AMORIM SILVA REQUERIDO: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ROBSON ROGER AMORIM SILVA em face de CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se pleiteia o pagamento dos danos materiais no valor de R$1.021,80 (hum mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) referente a uma passagem aérea desembolsada pelo autor, após erro na tentativa de utilização do Programa Dotz, de manutenção da requerida, bem como o pagamento de danos morais em virtude do ocorrido com o requerente.
Aduz o autor que tentou resolver o caso com a Cia, através do canal de atendimento, solicitando que fosse mantida o valor da passagem do momento em que tentou realizar a transação e ocorreu o erro do sistema, porém não logrou êxito.
Desta feita, teve que adquirir a referida passagem de ida por outros meios, qual seja, comprando diretamente de outra companhia aérea, uma vez que já estava com a passagem de volta comprada.
Junta aos autos petição inicial e documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação aduzindo, em síntese, que o erro na conclusão da tentativa de compra realizada pelo requerente ocorreu devido a atuação do sistema antifraude utilizado pela empresa, vez que este visa a proteção do consumidor a possíveis ataques durante a realização de transações por meio da internet.
Ademais, alegou não ser de sua responsabilidade a variação de preços de passagens aéreas. Eis o relatório.
Passo a decidir.
Tenho que a ação proposta deva ser acolhida nos termos em que formulada a pretensão deduzida na prefacial.
Como é cediço, para que haja condenação em danos materiais, é necessário que haja a prova da conduta do agente e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela demandante. Com efeito, reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que a Demandada é responsável pelos danos materiais causados visto que a requerente tentou realizar a aquisição de passagem aérea com a requerida, conforme observa-se no documento de ID 26001243, oportunidade na qual o valor constava como DZ 22.521, dentro do saldo que dispunha a requerente naquele momento, qual seja, DZ 25.914.
De acordo com o documento de ID 26001255, o autor não conseguiu concluir a compra, devido erro no sistema DOTZ.
Ao tentar realizar novamente a compra, após ter entrado em contato com a empresa, o valor da passagem constava no importe de DZ 64.983, bem superior ao anterior.
Em que pese a requerida afirmar que o erro ocorreu em virtude de sistema antifraude, este impediu que a requerente adquirisse o produto desejado no momento oportuno, o que ocasionou, posteriormente, o aumento excessivo do mesmo.
Tem-se que o art. 39, inciso II, do CDC, classifica como prática abusiva, sendo vedada ao fornecedor, a recusa de atendimento das demandas dos consumidores, “na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.
Ora, ao obstar a aquisição da passagem pelo autor, implicou em lesão ao consumidor, tanto no viés moral, quanto no material, visto que teve que efetuar outra compra com uma companhia aérea, para adquirir seu voo de ida, uma vez que já possuía a passagem de volta.
Deve-se observar que a indenização por tentativa de compra frustrada é assegurada pela jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO ALIMENTAÇÃO.
TENTATIVA DE COMPRA FRUSTRADA.
FRAUDE RECONHECIDA PELA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA PRUDENTE E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS E LEGAIS FUNDAMENTOS.
Considerando a descrição do “produto” comercializado pela empresa ré (cartão alimentação) e considerando que o autor é o destinatário final do mesmo, resta caracterizada a relação de consumo.
No caso em apreço, a descrição dos fatos contida nos autos, aliada a prova documental, demonstram que realmente houve uma fraude que impediu o autor de utilizar o seu crédito de alimentação, sendo impedido de completar a compra realizada no supermercado com o cartão e necessitando utilizar cheque pré-datado para terminar a compra.
Considerando que a responsabilidade da ré é objetiva e devidamente comprovado o nexo causal entre a impossibilidade 2 do autor em utilizar o cartão emitido pela ré e os transtornos que sofreu, deve a recorrente indenizar os danos morais causados.
Desta forma, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano restou comprovado, independente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida pela recorrente, de administração de crédito, a ensejar a indenização pelos danos.
Quanto ao dano moral, tem-se que restou configurado, primeiramente, por ser evidente que se trata de falha no repasse de verba essencial de caráter alimentício, e ainda, por ter sido o autor impedido de concluir sua compra, necessitando emitir cheque pré-datado.
Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
O quantum de R$5.000,00 deve ser mantido, visto que arbitrado de forma prudente razoável.
Recurso conhecido e desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005722-42.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Leticia Guimaraes - J. 04.04.2014) (TJ-PR - RI: 00057224220128160044 PR 0005722-42.2012.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Leticia Guimaraes, Data de Julgamento: 04/04/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2014) (grifo nosso) Ademais, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que o cancelamento indevido de passagens adquiridas através de programa de fidelidade enseja dano moral e material, in verbis: TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TAM AFASTADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
Não há se falar em falta de interesse de agir quando a restituição dos pontos em questão não está sendo postulada na presente ação, tendo o próprio autor juntado aos autos documento que demonstre a ocorrência deste reembolso.
A TAM Linhas Aéreas é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, porquanto responsável pela emissão dos bilhetes. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-62 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 29/03/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2012) CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELATIVO A TROCA DE PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE POR PASSAGEM AÉREA.
INTERESSE PROCESSUAL.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. 1 - Afasta-se a preliminar de falta interesse processual, já que, se enquadrando o autor como cliente do programa de fidelidade da empresa, faz jus em se insurgir contra a má prestação dos serviços ofertados. 2 - Danos morais configurados em face do evidente desrespeito com o autor, que efetuou diversas tentativas infrutíferas para resolução do problema diretamente junto à empresa. 3. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*33-01 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 28/01/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2011) (grifo nosso) Dessa forma, ficaram então sedimentadas as razões da autora, visto que os fatos narrados estão devidamente comprovados pelos elementos anexados aos autos.
Além disso, preenchidos os elementos constitutivos do direito da autora, a ré não trouxe aos autos nenhum fato modificativo ou extintivo do direito daquela, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerente.
Restam demonstrados, portanto, que os danos são de responsabilidade da Ré, sendo necessária a restituição do valor da passagem adquirida.
Na hipótese, o Autor atestou que o valor foi de R$1.021,80 (hum mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos).
No que tange aos danos morais, constata-se que, na hipótese dos autos, o dano moral sofrido é evidente.
O consumidor, ao ser constrangido com sua tentativa de compra frustrada e vendo-se obrigado a adquirir a passagem por outro meio e em valor muito superior, foi atingido na sua honra, decorrendo daí o direito à reparação, conforme disposto na legislação pátria. É certo que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável, sendo que o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Na hipótese em apreço, diante das circunstâncias de fato apuradas na instrução processual, restaram incontroversos tanto a responsabilidade da CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING, quanto o dano moral sofrido pelo requerente.
Ponderando tais critérios, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atenuar as consequências da dor causada à honra do ofendido sem representar enriquecimento sem causa para sua pessoa, ao mesmo tempo em que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora indenização a título de danos materiais no valor correspondente ao valor de R$1.021,80 (hum mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), qual seja, o desembolso da passagem de ida e, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (art. 405, CC); 2) CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser medida não apenas suficiente, mas, sobretudo, necessária para reparar o dano moral sofrido e evitar que a empresa reclamada permita que situações deste jaez voltem a ocorrer, sendo que tal valor ainda atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% a.m., da data do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ e o art. 398 CC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112711564395800000024572972 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DOTZ - ROBSON ROGER Petição 19112711564406300000024572976 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 19112711564430300000024572991 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 19112711564444200000024573461 Valor da passagem em 26/10/2019 Documento Diverso 19112711564453100000024574010 Impossibilidade de realizar a troca em 26/10 Documento Diverso 19112711564456600000024574022 Abertura de ocorrência Documento Diverso 19112711564460400000024574034 Valor de pontos no momento da troca Documento Diverso 19112711564465400000024574555 Valor da passagem na segunda-feira 29.10 Documento Diverso 19112711564468800000024574559 Reclamação no site RECLAME AQUI. - Dotz- Reclame Aqui Documento Diverso 19112711564473500000024575114 Compra de passagem Azul Linhas Aéreas 6x170,30 Documento Diverso 19112711564479100000024575704 Despacho Despacho 19121314533093800000025102222 Despacho Despacho 20050812265121700000028945134 Citação Citação 20050812265121700000028945134 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20051117423575000000029005780 0801065-61.2019 Documento Diverso 20051117423579800000029005781 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20070818163490800000030911576 proc. 0801065-61.2019 Aviso de Recebimento 20070818163503700000030911577 Certidão Certidão 20070818234254100000030911587 Despacho Despacho 20071322010027100000031043912 Intimação Intimação 20071322010027100000031043912 MANIFESTAÇÃO Petição 20071509011942000000031120444 MANIFESTAÇÃO - ROBSON ROGER AMORIM SILVA Petição 20071509011954500000031120448 Contestação Contestação 20072013011001700000031298345 2050.0704 - Contestação Petição 20072013011018800000031298349 Atas de Assembleias Documento de Identificação 20072013011025900000031298350 Procuração Procuração 20072013011041600000031298351 Doc. 01 - Regulamento Dotz Documento Diverso 20072013011048200000031298353 DOC. 02 - Viaja Dotz - Termos e Condies de Uso Documento Diverso 20072013011077200000031298354 Doc. 03 - Contato Reclame Aqui - Robson Roger Amorim Silva Documento Diverso 20072013011096900000031298356 Doc. 04 - Extrato - Robson Roger Amorim Silva Documento Diverso 20072013011101000000031298358 Decisão Decisão 20081909092143300000032413570 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20081909092143300000032413570 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20081909092143300000032413570 Manifestação Petição 20082015050036400000032491378 MANIFESTAÇÃO - ROBSON ROGER AMORIM SILVA Petição 20082015050049400000032491380 Petição Petição 20082513024455900000032649820 2050.0704 Petição (provas) Petição 20082513024464500000032649822 ENDEREÇOS: ROBSON ROGER AMORIM SILVA RUA EUGÊNIO DE BARROS, S/N, PROX SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING Rua Joaquim Floriano, 15 andar, 533, - de 361 a 569 - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-011 -
29/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:24
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 07:54
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 06:04
Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 31/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 13:02
Juntada de petição
-
24/08/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
-
24/08/2020 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 15:05
Juntada de petição
-
19/08/2020 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2020 13:01
Juntada de contestação
-
15/07/2020 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 09:01
Juntada de petição
-
14/07/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 18:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2020 17:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 23:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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