TJMA - 0861114-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 05:59
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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25/08/2024 22:12
Juntada de petição
-
20/08/2024 04:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 16:33
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:33
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 12:44
Juntada de protocolo
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28/06/2024 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:05
Juntada de petição
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11/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:22
Juntada de petição
-
17/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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10/07/2023 09:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/04/2023 23:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:17
Conclusos para decisão
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16/12/2022 19:29
Juntada de petição
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16/12/2022 18:10
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
02/12/2022 10:10
Juntada de petição
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22/11/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 20:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
17/11/2022 16:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/09/2022 12:43
Juntada de petição
-
12/09/2022 11:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:33
Juntada de petição
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13/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 15:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 22:19
Juntada de petição
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17/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:12
Juntada de petição
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16/05/2022 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2022 15:30
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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10/05/2022 20:08
Juntada de petição
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11/04/2022 09:09
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861114-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA 10527-A SENTENÇA MICHELE DE NASARÉ SIRQUEIRA ROCHA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados na peça inaugural.
Narra a autora que no dia 12/04/2014, por volta das 12h, na Avenida Kennedy, Bairro Fátima, no município de São Luís/MA, quando estava conduzindo uma motocicleta FLASH/MV CITY 150, de placa NXM--6821/MA, foi surpreendida por uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, de placa OJA-5686, não havendo tempo hábil para o desvio, vindo ambos a colidirem.
Alega que em decorrência do acidente foi diagnosticada com fratura múltiplas de ossos do metatarso em pé direito, sendo submetida tratamento conservador com imobilização gessada e uso de sintomáticos.
Informa que apresenta como sequelas, dor residual, edema local, além de limitação aos movimentos de dorsiflexão e flexão-plantar do pé direito, dificuldades em sua deambulação normal, prejudicando-a na realização de suas atividades laborais, cotidianas ou em quaisquer outras atividades que exijam esforço do membro inferior direito.
Relata a demandante ter ingressado com processo administrativo de indenização do seguro DPVAT, porém o seu pedido foi indeferido, pelo que ora requer o devido pagamento por meio judicial.
O demandante instruiu a petição inicial com o Boletim de Ocorrência (ID 4131082), além de outros documentos.
Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 49), restando infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que a parte demandada apresentou contestação (fls. 50/65).
Na audiência, passando para fase de alegações finais a parte autora pugnou por remissivas ao teor da inicial e o demandado por remissivas ao teor da contestação.
Contestação apresentada sob o ID 9398518, onde a ré requer, em sede de preliminar, inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável (laudo pericial do IML).
No mérito, requer a ação seja julgada improcedente em razão de ausência de provas quanto à invalidez permanente da autora.
Audiência de conciliação inexitosa (ID 10087885).
Decisão Saneadora sob o ID 11170462.
Laudo Pericial do IML apresentado no ID 54479673, do qual ambas as partes se manifestaram.
Em seguida os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Com as preliminares e demais questões processuais analisadas na decisão saneadora, passa-se para análise do mérito.
O seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas, incluindo proprietários, motoristas, seus beneficiários ou dependentes, como ocorreu na presente demanda.
Entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor.
O laudo pericial juntado pelo IML nos IDs 54479663 e seguintes demonstra que em decorrência do acidente descrito na inicial a autora adquiriu perda funcional incompleta no pé esquerdo de repercussão leve.
O sinistro em comento ocorreu em 12/04/2014, portanto já em vigor a Lei nº 11.487 de 31 de maio de 2007, bem como a Lei nº 11.945 de 4 de junho de 2009.
A Lei nº 11.487/07 em seu art. 8º alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/74, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ...
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). ...
Já a Lei nº 11.945/09 em seu art. 31 alterou o art. 3º da Lei nº 6.194/74, passando a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Dessa forma, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/07) e considerando a extensão das lesões sofridas pela autora, resultando em debilidade permanente, fixo a indenização no seu valor máximo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contudo, procedendo-se à redução proporcional estabelecida conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945/09) e partindo da premissa de que a lesão enquadra-se à hipótese de “perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos pés” (50%), com limitação funcional de grau leve (25%), tem-se que o valor a ser pago a título de indenização é de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde a 12,5% do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos).
ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido e, de acordo com o que dispõe o art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, CONDENO a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A a pagar ao autor o valor correspondente ao montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à indenização de Seguro DPVAT (invalidez permanente).
Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária, desde o evento danoso, e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial, no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406, do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a (o) ré(u) no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:03
Juntada de petição
-
30/11/2021 07:30
Juntada de petição
-
26/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 03:22
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861114-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ 100391-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo IML, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/11/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:50
Decorrido prazo de MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:33
Juntada de diligência
-
10/09/2021 19:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 16:30
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861114-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 18458 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 11 de outubro de 2021, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID 51699575, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 22:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2021 23:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:47
Juntada de petição
-
30/03/2021 15:33
Decorrido prazo de MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA em 29/03/2021 16:00:00.
-
30/03/2021 15:03
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/03/2021 16:00:00.
-
05/02/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 09:22
Juntada de diligência
-
05/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861114-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/MA 18458 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 13569-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para tomar ciência do exame pericial agendado para o dia 29/03/2021, devendo comparecer no Instituto Médico Legal - IML entre as 13:00 e 17:00 horas, portando todos os documentos discriminados no Ofício ID40230323, cuja cópia seguirá em anexo a intimação pessoal do autor.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890. -
29/01/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 12:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/01/2021 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 23:38
Juntada de Ofício
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11/12/2020 04:49
Decorrido prazo de MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:25
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:02
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:09
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 15:10
Juntada de petição
-
05/08/2020 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
28/07/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:47
Decorrido prazo de MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA em 06/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 02:54
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 09:01
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2020 11:06
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 31/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 06:54
Juntada de petição
-
16/01/2020 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 21:09
Juntada de diligência
-
15/01/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 15:50
Juntada de Ofício
-
15/01/2020 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2019 01:14
Decorrido prazo de MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA em 16/12/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/11/2019 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 31/10/2019 23:59:00.
-
01/11/2019 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 31/10/2019 23:59:00.
-
24/09/2019 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2019 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2019.
-
03/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2019.
-
03/09/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2019 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 08:22
Juntada de Ato ordinatório
-
30/08/2019 08:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 23:18
Juntada de diligência
-
13/08/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 12:19
Juntada de Ofício
-
07/08/2019 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:21
Juntada de petição
-
03/07/2019 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/07/2019 00:28
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 30/06/2019 23:59:00.
-
28/05/2019 10:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/02/2019 11:38
Expedição de Informações pessoalmente
-
11/02/2019 10:16
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 08/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 20:29
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 20:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 23/01/2019 23:59:59.
-
16/01/2019 18:12
Juntada de diligência
-
16/01/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 07:29
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
19/12/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 11:15
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
17/12/2018 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 09:03
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 12:04
Juntada de Ofício
-
13/12/2018 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 09:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 19:51
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 05/12/2018 23:59:59.
-
25/11/2018 13:10
Juntada de diligência
-
25/11/2018 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 10:04
Expedição de Mandado
-
09/11/2018 08:52
Juntada de petição
-
30/10/2018 17:06
Juntada de Ofício
-
19/10/2018 00:27
Decorrido prazo de MICHELE DE NASARE SIRQUEIRA ROCHA em 18/10/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2018 15:22
Expedição de Informações pessoalmente
-
13/07/2018 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2018 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/07/2018 10:00
Juntada de Ato ordinatório
-
13/07/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 10:24
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 15:15
Juntada de Ofício
-
18/04/2018 17:14
Outras Decisões
-
27/03/2018 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2018 10:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/02/2018 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
16/02/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2017 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2017 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2017 11:40
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 10:00.
-
20/11/2017 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2017 18:36
Acolhida a exceção de Incompetência
-
17/11/2016 17:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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