TJMA - 0801985-67.2020.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 16:59
Juntada de termo
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29/03/2022 20:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Paço do Lumiar.
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28/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2022 10:03
Juntada de termo
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18/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:33
Transitado em Julgado em 18/03/2020
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18/03/2022 09:19
Juntada de petição
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15/03/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/03/2022 07:24
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:14
Outras Decisões
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07/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:17
Juntada de termo
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04/02/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 16:08
Juntada de diligência
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04/02/2022 09:11
Juntada de petição
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28/01/2022 20:00
Juntada de petição
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27/01/2022 09:47
Juntada de cópia de dje
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25/01/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 13:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:01
Juntada de termo
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04/11/2021 01:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 15:51
Juntada de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801985-67.2020.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 e , do inteiro teor do Despacho proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: " DESPACHO. Analisando os autos, verifico que determinada a intimação do requerente para fazer a juntada das certidões negativas fiscais federais, estaduais e municipais em nome do falecido, o mesmo juntou apenas apenas a certidão municipal, devendo diligenciar à SEFAZ e à Procuradoria da Fazenda Nacional para requerer as respectivas certidões.
Desta feita, o inventariante, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada das certidões negativas fiscais federais e estaduais em nome do falecido. Paço do Lumiar/MA, 27 de outubro de 2021. Gustavo Henrique Silva Medeiros. Juiz de Direito da 3ª Vara".
Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha Gustavo Henrique Silva Medeiros. -
28/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 10:21
Juntada de petição
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27/07/2021 05:59
Conclusos para despacho
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27/07/2021 05:58
Juntada de termo
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26/07/2021 17:44
Juntada de petição
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06/07/2021 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:40
Juntada de cópia de dje
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14/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 20:42
Conclusos para despacho
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18/05/2021 20:42
Juntada de termo
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17/05/2021 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2021 11:21
Declarada incompetência
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14/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
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05/05/2021 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2021 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:58
Outras Decisões
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10/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801985-67.2020.8.10.0049 | PJE AÇÃO DE INVENTARIO/ARROLAMENTO DE BENS Requerente - TITO ELIAS DA CUNHA PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Inventariado - VALDEMAR MIRANDA PAIVA INTIMAÇÃO PARA PARTES E ADVOGADOS DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo em arrolamento sumário dos bens deixados pelo(a) Sr(a).
Valdemar Miranda Paiva, falecido em 29/10/2019 e que, em vida, residia na Rua Quinze, 24, Cohajap, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65.072-650, conforme informação contida na petição inicial de ID nº37425073, formulado por TITO ELIAS DA CUNHA PAIVA.
Dessa forma, considerando que último domicílio do falecido não era o município de Paço do Lumiar mas sim, o da capital deste Estado, São Luís, tem-se que este Juízo não é competente para apreciar o feito, já que, conforme dispõe o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil que é “competente para a ação de inventário o foro do último domicilio do falecido”.
Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pleito e determino a redistribuição deste feito ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Alvará do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.
Intime-se o advogado subscritor, via DJEN.
Paço do Lumiar/MA, 13/01/2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara Assinado eletronicamente -
28/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:53
Declarada incompetência
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29/10/2020 17:46
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:46
Juntada de termo
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29/10/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 28/01/2015 00:00