TJMA - 0002585-91.2015.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 17:10
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:44
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:41
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0002585-91.2015.8.10.0051 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) [Gratificações Estaduais Específicas] EXEQUENTE: JOSE NIVALDO BATISTA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) ajuizada por JOSE NIVALDO BATISTA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 16 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
17/03/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2021 23:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 23:11
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:48
Juntada de Alvará
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29/01/2021 12:43
Juntada de Alvará
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28/01/2021 19:05
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:05
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0002585-91.2015.8.10.0051 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): JOSE NIVALDO BATISTA Advogado: JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA, OAB/MA 12.015 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. 1.3.
Sendo os valores provenientes de Ação Previdenciária, juntar nos autos Declaração de Isenção de Imposto de Renda em nome da parte autora e assinada pela mesma, e Declaração de Isenção de Imposto de Renda em nome do titular da conta bancária informada para crédito.
Pedreiras/MA, 27 de janeiro de 2021. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
27/01/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:50
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 11:48
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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25/01/2021 17:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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22/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
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21/10/2020 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 16:09
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/10/2020 16:09
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
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14/10/2020 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 10:59
Juntada de petição
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24/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 13:01
Juntada de Certidão
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24/09/2020 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/09/2020 12:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2015
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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