TJMA - 0000074-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 00:10
Juntada de diligência
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26/05/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 00:10
Juntada de diligência
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13/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 12:22
Juntada de mandado
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13/05/2024 12:20
Juntada de protocolo
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13/05/2024 11:59
Juntada de Ofício
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13/05/2024 10:18
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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13/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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13/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCOCENLOS em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:01
Juntada de diligência
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01/05/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 20:01
Juntada de diligência
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24/04/2024 13:09
Juntada de petição
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15/04/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 17:14
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 07:24
Juntada de Mandado
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26/09/2023 15:10
Juntada de petição
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26/09/2023 14:22
Juntada de protocolo
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26/09/2023 14:13
Juntada de cópia de dje
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000074-66.2021.8.10.0001- Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS Assistência: defensor público, dr.
Leandro Pires de Araújo SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 30.04.1999, RG nº 0484036420138 SSPMA e CPF nº *14.***.*10-26, filho de Patrícia Gomes Vasconcelos, residente na Alameda 5, Qd 6, nº 27,Conjunto Paranã I, Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, pela suposta prática do delito listado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Anuncia a exordial acusatória de ID 70369474, que “...“Consta no inquérito policial que, no dia 29 de dezembro de 2020, por volta das 19h30min, o policial militar WESLEY MAFRA GONÇALVES estava fazendo rondas na VTR MT 17023, pelo bairro Paranã 01, em companhia do soldado João Gabriel Castro Belém, quando avistaram dois indivíduos, em atitude suspeita, numa motocileta Honda Bros, de cor preta, placa PTW-4HI4.
Apesar dos agentes ordenarem a parada da motocicleta, o condutor não obedeceu, razão pela qual fora realizado um acompanhamento tático ao veículo até que este parasse.
Em ato contínuo, os dois indivíduos, posteriormente identificados como Matheus Filipe Gomes de Vasconcelos e Patrick de Vasconcelos Araújo, foram abordados e revistados.
Em posse do condutor da motocicleta, Matheus Filipe Gomes de Vasconcelos, foram encontrados 02 (dois) tubos de plástico de cor transparente com tampa, contendo 20 (vinte) “trouxinhas” de substância semelhante à cocaína, além da importância de R$ 6,00 (seis reais) e 01 (um) aparelho celular da marca Xiomi Redmi Not, de cor azul.
Com aquele que estava sentado na garupa, Patrick de Vasconcelos Araújo, que disse ter apenas 15 (quinze) anos de idade, fora encontrada a soma de R$ 8,00 (oito reais) e 01 (um) aparelho celular da marca Motorola....”.
Nota de culpa de fl. 12, ID 70371176.
Auto de apresentação e apreensão de fl. 14, ID 70371176.
Termo de entrega de fl. 15, ID 70371176.
Laudo de Exame de Constatação às fls. 24/25, ID 70371176, atestando que nos 19,479 geamas, de material branco sólido, foi detectada a presença de Alcaloide Cocaína.
Depósito Judicial do valor apreendido à fl. 46, ID 70371176.
Decisão que substitui a prisão do acusado por cautelares do art. 319, do CPP (fls. 76/78, ID 70371176), adquirindo a sua liberdade no dia 26.2.2021 (fl. 80, ID 70371176).
O Laudo Pericial Criminal definitivo de fls. 1/5, ID 70371177, ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar às fls. 7/9, ID 70371177.
A denúncia foi recebida em 11.01.2022 (fl. 21, do ID 70371177).
A instrução foi realizada no dia 20.10.2022 (ata de audiência registrada no ID 78768991.
Em suas derradeiras alegações (ID 81321500), o Ministério Público manifestou-se pela desclassificação da conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/2006 para aquela tipificada no art. 28, do mesmo diploma legal (uso de drogas).
MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS, assistido pela Defensoria Pública, em sede de derradeiras alegações de ID 82788934, pede, inicialmente, seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio ilícito em virtude da busca pessoal realizada em desconformidade com os ditames legais, com a consequente absolvição.
Subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas).
Em caso de condenação, requer seja afastada a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e reconhecida a causa de diminuição de pena estampada no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Esse o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar nos presentes autos a responsabilidade criminal de MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS, devidamente qualificado, pela prática do delito listado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
O exame do conjunto probatório revela a necessidade do reconhecimento da nulidade das provas produzidas em decorrência da ausência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal realizada em Matheus Filipe Gomes de Vasconcelos.
Depreende-se da narrativa dos policiais ouvidos em Juízo que diligenciavam no bairro Paranã I, quando avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que não obedeceram a ordem de parada, o que levantou suspeita, de modo que fizeram o acompanhamento tático e ao decidirem parar o veículo, o condutor descartou um objeto, sendo abordado e ao arrecadar o material verificaram se tratar de droga.
Nota-se que o comportamento suspeito do acusado MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS foi o fato de não obedecer ordem de parada.
Ocorre que pela situação narrada, se obedecida a ordem, igualmente o denunciado seria submetido indevidamente a revista pessoal.
Na verdade, não há comportamento suspeito.
O que existe é um abuso na atuação dos agentes da lei que abordam indivíduos não necessariamente de forma aleatória, mas aparentemente, sem qualquer critério a justificar a ordem de parada.
Infere-se do que foi trazido aos autos que os policiais não externaram, de forma satisfatória, os motivos para determinarem ordem de parada ao acusado que transitava em uma motocicleta com outro indivíduo na garupa.
Pela narrativa do policial Wesley o acusado transitava em velocidade baixa, ou seja, não havia nada de suspeito no seu deslocamento.
Os agentes não citam que se tratava de um veículo possivelmente furtado, ou se existiam indícios de adulteração da placa ou mesmo que teriam recebido alguma informação de que teriam os ocupantes da motocicleta praticado alguma ilícito.
Simplesmente realizavam ronda de rotina e elegeram o acusado para abordagem, sem fundada suspeita a autoriza essa ação seletiva.
Um dos agentes, o policial João Gabriel, declarou, em juízo somente, que a motocicleta teria efetuado uma possível mudança de rota, mas não esclarece em que consistia essa mudança de rota.
Tal informação se apresenta isolada.
Nesse particular, é de se indagar como o policial poderia saber que a rota seguida por Matheus não era a do percurso que o levaria a seu destino? O fato de um motorista conduzir seu veículo por uma via e, em seguida, manobrar para outra via, não é condição determinante para o policial concluir simplesmente que ele é suspeito de estar praticando algum delito, sobretudo na situação em exame em que o acusado transitava em baixa velocidade e não acelerou a motocicleta após a ordem de parada, como bem declarou o policial Wesley.
O exame das narrativas das testemunhas revela que a abordagem policial normalmente ocorre a partir da subjetividade dos agentes, ou seja, dois homens transitando em uma moto é o que basta para alertar o tino dos agentes da lei e reputar a situação como suspeita, isso foi dito com muita clareza pelos policiais, pois afirmam com precisão não ter observado inicialmente nenhum comportamento suspeito, ao contrário, o denunciado transitava em baixa velocidade e não era o condutor ou o garupa conhecidos por envolvimento com práticas delitivas.
Veja que nenhum dos argumentos utilizados pelos agentes justificam a abordagem a Matheus Filipe.
O fato de ele possivelmente “mudar” de rota ao notar a presença da polícia ou não atender a ordem de parada imediatamente, ao que se sabe, não constitui nenhum ilícito penal.
Na verdade, os excessos e abusos por vezes visualizados na atuação policial desperta no cidadão uma condição de marginalizado.
Logo, não houve nenhuma conduta apta a revelar possível situação de tráfico de drogas ou mesmo cautela dos policiais em colherem subsídios capazes de indicar estar Matheus Filipe Gomes, no dia dos fatos, trazendo consigo droga destinada ao tráfico.
Registra-se que a busca pessoal ou domiciliar sem mandado judicial somente encontra-se fundamentada diante de fundadas suspeitas, baseada em um juízo de probabilidade, pautando-se em elementos objetivos e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas ou outros artefatos que constituam corpo de delito-, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência sem uma ordem judicial ou investigações mais aprofundadas.
O art. 244 do Código de Processo Penal reza que "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Logo, suspeitas vagas como a mera indicação de que se encontrava o sujeito em atitude suspeita não autoriza a busca pessoal.
Neste sentido, ensina Borges da Rosa que "a suspeita deve ser fundada, isto é, não vaga, e, sim, forte, séria, apoiada num motivo plausível, aceitável, irretorquível; ter um fundamento real, indiscutível sobre que se apoie a sua razão de ser" (ROSA, Inocencio Borges da.
Processo Penal Brasileiro, v.
II.
Porto Alegre: Globo, 1942, p. 148).
Doutrina Alexandre Morais da Rosa: Os policiais, diante da reiteração da atividade, podem “sentir” algo diferente.
A diferença é que na atividade de segurança pública, a restrição de direitos de liberdade depende de prévias evidências objetivas, tangíveis e demonstráveis. É inválida qualquer abordagem policial com suporte em “intuições”, ainda que comprovadas depois, porque a ação pressupõe “causa democrática e objetiva”.
A “fundada suspeita” decorre de ação ou omissão do abordado, e não simplesmente porque o agente público “não foi com a cara”, “cismou”, “intuiu” ou porque o lugar é perigoso, pelos trajes do submetido, cor, a saber, por estigmas e avaliações subjetivas, não configurando desobediência a negativa imotivada, sob pena de nulidade da abordagem e, também, prejuízo à licitude da prova (LAA, art. 22 e 25).Não se pode aceitar como normal a nociva prática utilizada pelos agentes da lei de emparedar toda e qualquer pessoa, destacando discricionariamente os potenciais suspeitos, via estigmas, por violação aos Direitos Fundamentais (inocência e dignidade). (ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 625, destaquei).
Na mesma linha, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: […] suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.
Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473, grifei) No depoimento colhido em Juízo a testemunha de acusação policial militar WESLEY MAFRA GONÇALVES declarou que realizavam patrulhamento em região conhecida pela incidência do tráfico quando avistaram uma motocicleta e determinaram ordem de parada por meio da sirene, o que não foi atendido imediatamente, então procederam o acompanhamento e quando o acusado resolveu parar o veículo, notou o descarte de dois tubos.
Procederam a abordagem e ao arrecadarem o tubo descartado constataram que acondicionava algumas trouxinhas de cocaína.
Ressalta que não conhecia o denunciado e o que consideraram suspeito foi que apesar de o denunciado trafegar em pequena velocidade não parou o veículo quando determinado pela polícia.
JOÃO GABRIEL CASTRO BELÉM, policial militar ouvido em Juízo confirma que patrulhavam na área quando avistaram uma motocicleta com dois indivíduos e como não atenderam ao comando de parada, os acompanharam e observaram o momento em que o condutor do veículo descartou um objeto.
Em seguida, os abordaram e, ao arrecadarem o material constataram se tratar de droga.
Diz que não conhecia o acusado e o que chamou a atenção foi o fato de mudarem de rota ao avistar os policiais e não atenderem a ordem de parada.
Infere-se da narrativa policial que a abordagem e revista de Matheus Filipe ocorreu sem nenhum fundamento capaz de justificá-la.
Os agentes que diligenciavam em determinada localidade, usando elementos subjetivos, simplesmente decidem abordar duas pessoas que transitam em determinado veículo e apreenderam o entorpecente após ser descartado pelo acusado.
Os agentes não ressaltam a existência de algum comportamento suspeito, uma tentativa de fuga, ou mesmo movimentação que apontasse para a ocorrência do tráfico de drogas.
Eram duas pessoas transitando normalmente em determinada motocicleta.
Destarte, não há dúvida que todos os desdobramentos da atuação indevida dos agentes encontram-se eivados de ilicitude, não servindo como prova no Ordenamento Jurídico Brasileiro, com fundamento na Teoria do Fruto da árvore envenenada.
A Legislação Processual Penal não autoriza buscas pessoais advindas de policiamentos de rotina ou praxe, com finalidade preventiva e motivação exploratória.
Ao contrário, somente buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Desta forma, a busca pessoal realizada com base na subjetividade policial que não esteja demonstrada de forma clara e concreta, não satisfaz o standar probatório de “fundada suspeita” trazido pelo art. 244, do CPP.
Portanto, se a abordagem a Matheus Filipe não estava pautada em fundadas suspeitas de que o acusado portasse droga ou objetos de crime, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do acusado, justifique a medida.
Logo, a abordagem foi ilegal e, por consectário, toda a situação que se desenvolveu posteriormente.
Entende-se que é necessário frear os abusos policiais comumente visualizados nas abordagens e, paralelamente, proteger direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade.
O cenário atual acentua a reprodução do preconceito estrutural e reforça o racismo, principalmente com o perfilamento racial frequentemente observado na atuação da polícia direcionada a grupos marginalizados.
Portanto, para a busca pessoal ser considerada legal é necessário que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual “não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial” (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de.
Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que atitude considerada suspeita e nervosismo do acusado ao avistar os policiais não constituem fundada suspeita a autorizar busca pessoal, in verbis: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ALEGAÇÃO VAGA DE “ATITUDE SUSPEITA”.
INSUFICIÊNCIA.
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2.
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal.
O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5.
A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 6.
Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal – vulgarmente conhecida como “dura”, “geral”, “revista”, “enquadro” ou “baculejo” –, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora – mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre –, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição – ainda que nem sempre consciente – de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7.
Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos –– diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas – pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e à liberdade. 8. “Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias.
Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo.
Trata-se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra”.
Mais do que isso, “os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção” (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9.
A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais – em verdadeiros "tribunais de rua" – cotidianamente constrangem os famigerados “elementos suspeitos” com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10.
Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso.
Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso – em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP – reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11.
Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal – o que por certo não é verdade –, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de “eficiência” das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v.
City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12.
Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial.
Por se tratar da “porta de entrada” no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar.
No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público – a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris –, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13.
Nessa direção, o Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14.
Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável.
E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15.
Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente.
Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta “atitude suspeita”, algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16.
Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (STJ - RHC: 158580 BA 2021/0403609-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). [...] quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, o fato de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida posteriormente.
Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga.
Consequentemente, afastada a prova de existência do fato, deve-se ser determinado o trancamento da ação penal (RHC n. 142.588/PR Rel.
Ministro Olindo Menezes, 6ª, T., DJe 31/5/2021, destaquei).
REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2.
Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida . 3.
No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indica a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no" nervosismo "apresentado pelo acusado.
Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal . 4.
Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. ( HC n. 659.689/DF , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ª, T., DJe 18/6/2021, grifei) Portanto, considerando a construção probatória, pautada em busca pessoal destituída de respaldo legal, pois ausente justificativa concreta para a revista pessoal do acusado, vislumbra-se a ilicitudes das provas, de modo que a posterior constatação de flagrância não justifica uma medida abusiva.
Por todo o exposto, considerando a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, julgo improcedente a denúncia, e ABSOLVO o acusado MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS, qualificado nos autos, da imputação apontada na denúncia (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e o faço com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Revogo as cautelares impostas ao sentenciado na decisão que concedeu a liberdade.
Oficiar à 2º Vara de Execuções Penais para conhecimento e providências.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Determino a restituição a MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS da quantia atualizada de R$ 14,00 (quatorze reais) e de seus rendimentos, depositados em Juízo à fl. 39, ID 70347272.
Expedir alvará de restituição.
Ressalto que, se devidamente intimado para recebimento do numerário, não manifestando o acusado interesse em recebê-lo, deverá o valor atualizado ser revertido em benefício da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorres do mesmo, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos.
Sem custas.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrado que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e a Defensoria Pública.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, arquive-se, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
25/09/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:07
Juntada de petição
-
29/11/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 21:03
Juntada de protocolo
-
25/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2022 10:17
Audiência Instrução realizada para 20/10/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
23/09/2022 13:06
Juntada de protocolo
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23/09/2022 11:41
Juntada de Ofício
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23/09/2022 09:20
Juntada de petição
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22/09/2022 11:07
Juntada de protocolo
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22/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
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11/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:01
Juntada de protocolo
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31/08/2022 16:49
Audiência Instrução designada para 20/10/2022 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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31/08/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:48
Juntada de apenso
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30/06/2022 09:48
Juntada de volume
-
27/04/2022 22:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO nº 74/2021 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE/ REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Requerente: MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, protocolado em favor de MATHEUS FILIPE GOMES DE VASCONCELOS, regularmente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído.
A defesa da requerente, alega, em síntese, que estão ausentes os pressupostos para manutenção da prisão preventiva do suspeito, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas a prisão, considerando a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade técnica e residência fixa, razão pela qual pugna pela revogação da sua prisão.
Consoante se observa, o Auto de Prisão em Flagrante do requerente foi lavrado no dia 29/12/2020, em razão da suspeita da prática do crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006, tendo sido devidamente homologado e posteriormente convertida a prisão em preventiva, por meio de decisão prolatada pelo juiz plantonista criminal, em sede de audiência de custódia.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido, nos termos do parecer juntado aos autos. É o relatório.
Decido.
A Legislação Processual Penal releva que a custódia preventiva poderá ser decretada excepcionalmente como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do CPP), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Reanalisando os autos, verifico que não merece ser acolhido o pleito do requerente, quanto a revogação da prisão preventiva, pois as circunstâncias que rodeiam em torno dos fatos foram objetivamente apontadas e levadas em consideração quando da prolação da decisão que o ergastulou, tendo sido verificado na oportunidade a presença dos requisitos previstos no Art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública.
A conversão em prisão preventiva se deu sob o fundamento da necessidade da prisão com o fim de garantir a ordem pública, com fundamento em dados concretos emanados dos autos, não restando dúvidas quanto à autoria (relevada pela própria situação de flagrante delito) e estando provada a materialidade, demonstrado por meio do Laudo de Exame de Constatação da substância apreendida, realizado pelo Instituto Laboratorial de Análises Forenses.
Conforme se verifica da leitura dos autos e conforme ficou devidamente destacado na decisão que converteu a prisão em flagrante do requerente em prisão preventiva, a medida se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando a probabilidade de reiteração criminosa, caso a liberdade do autuado lhe seja restituída, tendo em vista que este requerente ostenta registros criminais desabonadores, posto que responde a ação penal e possui registro pela pratica de ato infracional, situação que demonstra ter a personalidade inclinada para a prática de ilícitos.
Destarte, em que pese a alegação da defesa que não estão preenchidos os requisitos autorizadores do decreto preventivo, verifica-se que persistem os mesmos fundamentos quando da decisão que ergastulou o requerente, ou seja, a garantia da ordem pública diante da probabilidade de reiteração criminosa.
Ademais, o postulante não trouxe nenhum elemento novo ao cenário destes autos, que pudesse efetivamente afastar o decreto preventivo.
Logo, é claro que a situação em que o suspeito foi preso, os fatos relatados e as provas ajustadas aos autos não trazem dúvidas quanto a conduta delitiva, assim como a demonstrada periculosidade concreta do requerente, permite que se entenda que a liberdade ora pleiteada não será suficiente.
O tráfico de drogas se trata de crime que causa grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados (homicídios, roubos, furtos) em decorrência do uso e comércio de drogas.
Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade do requerente acarretará risco grave e evidente à comunidade, uma vez que as condições do flagrante indicam seu envolvimento no tráfico de drogas.
Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, continua intacto o quadro fático que ensejou a decretação da prisão do autuado, estando revelada a necessidade da segregação com o fim de preservação da ordem pública.
Nessa esteira, tenho que a prisão preventiva do ora requerente deve ser mantida, ante a presença dos fundamentos art. 312 e seguintes do CPP, como medida de garantia da ordem pública, ratificando a decisão alhures lançada em audiência de custódia, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito.
Inexistindo diligências pendentes de cumprimento por este Juízo, acautele-se o processo na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo inquérito policial, o qual deverá ser apensado a estes autos.
Havendo atraso por parte da autoridade competente, requisite-se a remessa do inquérito policial devidamente concluído, concedendo o prazo de 72 horas, sob pena de responsabilidade.
Apresentado o inquérito policial com o respectivo relatório conclusivo, esgotada estará a competência desta Central, devendo ser realizada a remessa para a Secretaria de Distribuição do termo judiciário competente (SÃO LUIS/MA), sem prévia vista do procedimento ao representante do Parquet com atuação nesta Central, conforme entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, na Decisão-GCGJ - 9072017 proferida no Processo 305322017, em 29/8/2017, da lavra da Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
A mesma providência deverá ser adotada diante de pedido de arquivamento e de requerimento de extinção de punibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz da Central de Inquéritos e Custódia Resp: 191510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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