TJMA - 0800123-12.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 09:02
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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27/08/2021 16:55
Decorrido prazo de NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 10:03
Indeferida a petição inicial
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19/07/2021 23:19
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 23:19
Juntada de Certidão
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03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES em 02/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
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11/06/2021 05:10
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
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28/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800123-12.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA IRMA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAGILA SILVA FERREIRA MARQUES - MA17056 REU: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO, cujo teor segue transcrito: "Vistos, Aduz a parte autora, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sido vítima de fraude.
Narra ter constatado em seu benefício à ocorrência de dois empréstimos junto ao requerido, por ela não realizados nem autorizados.
Requer em sede de tutela de urgência seja o réu compelido a suspender os descontos em seu benefício. É o relatório.
Decido.
A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, disciplina no CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN a OUVIDORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – OGPS, instituindo procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS.
Aliás, através de serviços disponíveis na internet (Meu INSS) é possível pedir cancelamento administrativo de descontos de empréstimo consignado que se alega não ter contraído, e registrar reclamação no Portal do Consumidor (www.consumidor.gov.br), para cancelamento definitivo e defesa de direitos, sem a necessidade de judicialização de demanda.
O procedimento se mostra célere e eficaz, garantindo ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC.
Assim, havendo previsão legal de procedimento administrativo idôneo a satisfazer a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inclusive com previsão expressa de suspensão liminar dos descontos pela mera reclamação do beneficiário, a ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer à parte autora interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo a mesma, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeita com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, período no qual a parte autora deverá comprovar a apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS (Meu INSS) e no Portal do Consumidor (www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se." EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
28/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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