TJMA - 0807516-64.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:59
Juntada de termo
-
21/02/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 16:00
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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08/10/2021 12:14
Decorrido prazo de RENATA TEBAS DE MORAIS em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:09
Decorrido prazo de EVERINO PEREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:09
Decorrido prazo de LUZIANE PONCIANO GAMA em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:09
Decorrido prazo de CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 15:58
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807516-64.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE e outros (3) ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos e decorrido o prazo para pagamento,o respectivo crédito fora pago.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
14/09/2021 18:52
Juntada de petição
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14/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2021 06:18
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807516-64.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE e outros (3) Advogado(s): JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO
Vistos. 1.
Em razão do decurso do prazo sem pagamento da dívida pelo executado (fl.), proceda-se o bloqueio pelo sistema BACENJUD (ato da presidência n.º 07/2013) e expeça-se alvará para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, no importe nela consignado. 2.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 17:05
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 12:29
Juntada de termo
-
19/08/2021 09:32
Juntada de Alvará
-
19/08/2021 09:31
Juntada de Alvará
-
19/08/2021 09:31
Juntada de Alvará
-
19/08/2021 09:27
Desentranhado o documento
-
19/08/2021 09:13
Juntada de Alvará
-
19/08/2021 08:58
Juntada de protocolo
-
19/08/2021 08:51
Juntada de protocolo
-
19/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 05:01
Decorrido prazo de RENATA TEBAS DE MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:01
Decorrido prazo de LUZIANE PONCIANO GAMA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:01
Decorrido prazo de CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de RENATA TEBAS DE MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de LUZIANE PONCIANO GAMA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:33
Decorrido prazo de CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:35
Decorrido prazo de EVERINO PEREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:02
Juntada de petição
-
29/04/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:11
Juntada de petição
-
29/04/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 11:40
Juntada de requisição de pequeno valor
-
19/04/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
25/03/2021 12:05
Conta Atualizada
-
22/03/2021 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:42
Juntada de petição
-
03/03/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de RENATA TEBAS DE MORAIS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de EVERINO PEREIRA DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de LUZIANE PONCIANO GAMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:39
Juntada de petição
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04/02/2021 06:48
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0807516-64.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE e outros (3) Advogado(s): JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR (OAB/MA-14544) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo nº 0807516-64.2020.8.10.0040 VISTOS EM CORREIÇÃO, Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, que lhe move CLÉVIA BEZERRA LIMA LEITE E OUTROS, ambos qualfs. fls., no qual pugna pela redução do valor exequendo, em razão da aplicação indevida de índice de correção monetária, de juros moratórios, bem como a ausência de documentos essenciais a propositura da execução, nos termos constantes da petição de id. 34490713.
Alega que os cálculos apresentados pela exequente incorrem em excesso de execução.
Instado, o exequente se manifestou pela petição de id. 35723520, oportunidade em que apresentou os documentos que, segundo o executado, não teriam instruído a exordial.
Os autos foram encaminhados à contadoria, para elaboração dos cálculos, que foram feitos conforme planilha de id. 38234328 e seguintes.
Devidamente intimadas, somente o exequente apresentou manifestação sobre os cálculos.
Relatados.
Decido.
No que concerne a ausência de documentos necessários à propositura da execução, entendo que este vício restou sanado, posto que foram apresentados pelo exequente e o executado teve oportunidade de se manifestar sobre estes em momento posterior a sua juntada.
Superada tal questão, há de se observar que o quantum debeatur na execução há de refletir os termos do título que lhe deu azo.
Na espécie, observa-se que o valor da execução guarda correspondência com o débito estipulado na sentença exequenda, devendo recompor-se ao valor apurado pela contadoria do foro, conforme planilha de id. 38239332 e seguintes.
A execução, pois, deve prosseguir pelo valor, atualizado até o dia 20 de novembro de 2020, sem prejuízo de atualizações futuras para formalização do requisitório.
Isto posto, acolho em parte a impugnação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para estabelecer como valor da execução, atualizado até 20 de novembro de 2020, sem prejuízo de atualizações futuras para formalização do requisitório.
Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.
Dê-se seguimento ao cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 22 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
27/01/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2021 11:29
Outras Decisões
-
16/12/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:11
Juntada de petição
-
29/11/2020 17:24
Juntada de petição
-
29/11/2020 17:21
Juntada de petição
-
29/11/2020 17:18
Juntada de petição
-
29/11/2020 17:15
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:15
Publicado Intimação em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2020 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
20/11/2020 11:20
Conta Atualizada
-
16/11/2020 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 22:42
Decorrido prazo de RENATA TEBAS DE MORAIS em 14/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 22:42
Decorrido prazo de EVERINO PEREIRA DA SILVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 22:42
Decorrido prazo de LUZIANE PONCIANO GAMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 22:42
Decorrido prazo de CLEVIA BEZERRA LIMA LEITE em 14/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:22
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/08/2020 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 14:14
Juntada de petição
-
20/07/2020 16:20
Juntada de petição
-
17/07/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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