TJMA - 0802455-62.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 21:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 21:50
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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25/02/2021 07:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:42
Decorrido prazo de TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:35
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802455-62.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIAO ROSALINO DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SEBASTIAO ROSALINO DA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA - MA13921 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO CETELEM por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser louvada, uma vez que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo.
As partes têm o direito de transigir, haja vista que o direito é disponível, e encontra arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Estando o acordo em consonância com a norma legal, não há nada que possa obstar a homologação por sentença do presente pacto.
Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o processo acima descrito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
28/01/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 16:06
Homologada a Transação
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21/11/2020 22:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 12:56
Juntada de petição
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23/09/2020 11:27
Juntada de petição
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17/10/2019 16:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/10/2019 10:33
Conclusos para decisão
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01/10/2019 10:33
Juntada de Certidão
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23/04/2019 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2019 14:19
Decorrido prazo de TAYNARA VIANA DE OLIVEIRA em 29/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
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08/03/2019 00:03
Publicado Intimação em 08/03/2019.
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08/03/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2019 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2019 10:55
Conclusos para decisão
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20/02/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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