TJMA - 0000280-32.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
12/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 07:56
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:03
Decorrido prazo de JULIANO DA SILVA OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:56
Juntada de petição
-
06/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 01:40
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA FÓRUM DES.
CARLOS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA FONE: (99)3558-1351 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº do processo: 0000280-32.2016.8.10.0106 Polo Ativo: VALDOMIR SOUZA SILVA Advogado: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - PI5569 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no mesmo prazo, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o conseqüente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Passagem Franca/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Mat. 117812 -
04/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000280-32.2016.8.10.0106 (2802016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: VALDOMIR SOUSA SILVA ADVOGADO: JULIANO DA SILVA OLIVEIRA ( OAB 11113A-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior (Turma Recursal/Tribunal de Justiça), a fim de que pleitem o que entenderem de direito.
Passagem Franca, 20/01/2022 Dayana Nogueira de Alencar Técnica Judiciária Mat. 117812 Resp: 117812 -
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000280-32.2016.8.10.0106 (6472019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e VALDOMIR SOUSA SILVA ADVOGADO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA ( OAB 8499-PI ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e VALDOMIR SOUSA SILVA HELTON PABLO DA SILVA COSTA ( OAB 8499-PI ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) RECURSO N. º 6472019 (280-32.2016.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A), 2º RECORRENTE: VALDOMIR SOUSA SILVA ADVOGADO (A) HELTON PABLO DA SILVA COSTA (OAB: 8499/PI) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 703/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL CONFIRMADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que está sofrendo a incidência de descontos mensais em razão de um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 1.280,00, com data de consignação em abril de 2013, em 60 parcelas de R$ 39,09.
Afirma que jamais solicitou tal empréstimo.
Sendo assim, requer tutela antecipada para que cessem os descontos em seu benefício, bem como a condenação do banco para que devolva em dobro os valores descontados e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato, objeto da lide, assim como para condenar a parte recorrente a devolver em dobro o valor descontado no total de R$ 4.683,60 e a pagar o montante de R$ 2.000,00 como indenização pelo dano moral. 3.
Recursos.
O banco (1ª recorrente) interpôs recurso alegando, em síntese, a complexidade da causa, a comprovação da existência e validade da contratação, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência da comprovação do dano moral, requerendo, por eventualidade, a redução do valor indenizatório.
A parte autora (2º recorrente), por seu turno, requer a majoração do valor da condenação a título de dano moral. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou o seguinte entendimento acerca da distribuição do ônus da prova em matéria de empréstimos consignados (1ª tese): "independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Neste trilhar, não obstante o banco tenha acostado o contrato e documentação pessoal, acostados às fls. 84/90, deixou de comprovar a disponibilização do valor do crédito por meio de ordem de pagamento, pois não juntou o comprovante dessa operação.
Impende destacar que, após diligência determinada pela juíza a quo, não foi confirmada a referida operação pelo banco destinatário, conforme resposta ao ofício, acostada à fl. 108.
Assim, conclui-se que a parte autora não foi beneficiada pelo valor do crédito, o que corrobora sua alegação de que não anuiu com o contrato questionado.
Nesse ponto, afigura-me oportuno ressaltar que foi pacificado pelos Tribunais Superiores que o fortuito interno não isenta a instituição financeira de responsabilidade por eventual fraude (súmula 479 do STJ).
Quanto aos danos materiais, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, pois não foi comprovado engano justificável, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR 53.983/2016.Quanto à quantificação do dano moral, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais critérios e atento aos parâmetros mais recentes da Turma Recursal em casos análogos, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 2.000,00. 5.
Por quórum mínimo, ambos os recursos conhecidos e improvidos. 6.
Em relação ao 2º recorrente, custas e honorários advocatícios arbitrados em 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça.
Em relação ao 1º recorrente, custas processuais, como já recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire.
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 13 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator (Presidente) Resp: 175109 -
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000280-32.2016.8.10.0106 (6472019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e VALDOMIR SOUSA SILVA ADVOGADO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA ( OAB 8499-PI ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e VALDOMIR SOUSA SILVA HELTON PABLO DA SILVA COSTA ( OAB 8499-PI ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 412021 Código de validação: F605839825 DESPACHO O presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 27/08/2021 10:43 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) DESPACHO-TRCPRDUT - 412021 / Código: F605839825 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Resp: 117572 -
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000280-32.2016.8.10.0106 (6472019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e VALDOMIR SOUSA SILVA ADVOGADO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA ( OAB 8499-PI ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e VALDOMIR SOUSA SILVA HELTON PABLO DA SILVA COSTA ( OAB 8499-PI ) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB 128341-SP ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 352021 Código de validação: 5579E37FB3 DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 18/08/2021 15:27 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) DESPACHO-TRCPRDUT - 352021 / Código: 5579E37FB3 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Resp: 117572 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804220-50.2019.8.10.0046
Pedro Castro Barros Neto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rafael Maracaipe de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 16:15
Processo nº 0803290-11.2019.8.10.0053
Ruth dos Santos Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 20:36
Processo nº 0814036-63.2020.8.10.0000
Municipio de Pindare Mirim
Banco do Brasil SA
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 11:23
Processo nº 0000426-67.2015.8.10.0087
Antonio Vieira Neto
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2015 00:00
Processo nº 0802671-86.2020.8.10.0040
Francalino Jose da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 10:02