TJMA - 0803290-11.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 10:02
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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02/03/2021 11:15
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:25
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:25
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803290-11.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RUTH DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326, JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RUTH DOS SANTOS ARAÚJO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos realizados nas faturas de consumo de energia elétrica referente a serviço não contratado denominado “Lar Mais Seguro”.
Alega a parte autora que é consumidora do serviço de energia elétrica prestado pela requerida, através da unidade consumidora n° 3003251380, e observou que estava sendo realizadas cobranças indevidas em suas faturas no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), referente ao denominado “Lar Mais Seguro”.
Afirma que não autorizou a inclusão de nenhum serviço na fatura de sua conta contrato, razão pela qual requer devolução em dobro de todo o valor cobrado indevidamente em sua conta de energia elétrica até o efetivo fim dos descontos, aliada a indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência (ID nº 25606397).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, vide ID nº 36867051.
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos, alegando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, aduz que não houve contratação fraudulenta, mas adesão espontânea da autora ao seguro, inexistindo conduta ilícita praticada, não há que se falar em condenação por danos morais e repetição do indébito, por fim, pleiteia que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica não apresentada. É o relatório.
DECIDO Alega a parte ré a ocorrência de prescrição.
Em se tratando de relação de consumo, ainda que na condição de bystander, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC.
Nas relações de trato sucessivo, com desconto continuado de parcelas, cada subtração é tratada como evento individualizado para o cálculo do prazo prescricional e decadencial.
Assim, somente estariam prescritas as parcelas anteriores em 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFERIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO.
INVOCAÇÃO DA LICC (ART. 6º, § 2º).
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPRETAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL (2.167/73 E 5.477/88).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.
Aplicável, à espécie, o verbete Sumular nº 85/STJ (...).(STJ - AgRg no Ag: 319378 MG 2000/0068544-5, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 21/11/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/12/2000 p. 243).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passa-se à análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Trata-se de demanda consumerista, relacionada à situação de falha na prestação de serviços oferecidos no mercado de consumo, causadora de prejuízos ao consumidor.
Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao sujeitar as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, como fornecedoras, e consumidores, os usuários desses serviços.
Nessa linha preceitua a Lei nº. 8.078/90 que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2°); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3°).
Hodiernamente, o fornecimento de serviço de energia elétrica, sem dúvidas, é considerado como serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC: os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos. No tocante a essencialidade do serviço, Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim afiança que o Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo.
Incluem-se aí não só os serviços públicos típicos (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda, os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios) (...).
No mesmo sentido, a Portaria nº 03/1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
O art. 6º, X, do CDC consigna que é direito básico do consumidor [...] a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; e ao dispor sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece que toda concessão ou permissão, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, afirmando no § 1º o conceito de serviço adequado como sendo [...] o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Demais disso, a doutrina assevera que o princípio da continuidade do serviço público previsto no CDC não é absoluto, e sim relativo, ou seja, admite-se que em algumas situações, como caso fortuito, força maior, necessidade de se fazer manutenção, bem como de inadimplemento por parte do consumidor, possa ser interrompido o fornecimento do serviço, sem a consequência de gerar indenização ao usuário do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a regularidade das cobranças efetuadas em desfavor do consumidor, e a legalidade dos atos praticados no bojo da relação jurídica estabelecida.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
Analisando detidamente a hipótese dos autos, verifico que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, acostando aos autos proposta de adesão aos descontos realizados nas contas de consumo de energia elétrica, subscrita pela parte Autora, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), referente à denominada “Lar Mais Seguro”, vide ID nº 37523356.
Nesse contexto, o Código Civil traz com precisão a definição do princípio da boa-fé objetiva, onde se verifica que tal princípio estabelece um dever jurídico geral, aplicável a ambas as partes, não apenas ao fornecedor, como alguns equivocadamente tentam fazer crer ou induzir a conclusão.
O princípio da boa-fé é fundamento ético da vida em sociedade, sendo essencial para seu equilíbrio e preservação. Assim, restou demonstrada a regularidade da transação posta em discussão, isenta de vícios, tendo a empresa ré agido em exercício regular de direito ao promover aos descontos relativos ao serviço identificado como “LAR MAIS SEGURO”, com a anuência da parte Autora.
Não há que se falar, portanto, em responsabilidade civil já que a conduta da parte reclamada é lícita e inexiste dano de ordem material ou extrapatrimonial.
Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Porto Franco/MA, 21/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
29/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 21:05
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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19/12/2020 03:49
Decorrido prazo de PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 03:49
Decorrido prazo de JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 15:10
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 04:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:42
Juntada de contestação
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19/10/2020 18:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/10/2020 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco .
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16/10/2020 06:04
Juntada de petição
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07/10/2020 09:13
Juntada de petição
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15/04/2020 11:36
Juntada de petição
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14/04/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 16:15
Audiência conciliação designada para 16/10/2020 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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13/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
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30/03/2020 15:57
Audiência conciliação não-realizada para 20/03/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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27/03/2020 12:25
Juntada de petição
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04/12/2019 15:36
Juntada de petição
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04/12/2019 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 15:23
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
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14/11/2019 13:07
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2019 20:36
Conclusos para decisão
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08/11/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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