TJMA - 0840365-12.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:17
Juntada de petição
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24/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:25
Juntada de petição
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20/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:29
Juntada de petição
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22/01/2025 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:51
Outras Decisões
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27/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:13
Juntada de petição
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15/10/2024 14:26
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 19:21
Juntada de diligência
-
15/08/2024 19:21
Juntada de diligência
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09/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:35
Juntada de Mandado
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19/06/2024 10:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/06/2024 17:12
Juntada de petição
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03/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:19
Juntada de petição
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04/04/2024 17:14
Juntada de petição
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26/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:02
Juntada de petição
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12/06/2023 16:24
Juntada de petição
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26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:38
Juntada de petição
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13/10/2021 14:14
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840365-12.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: EVERALDO RABELO DE ARAUJO - ME, JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DA GLORIA ARAUJO LOUSEIRO DESPACHO Tendo em vista o pleito do autor em petição de id nº 45802179, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via sistema para que no prazo de 10 (dez) dias proceda o recolhimento das custas referentes as pesquisas de endereço do executado via sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL.
Após recolhida as custas, determino que a Secretaria Judicial proceda as buscas de endereço dos executados.
São Luís, 29 de Setembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
08/10/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:16
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:06
Juntada de petição
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06/05/2021 01:28
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:10
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 11:09
Juntada de termo
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25/02/2021 15:34
Juntada de termo
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25/02/2021 14:50
Juntada de termo
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05/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840365-12.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: EVERALDO RABELO DE ARAUJO - ME, JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIA DA GLORIA ARAUJO LOUSEIRO DESPACHO Determino a citação do executado por meio de AR para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC 2015) ou, querendo, oferecerem embargos no prazo legal.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC 2015, ficando os executados advertidos de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, § 1º CPC 2015).
Não sendo localizado os executados, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Novo Diploma Processual Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
29/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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