TJMA - 0801907-49.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 05:23
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:15
Processo Desarquivado
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22/03/2023 15:36
Arquivado Provisoriamente
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13/12/2022 15:51
Recebidos os autos
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04/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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27/10/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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27/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 11:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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15/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:40
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:35
Juntada de apelação
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06/04/2022 16:59
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801907-49.2019.8.10.0036 Requerente: CICERO CANDIDO ALVES DE LIMA Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social e outros SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO CÍCERO CÂNDIDO ALVES DE LIMA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurado especial por ser trabalhador rural, afirmando que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar ou individual, em pequena propriedade rural e, tendo atingido a idade mínima legal, afirma atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial veio acompanhada dos documentos de ID 21858152 e 21858154.
Gratuidade judiciária deferida (ID 23551815). O requerido ofertou contestação no ID 32038421, acompanhada dos documentos de ID 32038423 e 32038422, onde alegou prescrição quinquenal, ausência de comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar por todo o período de carência e pediu a designação de AIJ.
Em réplica (ID 32191081), o autor pediu a designação de AIJ.
Audiência de instrução realizada em 30/06/2021 (ID 48271253), ocasião em que foram ouvidos o requerente e duas testemunhas.
Alegações finais da parte autora no ID 49907122, onde alegou ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício e pediu a procedência da ação.
Em alegações finais (ID 51195610), a Autarquia requerida alegou que não restou provada a condição de rurícola em regime de economia familiar e pediu a rejeição integral dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O autor, nascida em 08/12/1957, conforme documento de identidade (ID 21858152, p. 2), contava com 60 (sessenta) anos à época da DER (26/10/2018 – ID 25365882) e, portanto, satisfaz o requisito etário, cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: Declaração de atividade rural emitida pelo STTR de Estreito em 15/10/2018 (ID 21858154, p. 11/13); declaração de comodatário emitida em 15/10/2018 (ID 21858154, p. 14); certidão da Justiça Eleitoral emitida em 09/08/2018, onde consta a profissão de lavrador (ID 21858154, p. 15); escritura pública do imóvel rural onde reside, cujo proprietário é Alfredo Lopes Sá (ID 21858154, p. 16/17); nota de venda de mercadoria em nome do autor, sem data definida (ID 21858154, p. 18); ficha de atendimento médico ocorrido em 07/06/2016, onde consta o endereço na Fazenda Estreito (ID 21858154, p. 19); carteira de sócio do STTR de Estreito com admissão em 08/08/2018 (ID 21858154, p. 20); certidão de casamento, atestado de desobrigado do serviço militar, cartão de vacinação, ficha de atendimento médico e certidão de inteiro teor de casamento, todos em nome de Jucier Alves de Lima (ID 21858154, p. 3, 4, 6, 7 e 10); e certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 21/11/2002, em nome de sua genitora Maria Alves de Lima, onde consta a profissão de lavradora e o domicílio em Palmas/TO (ID 21858154, p. 9).
Contudo, a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o período de carência.
Isso porque o documento mais antigo em nome do autor é uma ficha de atendimento médico ocorrido em 07/06/2016, onde consta o endereço na Fazenda Estreito (ID 21858154, p. 19), e os demais documentos em seu nome foram produzidos no ano de 2018, às vésperas da data do requerimento administrativo.
Portanto, não abrangem todo o período de carência necessário.
O autor juntou documentos em nome de Jucier Alves de Lima, no entanto, não esclareceu qual sua relação familiar com ele.
Também juntou documentos em nome de sua genitora (ID 21858154, p. 9), cujo domicílio é no município de Palmas, e, tendo o autor afirmado em seu depoimento judicial que vive nas terras de Alfredo Sá desde 1999, no município de Estreito, não estabeleceu a conexão entre o trabalho rural exercido por sua genitora e o seu próprio trabalho, pois não vivem em regime de economia familiar.
Ademais, ainda que a prova testemunhal produzida tenha afirmado conhecer o autor desde 2003, residindo e trabalhando nas terras cedidas por Alfredo Lopes Sá, é inviável o reconhecimento do trabalho rural com base, exclusivamente, na prova testemunhal.
Isso porque, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, de modo que é imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido. 2. Não são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora, não faz jus ao benefício requerido. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 586808 SP 2014/0228232-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) (grifos nossos). Enfim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probante em relação ao período de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera sucundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 21858152, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
04/04/2022 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:33
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:25
Juntada de petição
-
12/08/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:00
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:54
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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30/07/2021 10:01
Juntada de petição
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12/07/2021 04:19
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:38
Juntada de petição
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02/07/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 15:43
Juntada de termo
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02/07/2021 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/06/2021 14:00 1ª Vara de Estreito .
-
02/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 19:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/06/2021 14:00 em/para 1ª Vara de Estreito .
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22/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 15:55
Juntada de Ofício
-
04/02/2021 06:52
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801907-49.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO CANDIDO ALVES DE LIMA Advogados: FLORINDA PEREIRA COSTA OAB/MA 19524, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - OAB/MA 17121 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: FLORINDA PEREIRA COSTA - MA19524, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) DESPACHO sob ID 39913114, nos termos que se segue: DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2021 (quarta-feira), às 14h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto. REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato. INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos). ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas). Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
27/01/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 14:00 1ª Vara de Estreito.
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22/01/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 07:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
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13/08/2020 15:42
Juntada de Certidão
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21/07/2020 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 03:56
Decorrido prazo de FLORINDA PEREIRA COSTA em 16/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2020 16:42
Juntada de petição
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15/06/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 19:05
Juntada de CONTESTAÇÃO
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31/03/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 15:47
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
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07/11/2019 15:43
Juntada de Certidão
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07/11/2019 15:41
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/11/2019 10:47
Juntada de petição
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06/11/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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