TJMA - 0800227-47.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 12:51
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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01/06/2021 00:00
Não recebido o recurso de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*34-79 (AUTOR) e COMERCIO DIGITAL BF LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REU).
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27/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
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07/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:31
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:05
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:51
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 14:56
Juntada de recurso inominado
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800227-47.2020.8.10.0027 Requerente: Guilherme Henrique Branco de Oliveira OAB MA:10063 Requerido: Comércio Digital BF LTDA.
Advogado do requerido: Gustavo Henrique dos Santos Viseu OAB/SP:117417 SENTENÇA Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de restituição de quantia paga c/c danos intentada por Guilherme Henrique Branco de Oliveira em face da empresa DAFIT GROUP, ambos devidamente qualificados.
Narrou na peça vestibular que no dia 06 de novembro de 2019, realizou a compra de 17 produtos na loja virtual da empresa ré, no valor de R$ 4.002,96 (quatro mil e dois reais e noventa e seis centavos), que gerou o número do pedido 28095304.
Noticia que, após a entrega dos produtos, verificou que as peças não serviram, razão pela qual entrou em contato com a empresa por e-mail.
Que em resposta ao e-mail, obteve a informação que somente o produto (uma Bermuda OFFERT Jeans Premium Slim Fit com Lycra Branca, no valor de R$158,00 – cento e cinquenta e oito reais) não possuía no estoque, ficando a empresa inerte quanto a restituição dos valores já pago.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo, restou inexitosa acordo.
As partes não requereram a produção de outras provas.
No prazo legal, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Em seguida, autos conclusos. É o que havia para relatar.
Passo à fundamentação.
Do Julgamento Antecipado Da Lide.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC-2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver a produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 335.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Entendo que este é o caso dos autos já que na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Igualmente, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes em audiência em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Das preliminares de mérito A preliminar para constar no polo passivo a empresa: GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA, deve ser acolhida, na forma requerida.
No mérito Cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto que ausentes os pressupostos processuais negativos, de modo que o feito se encontra apto para julgamento.
Ab initio, há de se dizer que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Com efeito, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI, VII e VIII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Inverto, na oportunidade, o ônus da prova em favor da parte autora, eis que presentes os requisitos autorizadores, esclarecendo que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa promovida pela deficiência na prestação do serviço independe de culpa, a rigor do que dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Vale anotar que inobstante o artigo 6º, VIII do CDC estatuir como direito do consumidor, a facilitação da sua defesa, com a previsão da inversão do ônus probatório, este não é absoluto, ou seja, sua concessão, em nenhum momento significará que o beneficiado fora contemplado com o direito de atuar no processo com meras alegações, passando aos promovidos o ônus de provar o inverso.
Aceitar como absoluto o princípio legal da inversão do ônus da prova, seria o mesmo que negar o direito de defesa da parte demandada, por absoluta impossibilidade de produzi-la.
Ademais, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no mencionado Diploma Legal, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Outrossim, embora a legislação consumerista tenha como plano de fundo a proteção à parte mais vulnerável da relação de consumo, cada caso deve ser analisado cuidadosamente de modo a não permitir abusos em seu uso.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não lhe desincumbe de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUTOR NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE FALHA, NEM NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 333, I, CPC.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014). (grifo nosso).
Ao sustento da pretensão autoral reside na má prestação de serviço da parte requerida, sob alegação que efetuou várias compras no site, e ao receber, constatou que os produtos não serviram, sendo enviado e-mail para a demanda, contudo, como resposta, fora informado que somente o produto (Bermuda OFFERT Jeans Premium Slim Fit com Lycra Branca, no valor de R$158,00 – cento e cinquenta e oito reais) não possuía no estoque, ficando a empresa inerte quanto a restituição dos valores já pago.
Assim, requer a restituição do valor pago e danos morais.
O Réu, por seu turno, sustenta que único item que não foi entregue foi Bermuda OFFERT Jeans Premium Slim Fit com Lycra Branc, sendo enviado um e-mail ao Autor informando a situação, bem como, cientificando da emissão de vale compras no valor do produto, do qual foi emitido um número de protocolo.
Ressalta-se que esta foi a ÚNICA INTERAÇÃO ENTRE A RÉ E O CLIENTE, sendo desconhecido qualquer pedido de troca, impugnando os documentos juntados pelo Autor, por falta até mesmo de nitidez. É claro que se o Autor tivesse realizado o contato com a Ré, a troca ou devolução seria realizado, todavia, a empresa NÃO RECEBEU NENHUMA SOLICITAÇÃO NO PEDIDO MENCIONADO NA EXORDIAL, o que dificultou todo o procedimento para solucionar o problema.
Excelência, no site da empresa Ré, há exposto todo o procedimento para troca, o que não foi atendido pelo autor, uma vez que este não realizou a solicitação via canais disponíveis: Desta forma, verifica-se que o Autor sequer realizou o procedimento da devolução e ainda está em posse de todos os produtos recebidos em sua residência.
Portanto, prestou todo o serviço com a qualidade esperada, atendendo às exigências previstas no artigo 6º do diploma consumerista, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em aplicação do artigo 14 da mesma legislação.
Conclui-se, que não houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco aos princípios estabelecidos no mesmo diploma legal, posto que o serviço foi prestado pela Ré com devida qualidade esperada, conforme prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo no caso o artigo 14º, § 3.º, incisos I do Código de Defesa do Consumido[…]”.
Ora, o Requerente, de fato, não instruiu o feito com nenhuma prova de suas alegações, além da aquisição da compra e do comprovante de pagamento.
Não trouxe ao caderno processual nenhuma ordem de serviço ou protocolo que comprovasse a solicitação da troca ou devolução do pago pelas mercadorias, tampouco que realizou o procedimento da devolução dos produtos à empresa ré.
Mesmo na audiência quando teve oportunidade para se manifestar sobre a contestação e seus documentos, o autor preferiu manter-se inerte a rebatê-los e comprovar o contrário do alegado pela Ré.
Desse modo, alternativa não resta a este Magistrado, senão entender que a Ré agiu com todo o zelo na sua relação de consumo com o Requerente, principalmente ao enviar e-mail acerca da falta da entrega tão somente do produto “bermuda OFFert Jens premium, informando a situação, bem como, cientificando da emissão de vale compras no valor do produto: Olá, Guilherme Oliveira.
Tentamos contato no dia 30/11/2019 pois o item Bermuda OFFERT Jeans Premium Slim Fit com Lycra Branca do pedido 28095304 encontra-se indisponível para entrega e ainda não temos previsão de quando o estoque será reposto. Por esse motivo, providenciamos o envio do vale trocas no valor de R$158,80 Por motivos de segurança seu vale-trocas será enviado pelo sistema em um novo e-mail.
Instruções para utilização do vale: - a utilização do Vale-Troca está atrelada ao CPF do titular do pedido; - o prazo de validade é de 180 dias, contados a partir de sua emissão; - escolha o produto e coloque-o no carrinho.
Na tela de pagamento, insira o código do vale-troca no campo "Vale" disponível dentro de "Cupons e Vales" e clique em "Aplicar"; - o valor correspondente ao Vale-Troca será creditado no valor total do novo pedido; - se o valor de seu pedido for superior ao do vale-troca, você poderá completar a diferença com qualquer uma de nossas formas de pagamento; - o vale poderá ser utilizado para compras de valor superior, igual ou inferior ao valor do vale.
Se desejar outra forma de restituição pedimos por gentileza que entre em contato com nosso atendimento.
O número do protocolo do seu atendimento é: 20.***.***/2263-25 Pedimos desculpas pelo ocorrido e agradecemos sua compreensão.
Qualquer dúvida estamos à disposição.
Um abraço Fracassou, portanto, o autor em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a Ré comprovou a inexistência do direito autoral, conforme determina o Art. 373, Incs.
I e II do CPC.
Com isso, não há porque se falar em responsabilização civil, já que não comprovado o dano, muito menos a conduta do agente, ou mesmo o nexo entre eventual conduta do agente e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Para o civilista Silvio Rodrigues, in Direito Civil, v. 4., Saraiva, 13. ed. 1993, p. 15-7, "a responsabilidade do agente pode defluir de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a responsabilidade do agente, e ainda de danos causados por coisas que estejam sob a guarda deste", e "para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do dano agiu culposamente".
Segundo Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3. ed., RT, 1997, p. 57, em casos dessa natureza o que ocorreu foi a chamada "culpa in committendo, quando o agente pratica ato positivo (imprudência)..." que é caracterizado quando "o sujeito procede precipitadamente ou sem prever integralmente as conseqüências da ação". (grifo nosso).
Portanto, não havendo conduta reprovável por parte da ré, os supostos danos sofridos pela parte autora inexistem.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e nos argumentos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Codó (MA), data do sistema. Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/01/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 10:24
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2020 10:34
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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09/09/2020 09:23
Juntada de petição
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31/07/2020 15:12
Juntada de petição
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31/07/2020 03:23
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:46
Juntada de petição
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15/07/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:48
Audiência conciliação designada para 10/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/03/2020 10:42
Juntada de contestação
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23/03/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 20:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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23/03/2020 20:11
Juntada de Certidão
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22/02/2020 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/02/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 15:49
Conclusos para despacho
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29/01/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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