TJMA - 0802622-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 20:31
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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25/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2021 17:40
Juntada de petição
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11/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 15:48
Juntada de diligência
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04/05/2021 11:04
Homologada a Transação
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30/04/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 16:16
Juntada de petição
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23/03/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 16:48
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2021 10:47
Conclusos para decisão
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26/02/2021 21:44
Juntada de petição
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24/02/2021 16:28
Juntada de petição
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05/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802622-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA OAB/MA 7932 REU: ANDERSON RAFAEL CARVALHO MARTINS DESPACHO: Como é sabido, a toda causa deve ser atribuído um valor certo (CPC/2015, Art. 291), o qual deverá observar as hipóteses elencadas no art. 292 do CPC/2015, bem como o proveito econômico da parte almejado com a demanda.
Nas Ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei n.º 911 , de 01.10.1969, o valor econômico perseguido pelo autor é o saldo devedor do contratante, constituído pelas parcelas vencidas e vincendas, o qual deve ser utilizada como valor da causa.
Examinando a peça de ingresso, constato que o banco Autor atribuiu montante inferior às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, contrariando o disposto no art. 292, § 1º do CPC.
Assim, determino a emenda a inicial nesse sentido, para que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa e promova o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível. -
29/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 16:45
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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