TJMA - 0800342-86.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 09:49
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 11:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800342-86.2020.8.10.0142 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais formulada por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega em sede inicial que foi realizado de forma fraudulenta um empréstimo consignado, em novembro de 2018, em seu benefício do INSS no valor de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), pactuado em 31 parcelas de R$ 22,00.
Requer a repetição do indébito e indenização por danos morais, bem com a antecipação de tutela.
Decisão Id. 32952190 indeferindo a tutela.
Em sede de contestação, o réu aduziu preliminares de ausência do interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a regularidade do empréstimo contratado.
Autor apresentou réplica, impugnando as teses levantas pelo réu.
Ata da audiência sob Id. 47876873.
Certidão de juntada das mídias em anexo (Id. 47943794) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não tendo as partes se manifestado pela produção de outras provas, entendo que a causa encontra-se madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O réu BANCO BRADESCO S.A suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Passo ao mérito.
O autor, em sua inicial, afirma que verificou, em seu extrato, a existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 323033887, em seu benefício do INSS, no valor de no valor de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), pactuado em 31 parcelas de R$ 22,00, que não contratou.
Alega que o empréstimo foi incluído em 11/2018.
Por conta disto, requer a declaração de sua nulidade, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando-se em conta o teor do Ofício CIRC-GCGJ - 892018, que determinou o fim da suspensão dos processos que tratam sobre a matéria, devem estes terem regular prosseguimento, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, ainda que ausente o efeito vinculante em razão da falta de trânsito em julgado, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
A parte requerente afirma que um empréstimo consignado foi indevidamente feito em seu nome, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do negócio feito, bem como devolução em dobro do valor do empréstimo e condenação a danos morais.
A requerida juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor (ID 35155919), que, inclusive, coincide com o valor depositado no extrato bancário colacionado pelo autor.
Oportunizada a manifestação da parte autora sobre os documentos colacionados pelo banco, que comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), a requerente não se manifestou no sentido de impugnar o alegado ou o novo documento acostado.
A questão central do feito reside na análise acerca da validade da contratação do referido empréstimo junto ao banco requerido, e na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
Pois bem, a existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças pelo empréstimo realizado.
De acordo com o IRDR n. 53983/2016, já acima explicitado, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”.
Desta forma, verifica-se que a segunda ré se desincumbiu do ônus probatório, colacionando aos autos o instrumento contratual que revela a manifestação de vontade do consumidor pela contratação do referido empréstimo.
O autor,
por outro lado, não contestou a autenticidade do documento quando teve oportunidade, o que denota a validade deste, e, por consequência, a ausência de responsabilidade dos réus, sendo válido o contrato de empréstimo consignado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
13/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 19:28
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 11:00 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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23/06/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 12:35
Juntada de diligência
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23/06/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 12:31
Juntada de diligência
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04/05/2021 14:54
Juntada de petição
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03/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800342-86.2020.8.10.0142 AUTOR: MARIA DE FATIMA PINHEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Prima facie, indefiro o pleito da requerida de extinção do feito por ausência da autora em audiência, vez que, o presente feito segue o rito ordinário, de modo que não há previsão legal nesse sentido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecimento em audiência com o fim de prestar depoimento pessoal, requisito exigido pelo art. 385, 1º, para decretação da pena de confesso.
Destarte, necessário a redesignação de audiência.
Destarte, redesigno para o dia 23/06/2021 às 11h00min audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termo do artigo 357, V do Código de Processo Civil, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Olinda Nova do Maranhão.
Intime-se a parte autora e a parte requerida para, querendo, apresentarem rol de testemunhas em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar suas testemunhas em banca.
Intimem-se a parte autora, pessoalmente, a comparecer em audiência para depoimento pessoal, advertindo-o da pena de confesso em caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, §1º.
Intimem-se as partes.
Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.
Advirta-se às partes que aquele que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência virtual deve comparecer na sala de audiências deste Juízo, utilizando máscara para adentrarem ao Fórum, como meio de evitarem a contaminação e propagação do COVID-19.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão -
29/04/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 09:05
Juntada de
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29/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/06/2021 11:00 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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28/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2021 10:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
-
20/04/2021 15:12
Juntada de petição
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04/02/2021 06:13
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROC. 0800342-86.2020.8.10.0142 MARIA DE FATIMA PINHEIRO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Tratam estes autos de ação declaratória de contrato nulo c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em réplica o autor da demanda pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A requerida pugnou pela designação de audiência para oitiva da autora (ID35170471).
Destarte, designo para o dia 22/04/2021 às 10h30min audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termo do artigo 357, V do Código de Processo Civil, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Olinda Nova do Maranhão.
Intime-se a parte autora e a parte requerida para, querendo, apresentarem rol de testemunhas em secretaria no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresentar suas testemunhas em banca.
Intimem-se a parte autora e parte requerida a comparecerem em audiência para depoimento pessoal.
Intimem-se as partes.
Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
27/01/2021 17:47
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2021 10:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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25/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
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12/01/2021 09:24
Juntada de protocolo
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25/11/2020 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 03:59
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:56
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/09/2020 15:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão .
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02/09/2020 12:15
Juntada de contestação
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01/09/2020 15:56
Juntada de petição
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19/08/2020 13:43
Juntada de petição
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29/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 12:15
Audiência Conciliação designada para 02/09/2020 15:30 Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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09/07/2020 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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