TJMA - 0000035-97.2014.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 15:43
Juntada de petição
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06/09/2023 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:24
Juntada de volume
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06/02/2023 17:24
Juntada de volume
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06/02/2023 17:24
Juntada de volume
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27/01/2023 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000035-97.2014.8.10.0071 (352014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCE LOURDES LIMA ADVOGADO: FREDERICH MARX SOARES COSTA ( OAB 9575-MA ) REU: MUNICÍPIO DE BACURI/MA ATO ORDINATÓRIO De ordem dos comandos sentenciais, intima-se advogado da parte autora Dr Frederich Marx Soares Costa OAB/MA 9575--MA para pagamento de boleto de custas processuais finais do processo.
Bacuri, 09 de novembro de 2021.
Rafaela Cristina Oliveira de Almeida Técnica Judiciária Resp: 197566 -
09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000035-97.2014.8.10.0071 (352014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCE LOURDES LIMA ADVOGADO: FREDERICH MARX SOARES COSTA ( OAB 9575-MA ) REU: MUNICÍPIO DE BACURI/MA ATO ORDINATÓRIO De ordem da sentença retro, intimo a parte autora através de seu advogado, Dr FREDERICH MARX SOARES COSTA, OAB/MA 9575-MA de todo o teor da sentença.
Do que, para constar, lavro este termo.
Bacuri, 08 de setembro de 2021.
Rafaela Cristina Oliveira de Almeida SENTENÇA Tratam os presentes autos ação ajuizada por LUCE LOURDES LIMA em face de MUNICÍPIO DE BACURI/MA, todos qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, e, apesar de devidamente intimada, deu o silêncio como resposta, conforme atesta a certidão de fl. 194-V.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em petição de fls. 179/180, a executada informa que procedeu ao cumprimento da sentença que concerne a obrigação dos itens a e b da sentença judicial de fls. 81/88, contudo afirmou a impossibilidade de demonstração das fichas financeiras sob a justificativa que a gestão anterior não deixou tais documentos.
Devidamente intimado para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora não se manifestou.
Desse modo, entendo que houve o cumprimento das obrigações estipuladas na sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorárias na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Bacuri (MA), 02 de dezembro de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 197566 -
25/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os presentes autos ação ajuizada por LUCE LOURDES LIMA em face de MUNICÍPIO DE BACURI/MA, todos qualificados na inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito, e, apesar de devidamente intimada, deu o silêncio como resposta, conforme atesta a certidão de fl. 194-V.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Em petição de fls. 179/180, a executada informa que procedeu ao cumprimento da sentença que concerne a obrigação dos itens a e b da sentença judicial de fls. 81/88, contudo afirmou a impossibilidade de demonstração das fichas financeiras sob a justificativa que a gestão anterior não deixou tais documentos.
Devidamente intimado para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora não se manifestou.
Desse modo, entendo que houve o cumprimento das obrigações estipuladas na sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorárias na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Bacuri (MA), 02 de dezembro de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 194555
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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