TJMA - 0000456-74.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:50
Juntada de petição
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23/08/2022 12:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 12:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:15
Juntada de termo
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06/05/2022 20:38
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:03
Juntada de petição
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23/04/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/04/2022 15:33
Juntada de termo de migração
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000456-74.2017.8.10.0106 (4562017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: TEREZA BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA ( OAB 14829-PI ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ( OAB 327026-SP ) e RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, art. 1º, LVIII -fica intimada o patrono da parte requerida para efetuar no prazo de 05(cinco) o pagamento das custas e despesas referente a emissão de alvará judicial.
Passagem Franca - MA, 08/11/2021.
Leila Maria Silveira Cavalcante Aires Técnica Judiciária Mat. 117796 Resp: 117796 -
17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000456-74.2017.8.10.0106 (4562017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: TEREZA BRAGA DA SILVA ADVOGADO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA ( OAB 14829-PI ) REQUERIDO: BANCO BMG S/A CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ( OAB 327026-SP ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior (Turma Recursal), a fim de que pleitem o que entenderem de direito.
Passagem Franca, 16/09/2021 Leila Maria Silveira Cavalcante Aires Técnica Judiciária Mat. 117796 Resp: 117796 -
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000456-74.2017.8.10.0106 (2372019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL ( OAB 40004-RS ) RECORRIDO: TEREZA BRAGA DA SILVA ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA ( OAB 14829-PI ) RECURSO N. º 237/2019 (0000456-74.2017.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A) DO RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) RECORRIDO: TEREZA BRAGA DA SILVA ADVOGADO (A) DO RECORRIDO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA OAB 17627A-MA RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 564/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DE ILEGITIMIDADADE PASSIVA REJEITADA.
PARCERIA CONTRATUAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, §3º DO CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que foi realizado um contrato de empréstimo consignado, n. º 260717784, no valor de R$ 54,65, incluso em 19/05/2016, sem a sua autorização, tendo sido descontadas duas parcelas no valor de R$ 27,60.
Requereu a condenação do banco para que devolva em dobro os valores descontados e uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato objeto da ação e condenar o requerido a devolverem dobro, o valor descontado no total de R$ 55,20 e a pagar o montante de R$ 500,00 como indenização pelo dano moral. 3.
Recurso.
Reitera a tese de ilegitimidade passiva, pois a contratação ocorreu sob responsabilidade do banco ITAU BMG CONSIGNADO, o qual não faz parte do conglomerado BMG, sendo, na verdade, controlado pelo grupo ITAU.
Destaca que as informações divulgadas no site do Banco Central do Brasil dão conta de que as aludidas instituições financeiras fazem parte de grupos econômicos diversos.
Por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório a título de dano moral e que a restituição seja imposta na forma simples. 4.
Julgamento.
Rejeita-se a tese de ilegitimidade do banco demandado para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é fato público e notório que foi celebrada uma parceria empresarial entre o Itaú Unibanco e o Banco BMG para atuar no segmento de crédito consignado através da joint venture Banco Itaú BMG Consignado, a qual somente foi encerrada no final de 2016, quando o Itaú Unibanco adquiriu a totalidade da participação detida pelo BMG no Banco Itaú BMG Consignado.
Assim, como o contrato de empréstimo consignado foi celebrado em maio de 2016, ou seja, antes do término da aludida unificação das instituições financeiras, entendo que há responsabilidade solidaria na forma do art. 28, §3º do CDC.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$ 500,00, tal quantia está condizente com as peculiaridades do caso concreto e com a circunstância da parte autora ter proposto 12 ações da mesma espécie, conforme fundamentado na sentença atacada.
Frise-se que foram pautadas para essa sessão quatro recursos envolvendo as mesmas partes.
Quanto a repetição do indébito, verifica-se que a sentença aplicou a tese n. º 03 firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), devendo ser mantida inalterada. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Impedida a Juíza Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 02 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Presidente Resp: 175109 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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