TJMA - 0000172-62.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2022 12:12
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 12:12
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 12:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 28/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 20:58
Juntada de termo
-
14/01/2022 20:57
Juntada de termo
-
17/12/2021 11:42
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 12:06
Juntada de petição
-
14/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 14:39
Juntada de petição
-
25/11/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:51
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000172-62.2016.8.10.0054 (6402019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA ( OAB 119859-SP ) RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES FEITOSA ANDRÉ LUIS MILHOMEM DE PAIVA ( OAB 10623-MA ) e DIEGO MOTA BELEM ( OAB 11112-MA ) e LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE ( OAB 11414-MA ) RECURSO N. º 6402019 (0000172-62.2016.8.10.0054) ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859) RECORRIDO (A): MARIA DAS GRAÇAS ALVES FEITOSA ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): ANDRÉ LUIS MILHOMEM DE PAIVA (OAB/MA 10.623), DIEGO MOTA BELEM (OAB/MA 10114A-MA), LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE (OAB/MA 10.125-A) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 746/2021 EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA NÃO FOI BENEFICIADA COM O CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que desde junho de 2014, o banco vem descontando da sua aposentadoria, o valor de R$ 14,00, em razão de um suposto empréstimo no valor de R$ 459,01, em sessenta parcelas.
Afirma que não realizou tal empréstimo.
Pugnou pela antecipação de tutela para a cessação dos descontos referentes ao empréstimo, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedentes os pedidos constantes na petição inicial para declarar a inexistência do contrato, objeto da lide, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente no valor de R$ 896,00 e ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais. 3.
Recurso.
Irresignação da recorrente alegando que não há nenhuma comprovação acerca da irregularidade no procedimento adotado.
Insiste na inexistência de danos morais e insurge-se contra sua quantificação, por entender que esta não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Rechaça a repetição do indébito e por eventualidade requer a fixação na forma simples, por ausência de prova da má-fé da instituição financeira. 4.
Julgamento.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde independentemente de culpa pela reparação de danos causados aos consumidores e a terceiros, a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do CDC.
Como risco do negócio que exerce a recorrente deveria exigir toda a documentação e demais providências imperiosas para que a autenticidade do cliente seja confirmada e assim efetivado o empréstimo.
Nesse ponto, impende destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço não restou demonstrado que o empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora foi por ela contraído, porquanto o recorrente não colacionou nenhuma prova do ajuste entre as partes litigantes, tampouco da disponibilização do crédito.
Frise-se que após diligência determinada pela juíza a quo, com expedição de ofício ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Nordeste e ao Banco Bradesco, nenhuma destas instituições financeiras confirmou a localização do crédito de R$ 459,01 no período solicitado, conforme se verifica ao exame das respostas acostadas às fls. 30/32, 34/35, 37 e 39/41.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela, conforme pacificado na tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado, Acerca do dano moral, entendo que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor e comporta reparação pecuniária.
Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado em R$ 8.000,00 deve ser mantido, pois é condizente com esses critérios. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 13 de setembro de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator (Presidente) Resp: 175109 -
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000172-62.2016.8.10.0054 (6402019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: RUBENS GASPAR SERRA ( OAB 119859-SP ) RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS ALVES FEITOSA ANDRÉ LUIS MILHOMEM DE PAIVA ( OAB 10623-MA ) e DIEGO MOTA BELEM ( OAB 11112-MA ) e LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE ( OAB 11414-MA ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 422021 Código de validação: 7119CFDC41 DESPACHO Tendo em vista problemas técnicos de acesso ao sistema de videoconferênciana na data da sessão de 30 de agosto de 2021, o presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 01/09/2021 10:32 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) DESPACHO-TRCPRDUT - 422021 / Código: 7119CFDC41 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php Resp: 117572 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-07.1998.8.10.0026
Armazem Mateus S.A.
M e O da Silva Comercio - ME
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/1998 00:00
Processo nº 0800959-33.2019.8.10.0093
Neacimar Emmanoel Chaves Soares
Banco Bmg SA
Advogado: Leandro da Silva Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 16:00
Processo nº 0800799-47.2020.8.10.0101
Maria de Sousa Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2020 08:37
Processo nº 0801726-32.2019.8.10.0009
Francisca Serra Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 09:28
Processo nº 0000555-50.2018.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ligia de Souza Baima
Advogado: Valter Bonfim Teide Bezerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2018 00:00