TJMA - 0800409-55.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 23:03
Juntada de petição
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15/08/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:28
Juntada de malote digital
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11/08/2022 10:13
Juntada de petição
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08/08/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 15:16
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDONCA PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800409-55.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: João Victor Holanda do Amaral Agravado: Paulo Sérgio Mendonça Pereira Advogado: Eduardo Oliveira Pereira (OAB/MA 9.201) RELATOR SUBSTITUTO: DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença, Processo nº 0806440-25.2020.8.10.0001, que determinou o cumprimento do decisum proferido na Ação de Cobrança proposta por Paulo Sérgio Mendonça Pereira.
Colhe-se dos autos que o agravado é servidor pública do Estado do Maranhão e pretende dar cumprimento a TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que condenou o Agravante em obrigação de fazer, para progredi-lo na carreira na referência pleiteada, bem como em obrigação de pagar retroativamente as diferenças remuneratórias devidas.
Alega inexiste direito ao Agravado, posto que desde janeiro de 2015 obteve progressão para referência correspondente à “referência 23”.
Desse modo, não subsiste a pretensão executória quanto à obrigação de fazer, mas tão somente quanto à obrigação de pagar diferenças remuneratórias, devidas com base nas datas em que deveria ter ocorrido a progressão, conforme reconhecido em sentença, não subsistindo a decisão agravada.
Diz que a fase cognitiva da demanda encerrou-se reconhecendo ao Agravado o direito de obter progressão à referências 23, na matrícula em que demonstrou ter cumprido 16 anos de serviço até a data de julgamento da lide.
No entanto, ao iniciar o cumprimento de sentença, pede a progressão na referência 24.
Com esses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Analisando os autos, vejo que a pedido de efeito suspensivo confunde-se o mérito recursal, razão pela qual deixo para apreciá-lo conjuntamente quando do julgamento final deste recurso.
Intime-se a agravada para apresentar, por meio de seu advogado, contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator Substituto -
28/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 14:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/01/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 14:24
Juntada de documento
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19/01/2021 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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