TJMA - 0800489-29.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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12/05/2023 19:11
Juntada de petição
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03/05/2023 05:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:45
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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19/01/2023 15:53
Realizado cálculo de custas
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06/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2022 14:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:24
Juntada de termo
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17/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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13/07/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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06/07/2022 16:11
Juntada de termo
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02/07/2022 22:31
Juntada de petição
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01/07/2022 16:46
Juntada de petição
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17/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:15
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:09
Juntada de termo
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18/11/2021 16:08
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/11/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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18/11/2021 15:33
Conta Atualizada
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01/07/2021 17:16
Juntada de petição
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28/05/2021 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2021 10:30
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:26
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800489-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos, etc.
A autora ingressou com a presente ação em face do réu alegando em síntese que não celebrou qualquer negócio jurídico com o mesmo e, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
Em despacho de ID 28573251 determinou-se a citação do banco requerido, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ID 32834918.
A parte autora apresentou manifestação onde requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID 34100291).
Proferida decisão de ID 39393615, determinou-se a intimação da parte requerente para juntar aos autos cópia dos extratos bancários.
Em se de manifestação a autora se manifestou informando ser idosa e em razão da pandemia, encontra-se impossibilitada de dirigir-se a um terminal eletrônico para retirada do extrato solicitado. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em face da ausência de contestação do requerido, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e reputo-o confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos.
Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes.
A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.
A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos: “Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248) Na forma do que preconiza o art.355, II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia da empresa ré.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO: No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil - de aplicação subsidiária no procedimento do Juizado Especial – preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
No presente caso, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente, uma vez que se trata de uma senhora, idoso.
Com efeito, tratando-se de nítida relação consumerista, onde foi inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira reclamada a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora, situação que não ocorreu no caso presente, uma vez que o réu restou revel.
Assim, dentro de todo esse contexto, entendo que não foi satisfatoriamente demonstrado qualquer elemento de prova capaz de elidir as afirmações da autora.
Nesse ponto, convém mencionar que uma vez que a demanda em questão se refere a pedido de declaratória de inexistência de relação contratual e de débito, c/ pedido de antecipação de tutela, repetição de indébito e indenização por danos morais, competiria à empresa demandada se manifestar especificamente sobre o fato ensejador dos requerimentos formulados, a saber, a alegação de não-contratação dos empréstimos pelo reclamante, fato que não ocorreu no presente caso.
Relevante mencionar que situações tais quais a retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, é comum a verificação de fraudes na constituição de tais relações contratuais onde muitas vezes a instituição bancária não toma a precaução necessária quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se da análise dos autos que a autora teve o seu benefício previdenciário de nº 1548791595 reduzido em decorrência de descontos efetivados pela instituição financeira ora requerida, decorrente de relações contratuais não firmadas, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, ofendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros; de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Relevante obtemperar que o entendimento ora apresentado também encontra consonância com os pronunciamentos das Turmas Recursais de São Luís e Imperatriz, consoante atestam os julgados ora transcritos em relação a fatos semelhantes.
Verbis.
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTRA-CHEQUE DO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cabe à empresa recorrente, nos termos do art. 6.º, VI, CDC, o ônus probandi relativo à existência de vínculo contratual entre as partes, a fim de assegurar que agiu no exercício regular de direito ao patrocinar o desconto direto em contracheque. 2 - Registre-se, outrossim, que são insubsistentes as assertivas de culpa exclusiva de terceiro na tentativa de eximir-se do dever de indenizar, pois os documentos colacionados aos autos, no caso, os e-mails solicitando o cancelamento do empréstimo, somente demonstram a inexistência de vínculo contratual entre as partes, confirmando que os descontos são indevidos. 3 – Como bem ponderado na sentença monocrática, o dano advém da falha na prestação do serviço quando a Recorrente não comprovou de fato e de direito que o recorrido requereu, contratou e usufruiu do empréstimo consignado. 4 – Sentença que condenou a Empresa Recorrente a devolver, em dobro, o valor descontado, totalizando R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez salários mínimos que, liquidados, correspondem à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios fixados a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 7 – Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado, por ser tempestivo e se encontrar preparado, porém negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais, já recolhidas, pela recorrente.
Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, a Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Presidente) e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas (Membro).
Sala das Sessões da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, 16 de agosto de 2007.
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Juiz Relator” (Turma Recursal Cível de São Luís, Acórdão n.º 18.098/07.
Recurso Inominado n.º 419/05-IV, Rel.
José Eulálio Figueiredo de Almeida, DJU 01/10/2007) É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato nº 0005496353, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pela reclamante.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto.
Condeno o réu em 2% sobre o valor da causa em decorrência da ausência a audiência de mediação (art. 334, §8º do CPC).
Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC..
Parnarama/MA, 22 de abril de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 15:39
Julgado procedente o pedido
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19/03/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2021 15:35
Juntada de petição
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04/02/2021 11:11
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800489-29.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800489-29.2020.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que regularmente citado o banco requerido não ofertou contestação.
Entretanto, entendo que o caso em análise se trata unicamente de matéria de direito, podendo ser dirimida através da verificação do contrato e dos extratos bancários da parte autora.
Pondero, nesse contexto, que o contrato e os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo inclusive documentos que interessam ao autor, por conter os dados que foram utilizados para a realização do negócio jurídico impugnado, bem como a comprovação de não recebimento dos valores.
Ademais, é firme a Jurisprudência no sentido de ser possível a juntada do referido documento mesmo após a contestação, conforme se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PARTE REQUERIDA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELA DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TOGADO A QUO, ACERCA DO REFERIDO PLEITO.
SUBSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO PRAZO SE MOSTROU COERENTE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTENSA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS ENTRE PARTES.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REFERIDO PEDIDO QUE, IN CASU, OCASIONOU EVIDENTE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREFACIAL ACOLHIDA.
IMPERIOSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, DO CPC/2015).
ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS E DO APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO; APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "No caso, o magistrado a quo determinou que o banco acostasse aos autos os contratos entabulados entre as partes (p. 25-28), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Citado, o banco apresentou contestação em 7-3-2017 e requereu" a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados "(p. 56).
Esse pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, que logo após, em 5-4-2017, julgou a lide de forma antecipada aplicando a penalidade prevista no art. 400, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o direito de defesa do réu foi cerceado, haja vista não ter o juízo a quo se manifestado acerca do seu pedido de extensão do prazo para juntada dos documentos solicitados pelo autor" (Apelação Cível n. 0300079-82.2017.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-2-2019). (TJ-SC - AC: 03014683920168240092 Capital 0301468-39.2016.8.24.0092, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Ademais, conforme se vê, o autor impugna diversos contratos em outros processos semelhantes e sendo certo de que se trata de demanda que tem se afigurado comum nas diversas unidades judiciais do país, é notório a necessidade das instituições financeiras demandadas disporem de tempo para realização da coleta de dados.
Por outro lado, verifico que o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão e cancelamento, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor.
Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares.
Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida.
Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos.
Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP).
Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos.
Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original).
Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância para a correta análise do caso.
Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte requerente, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado.
Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000.
Assim, entendo que antes do prosseguimento regular do feito, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela jurisdicional cooperar com formação do convencimento do magistrado, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação.
Ante o exposto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 17 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:23
Outras Decisões
-
31/08/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 11:58
Juntada de petição
-
06/07/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 15:09
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 12:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 20:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2020 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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