TJMA - 0809294-69.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 30/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:56
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 15:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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06/09/2024 16:46
Conta Atualizada
-
05/09/2024 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:11
Juntada de petição
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26/08/2024 12:04
Outras Decisões
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23/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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19/08/2024 14:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/08/2024 09:54
Processo Desarquivado
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14/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:54
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:19
Juntada de Ofício
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12/04/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 16:43
Homologado cálculo de contadoria
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18/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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16/08/2023 15:26
Conta Atualizada
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30/06/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2023 12:09
Outras Decisões
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26/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:51
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/02/2022 10:51
Juntada de petição
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01/12/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/07/2021 23:59.
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01/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:59
Juntada de petição
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31/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 18:40
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 18:38
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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16/03/2021 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 16:38
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809294-69.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: LUZIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30).
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DO DECISUM.
Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Pois bem.
Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 15:43
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:39
Juntada de petição
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27/10/2020 01:04
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 22:33
Juntada de Ato ordinatório
-
23/09/2020 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 22/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:46
Juntada de contestação
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29/07/2020 09:05
Juntada de petição
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28/07/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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