TJMA - 0000385-07.2012.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 21:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:09
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 23:51
Juntada de petição
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07/06/2023 03:00
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2023.
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02/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 17:23
Juntada de Ofício
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30/05/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:45
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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11/05/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 23:10
Juntada de petição
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11/04/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:20
Decorrido prazo de JORGE FIRMINO PINHEIRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:11
Juntada de petição
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16/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 385-07.2012.8.10.0055 AÇÃO PENAL: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSÉ RIBAMAR AMARAL SOUSA DATA/HORA DESIGNADA: 22/09/2020, ÀS 11:00 HORA ASSENTADA PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: Humberto Alves Junior PROMOTOR DE JUSTIÇA: Hagamenon de Jesus Azevedo ACUSADO: José Ribamar Amaral Sousa ADVOGADA: Dra Diesika de Kassia Dias e Dias OAB-MA 19412 TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: PM Wilian de Jesus Cardoso Filho AUSENTES: PM Joseval Martins França (testemunha de acusação Walter Ribeiro (testemunha de defesa) Satiro da Silva Pinheiro (testemunha de defesa) DELIBERAÇÃO: Declarada aberta a Audiência o MM.
Juiz passou a ouvir a testemunha de acusação Willian de Jesus Cardoso Filho e o interrogatório do acusado, sendo dispensadas as demais testemunhas arroladas, sendo tudo gravado por intermédio da videoconferência e com cópia em DVD, anexado aos autos.
Ato contínuo, o membro do Ministério Público passou a realizar suas alegações finais de forma oral, requerendo, em suma o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja oportunizada a Proposta de Suspensão concional do Processo em relação ao crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo e a desclassificação do crime previsto no Artigo 33 da Lei 11.343/06 para o Artigo 28 do mesmo diploma legal, pleiteando ainda o reconhecimento da prescrição.
Em seguida, a defesa procedeu às alegações finais de forma oral.
Incontinenti, O MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Chamo o feito à ordem, a fim de que seja proposta a Suspensão Condicional do Processo".
Passada a Palavra ao membro do Ministério Público, este assim se manifestou: "PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Tendo em vista que o crime de Posse Ilegal de Arma imputado ao acusado José Ribamar Amaral Sousa tem pena mínima prevista de 01 (um) ano, aliado aos outros requisitos, requer o Representante do Ministério Público a suspensão condicional do processo, em relação ao referido acusado pelo período de 02 (dois) anos, a qual foi aceita pelo réu com as seguintes condições a serem cumpridas: 1) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias, sem a autorização deste juízo; 2) Comparecimento bimestral a este juízo para justificar suas atividades; 3) pagamento de 16 (dezesseis) cestas básicas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, a serem entregues na sede da Promotoria de Justiça desta cidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias (oito cestas básicas) e 60 (sessenta) dias (oito cestas básicas)".
Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: "1 - Homologo por sentença a proposta de suspensão condicional do processo nos termos acima mencionados, suspendendo o processo pelo período de 2 (dois) anos em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, ficando ciente o acusado José Ribamar Amaral Sousa de que o descumprimento de quaisquer das condições ensejará a continuidade do processo criminal, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Havendo certidão nos autos de cumprimento das condições durante o período de prova, façam os autos conclusos (art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95). 2 - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor do acusado supra, imputando-lhe o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida nesta oportunidade, em 18/11/2013.
Ao longo da instrução criminal, analisando as provas constituídas nos autos, verificou-se que é o caso de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal, em que o réu sequer fica encarcerado, pois as possíveis penas impostas são diversas da prisão, nos moldes das alegações do Parquet e da Defesa.
Assim, em virtude do lapso temporal transcorrido, pugnou o Ministério Público e a defesa pela declaração da extinção da punibilidade. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição e não há utilidade prática no prosseguimento da demanda, ante a perda do direito material de punir do Estado.
Vejamos.
Para que um processo penal seja devidamente instaurado e possa se desenvolver até a prolação de uma sentença condenatória, existem alguns requisitos, denominados de pressupostos processuais, entre os quais, o interesse de agir.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal, que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se do instituto da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, ambas legalmente previstas como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção da punibilidade, uma vez que no caso em tela, a conduta imputada ao autor do ato descrito no presente processo é a descrita no Art. 28 da Lei de 11.343/06, dada a desclassificação do delito, cujas penas previstas são diversas da prisão e, consequentemente, inferiores a 01 (um) ano.
Destarte, nos termos do art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, impende ressaltar que a partir do dia em que o crime se consumou (20/06/2014) até a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 18/11/2013 tido como único marco interruptivo do prazo prescricional (art. 109, inciso I, do CP), passaram-se mais de 03 (três) anos para o exercício do direito de punir do Estado, não havendo mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No presente feito, o lapso temporal já foi ultrapassado.
Diante disso, reputo inexistir interesse de agir para a continuidade da persecução penal, pelo que a extinção do presente feito se mostra a única saída possível.
Decido.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, ainda, com o objetivo de impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem qualquer utilidade, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RIBAMAR AMARAL SOUSA em relação ao crime do Art. 28 da Lei 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em nossos registros e arquive-se.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, intime-se por edital.
Santa Helena/MA, 22 de setembro de 2020.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito Substituto, respondendo".
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz mandou encerrar o presente Termo, que depois de lido, será por todos os presentes assinado.
Eu,_____, Gersonias Braga Correia, Servidor Judicial, digitei.
Juiz de Direito..............................................................
Promotor de Justiça.....................................................
Advogada....................................................................
Acusado......................
Resp: 143719 -
18/05/2012 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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