TJMA - 0800182-94.2016.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 23:58
Decorrido prazo de CELSO BRAZ DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 11:33
Juntada de petição
-
26/05/2021 02:27
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 09:15
Juntada de petição
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10/05/2021 11:33
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
01/05/2021 14:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 14:41
Decorrido prazo de CELSO BRAZ DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800182-94.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título, Telefonia, Assinatura Básica Mensal Demandante CELSO BRAZ DA SILVA Advogado RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345 Demandado OI MOVEL S A Advogado JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OABMA5302 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OI MÓVEL S/A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu CELSO BRAZ DA SILVA, sob o fundamento de que está em recuperação judicial sendo indevida a cobrança de multa por descumprimento e o débito deve ser atualizado somente até dia 20/06/2016, bem como alega cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
Devidamente intimada, a embargada não manifestou.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da impossibilidade da incidência da multa de 10% por descumprimento da obrigação de pagar e atualização do débito após dia 20/06/2016 pois os pagamentos estão adstritos ao plano de recuperação judicial.
Analisando os autos, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, vez que o débito executado se trata de crédito concursal, pois o fato gerador (valores cobrados indevidamente) foi constituído no ano de 2015, ou seja, é anterior a 20/06/2016, estando sujeito a Recuperação Judicial.
Em razão da empresa executada estar em recuperação judicial, não é aplicável multa de 10% no caso de descumprimento em razão da impossibilidade de pagamento administrativo pelo executado, só podendo ser realizado pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ.
Ressalta-se que nos casos de créditos concursais devem observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Assim, há excesso na execução em razão da aplicação da multa de 10% por descumprimento e atualização do débito em critérios diversos ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, portanto, reputo correto o cálculo apresentado pelo executado, sendo devido ao autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Quanto a alegação de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, verifico que o executado informou no ID 2136764 o cumprimento da liminar, no entanto, em 01/04/2016 o autor informou em audiência de ID 2171725 que a internet disponibilizada pela reclamada no dia 22/03/2016 era inferior ao contratado, conforme comprovante de atendimento, bem como informou números de protocolo.
Destaca-se que o autor informou descumprimento também no ID 4345942 que o descumprimento persistia até a data a data de 22/11/2016.
Por esta razão, não assiste razão a embargante quando ao cumprimento da obrigação de fazer, sendo devida ao autor a multa astreintes no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por esta razão, com relação ao dano moral, é devido ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme cálculos apresentados pelo embargante.
Em relação a multa astreintes, é devido ao exequente o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme cálculo apresentado pelo autor.
Portanto, a quantia total devida ao autor é de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou que os atos de constrição em desfavor da executada devem ser realizados apenas pelo referido juízo recuperacional, bem como estabeleceu a publicidade de todos os autos no site da recuperação judicial.
No site oficial da recuperação judicial (www.recuperacaojudicialoi.com.br) consta que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Portanto, é devido ao autor o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Juízo Recuperacional mediante a devida habilitação de certidão de crédito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução, sendo devido ao autor o valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para a parte autora habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 8 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
09/04/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2021 07:29
Conclusos para decisão
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25/02/2021 23:16
Juntada de impugnação aos embargos
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05/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800182-94.2016.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título, Telefonia, Assinatura Básica Mensal Demandante: CELSO BRAZ DA SILVA Demandado: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: CELSO BRAZ DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OABMA15345 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO id 40410333 praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO id 40393291 interpostos pela parte Demandada. Imperatriz-MA, 29 de janeiro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 29 de janeiro de 2021 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
29/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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28/01/2021 19:38
Juntada de petição
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04/12/2020 01:04
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 19:14
Juntada de petição
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25/11/2020 03:20
Decorrido prazo de CELSO BRAZ DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:39
Juntada de termo
-
12/11/2020 11:34
Processo Desarquivado
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11/11/2020 16:03
Juntada de petição
-
13/06/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 10:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2017 10:11
Transitado em Julgado em 01/02/2017
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02/02/2017 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 01/02/2017 23:59:59.
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13/01/2017 06:33
Decorrido prazo de CELSO BRAZ DA SILVA em 19/12/2016 23:59:59.
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07/12/2016 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/11/2016 10:42
Julgado procedente o pedido
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22/11/2016 15:24
Conclusos para julgamento
-
22/11/2016 13:54
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2016 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/11/2016 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2016 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2016 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/09/2016 16:49
Audiência instrução designada para 22/11/2016 11:00.
-
12/09/2016 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 15:16
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2016 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/06/2016 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2016 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2016 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2016 20:00
Audiência instrução designada para 08/06/2016 15:00.
-
16/05/2016 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 09:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2016 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/03/2016 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2016 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2016 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/02/2016 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2016 10:24
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2016 16:07
Conclusos para decisão
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27/01/2016 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2016 10:30.
-
27/01/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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