TJMA - 0000012-04.2017.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 14:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 14:00
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 05:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 05:17
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 10:03
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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20/10/2021 10:03
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0000012-04.2017.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: MARIA JOSE LORENCO PEREIRA PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA JOSE LORENCO PEREIRA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificado na inicial.
Decido.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos mesmos documentos pessoais do (a) autor (a) anexados à inicial.
Constata-se o (a) Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinado (a) pelo (a) autor (a), o que demonstra o consentimento para a realização do empréstimo.
Além de acostar o contrato que consta a assinatura do (a) autor (a), ainda há cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto), como também cópia de comprovante de endereço, também não impugnado (id. 52527847).
No tocante ao repasse do crédito, o banco também logrou êxito, pois colacionou aos autos TED referente à quantia creditada em favor da parte autora (id.52527847).
Em momento algum o (a) autor (a) afirmou que a conta bancária descrita no documento de transferência não é de sua titularidade.
Nos termos do acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, ainda assim, a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação (comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados pelo demandado).
Registro que, ainda que se procedesse à inversão do ônus da prova em favor do (a) requerente, nada o (a) impedia de apresentar seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não recebeu a quantia, posto que se trata de prova que estava ao seu alcance.
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
18/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 22:12
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 13:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE LORENCO PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:21
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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23/09/2021 12:21
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 12:07
Juntada de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000012-04.2017.8.10.0086 AUTOR: MARIA JOSE LORENCO PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO, OAB/MA 6370 REU: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG 3 para o Sistema Processual Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG 3. O referido é verdade e dou fé. Esperantinópolis-MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 Yoneide Silva dos Santos Secretária Judicial -
14/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2021 00:00
Citação
Processo n° 0000012-04.2017.8.10.0086 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, da Corregedoria Geral da Justiça/MA, nos termos do despacho proferido em termo de audiência de folhas 81/81-v, intimo a parte ré por intermédio da sua advogada para fins de apresentação das alegações finais, dentro do prazo legal.
Esperantinópolis-MA, 25 de janeiro de 2021.
Yoneide Silva dos Santos Secretária Judicial Substituta Resp: 161620
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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