TJMA - 0855053-18.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:19
Juntada de petição
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21/09/2023 10:06
Juntada de termo
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19/09/2023 17:30
Juntada de petição
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19/09/2023 04:25
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:19
Juntada de petição
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16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:54
Juntada de petição
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23/09/2022 13:12
Juntada de petição
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31/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:35
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 15:30
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855053-18.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DJANIRA BRITO SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE MELO MACHADO, MARIA DOS REMEDIOS LOBO SILVA, RUTH FRANCO DE SA BARBOSA, VIRGINIA SOARES CORREIA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A RÉU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SEMED DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 920, I).
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
24/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 11:11
Juntada de petição
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25/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
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25/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
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22/02/2021 22:25
Juntada de petição
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15/02/2021 16:19
Juntada de Embargos+de+Declaração.+0855053-18.2016.8.10.0001.+MARIA+DJANIRA+BRITO+SOUSA+e+outros.pdf
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04/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0855053-18.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DJANIRA BRITO SOUSA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo Município de São Luís ao cumprimento de sentença promovida Maria Djanira Brito Sousa e outros cinco professores da rede municipal, na qual o impugnante alegou o seguinte: incompetência deste juízo para processar e decidir o cumprimento de sentença; inexigibilidade do título executivo para execução provisória, tendo em vista a existência de recursos para as Corte Superiores; impossibilidade de arbitramento liminar dos honorários advocatícios, dado que os créditos são superiores ao teto para pagamento por RPV.
A parte impugnada apresentou suas contrariedades aos argumentos do impugnante, informando, posteriormente, o trânsito em julgado de da sentença.
Relatado, passo à fundamentação.
Relativamente à incompetência alegada, não há razão ao impugnante, posto que há vários anos essa matéria já se tornou mansa e pacífica na jurisprudência nacional no sentido de que a sentença coletiva será executada no local do domicílio do beneficiário dela.
E, se houver mais de um Juízo competente, far-se-á a devida distribuição, não se aplicando a regra da execução no Juízo em que correu a fase de cognição.
O STJ tem decidido dessa forma desde o início da década passada havendo inúmeros julgado nesse sente como o indicado pelos impugnados na sua peça de resistência (ID 13446645).
O mesmo, ocorreu aqui no Maranhão, cujo Tribunal de Justiça tem mesmo entendimento e endossou Provimento da Corregedoria, que assim determinou desde o ano de 2010, salvo engano.
Sem razão o Município nessa alegação.
Respeitante à tese de inexigibilidade do título executivo para execução provisória, há que se entender sanada eventual irregularidade, se houvesse, haja vista que, desde 17/05/2019, firmou-se o trânsito em julgado do acordão do TJMA, conforme ID 19774403, data em que não houve ou coube mais recurso sobre a decisão do Recurso Extraordinário com agravo 1173125 interposto pelo Município de São Luís, que tramitou no STF sendo oportuno lembrar que sequer houve homologação de cálculos, bem como a situação processual do acórdão concessivo dos direitos aos professores da rede municipal permaneceu inalterada.
Por último, tangente ao arbitramento dos honorários advocatícios, a matéria esta pacificada na Jurisprudência nacional em favor dos impugnados nos exatos termos da Súmula 345 do STJ que tem o seguinte teor: "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
As alegações postas pelo Município a seu favor valem para o caso de execução de ação individuais que superarem o limite de valor para pagamento por Requisições de Pequeno Valor - RPV, mas não prevalecem para as hipóteses de sentenças de ações coletivas.
Com relação aos honorários advocatícios, o acórdão da ação coletiva não consignou em seu dispositivo qualquer índice ou valor, não havendo notícia nos autos sobre a interposição de embargos declaratórios, bem como das outras peças juntadas não se consegue um quantum, pelo que entendo não arbitrados.
No entanto, no início da execução foi fixado o índice de 8% (oito por cento) sobre seu valor, sendo necessária a fixação de outro índice em decorrência do não acatamento da impugnação, sendo justo os mesmo 10% (dez por cento) constantes, na inicial.
Sobre os valores devidos a cada credor não houve impugnação por parte do Município.
Aliás esse foi um ponto não tocado na impugnação mas os impugnados juntaram as planilhas individuais, pelo que dever ser homologadas com apresentadas.
Pelos fundamentos acima explanados, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de São Luís, pelo que homologo os cálculos apresentados pelos impugnados, ratifico o índice de honorários de execução arbitrado e determino a expedição dos requisitórios em favor dos credores relacionados na inicial.
Some-se aos valores individuas devidos a quantia equivalente a 1% (um por cento), aplicado pelo STF como penalidade por prática de atos processuais protelatórios.
Condeno o Município de São Luís a pagar honorários advocatícios decorrentes da impugnação, os quais arbitro no índice de 10% (dez por cento) do valor da execução, em substituição ao que consta na inicial, incidindo também sobre a penalidade acima descrita, passanto tudo a integrar o total da dívida para todos os efeitos legais.
Intimem-se os impugnados para apresentarem planilha de cálculos atualizadas, a fim de se formar as requisições de pagamento, no prazo de 15 dias, pena de serem confeccionada nos valores originários.
Intimem-se as partes sobre estada decisão.
São Luís, 15 de janeiro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 20:37
Outras Decisões
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26/10/2020 19:29
Juntada de petição
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06/04/2020 12:35
Juntada de petição
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09/07/2019 17:47
Juntada de petição
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17/05/2019 16:43
Juntada de petição
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08/04/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2019 07:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 08:25
Conclusos para decisão
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14/05/2018 08:25
Juntada de Certidão
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05/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 10:39
Juntada de Certidão
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27/04/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 02/03/2018.
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02/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2016 15:47
Conclusos para despacho
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15/09/2016 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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