TJMA - 0804463-83.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/08/2021 19:21
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 27/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/04/2021 22:38
Realizado cálculo de custas
-
20/04/2021 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2021 16:06
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
26/03/2021 15:50
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804463-83.2018.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: DAIANE DOS SANTOS SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS HONDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de DAIANE DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados, referente a um HONDA, modelo CG 150 FAN, chassi nº 9C2KC2200JR162498, placa PTE5102, que foi alienado fiduciariamente ao demandante.
Alega, em suma, o atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID´s de nº 15077666, nº 15077669, nº 15077677, nº 15077683, nº 15077684, nº 15077685, nº 15077688, nº 15077689 e nº 35606148.
Despacho de ID nº 15085770 determinando que seja retirado o segredo de justiça.
Decisão de ID nº 35655981 deferindo liminar.
Certidão de ID nº 15515268 informando a citação da parte demandada e a não apreensão.
Petição da demandante de ID nº 16294834 requerendo a intimação da demandada para indicar a localização do bem.
Petição de ID nº 16662651 requerendo o desentranhamento do mandado de busca.
Despacho de ID nº 16694471 indeferindo pedido de ID nº 26194834.
Petição da demandante de ID nº 17380162 informando endereço para cumprimento do mandado.
Despacho de ID nº 17645286 informando que somente pode diligenciar nesta comarca.
Petição de ID nº 18955328 comprovando a distribuição de mandado em outra comarca.
Petição de Id nº 24690437 requerendo busca nos sistemas.
Despacho de ID nº 24708891 determinando o pagamento de taxa.
Petição de ID nº 25056211 juntando comprovante.
Petição de Id nº 25573127 requerendo busca nos sistemas.
Despacho de ID nº 26141357 determinando o pagamento de taxa.
Petição de ID nº 26422170 juntando comprovante.
Despacho de ID nº 28967592 informando a realização de busca.
Petição da demandante de ID nº 29814295 informando endereço para cumprimento do mandado.
Despacho de ID nº 29986473 indeferindo pedido ID nº 29814295.
Petição de ID nº 30234905 requerendo a intimação do réu para indicação da localização do bem.
Despacho de ID nº 30298773 determinando a intimação do demandado para informar a localização do bem.
Despacho de ID nº 33111703 determinando a intimação para promover andamento.
Petição de Id nº 33542739 requerendo busca nos sistemas.
Despacho de ID nº 35120695 informando a pesquisa realizada.
Petição da parte demandante de ID nº 37300755 informando endereço.
Despacho de ID nº 37472242 determinando a realização de diligência.
Petição da demandante de ID nº 40569278 requerendo a desistência do pedido. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito.
Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante.
Nesse sentido, faz-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, a parte demandada foi regularmente citada e não se manifestou nos autos até o presente momento.
Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, CPC.
Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos, ID de nº 40569278, foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).
Decido.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em face do expresso pedido da parte demandante.
Custas judiciais pelo demandante.
Sem honorários advocatícios.
Promovi o cancelamento da restrição no Sistema RENAJUD, documento em anexo.
Recolha-se o mandado de busca expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 12:27
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2021 15:50
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:56
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804463-83.2018.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: DAIANE DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 27 de janeiro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
27/01/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 18:11
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2020 05:37
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 20:31
Juntada de diligência
-
04/11/2020 21:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 10:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/11/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:25
Juntada de petição
-
26/10/2020 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 09:09
Juntada de petição
-
27/07/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 10:07
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:32
Juntada de petição
-
14/07/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2020 01:19
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS SILVA em 09/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 15:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/05/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:55
Juntada de petição
-
07/04/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:07
Juntada de petição
-
23/03/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:20
Juntada de petição
-
02/12/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 01:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:13
Juntada de petição
-
10/11/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 13:10
Juntada de termo
-
30/10/2019 12:15
Juntada de petição
-
23/10/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 09:25
Juntada de petição
-
17/10/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 02:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2019 05:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 05:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2019.
-
13/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 10:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 12:47
Juntada de petição
-
28/01/2019 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2019.
-
27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 23:00
Outras Decisões
-
21/01/2019 15:02
Juntada de termo
-
18/01/2019 13:52
Juntada de petição
-
18/12/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:41
Juntada de petição
-
17/12/2018 12:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2018.
-
26/11/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2018 19:13
Juntada de diligência
-
12/11/2018 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 19:12
Juntada de diligência
-
12/11/2018 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 16:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2018.
-
05/11/2018 14:05
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 14:05
Expedição de Mandado
-
05/11/2018 11:02
Juntada de Mandado
-
02/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 20:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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