TJMA - 0809040-19.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
15/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:48
Juntada de petição
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20/01/2023 09:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 16:39
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 15:36
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:17
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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22/06/2022 14:01
Juntada de petição
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04/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 10:51
Homologada a Transação
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11/04/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:13
Juntada de petição
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23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 11/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:58
Juntada de petição
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25/02/2022 00:56
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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25/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 21:48
Juntada de petição
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14/02/2021 01:58
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:36
Juntada de petição
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04/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809040-19.2020.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: EDIMILA PEREIRA COSTA ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Com base nos artigos 6º e 10º do CPC e atendo ao princípio da Cooperação entre o Juiz e as partes, determino que as partes sejam intimadas para dizerem se há possibilidade de acordo, caso não haja, para indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luis -
27/01/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 01:39
Decorrido prazo de EDIMILA PEREIRA COSTA ANDRADE em 12/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 08:42
Conclusos para despacho
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25/05/2020 08:42
Juntada de Certidão
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23/05/2020 15:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 23:36
Juntada de petição
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11/05/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2020 17:09
Juntada de contestação
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23/03/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2020 16:57
Juntada de diligência
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20/03/2020 12:08
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 16:02
Conclusos para decisão
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10/03/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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