TJMA - 0823638-12.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:50
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 14:48
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:59
Juntada de petição
-
30/03/2022 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
29/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 08:35
Juntada de petição
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23/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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18/03/2022 08:54
Juntada de petição
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16/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/03/2022 12:00
Juntada de petição
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15/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:17
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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15/03/2022 08:59
Juntada de petição
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09/03/2022 11:33
Juntada de petição
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21/02/2022 12:59
Juntada de petição
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16/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823638-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos qualificados nos autos do processo, em epígrafe.
Aduz a exordial, em suma, que a autora, por volta de 20 de janeiro de 2015 por volta das 16h50min, a autora foi vítima de acidente de trânsito na Avenida dos Jerônimo de Albuquerque com sentido Cohafuma – Terminal da Cohama, nas proximidades do Supermercado Mateus, quando estava dentro do ônibus do coletivo da empresa PRIMOR, quando o motorista freou bruscamente, sendo empurrada por outros passageiros levando de encontro ao chão e sofrendo sérias lesões.
O demandante alega que faz jus a indenização do DPVAT por conta das debilidades sofridas.
Requer a condenação da Requerida ao pagamento integral de R$ 13.500,00.
Contestação ID 25690354, em que a Ré suscita pendência de documentos.
No mérito, informa que não houve comprovação da lesão permanente sofrida, pois o requerimento administrativo foi cancelado.
Requer, ao final, o acatamento das preliminares, mas se ultrapassadas, que, no mérito, os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica em ID 28852884.
Despacho de ID 36167541, intimando as partes para indicarem outras provas a produzir, oportunidade que a seguradora ré requereu perícia pelo IML.
Ofício do IML 46602338 com informações sobre a perícia realizada.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
No tocante às preliminares suscitadas, tem-se, inicialmente, que não prevalece a alegada ausência de documentos obrigatórios, vez que a autora junta todos os documentos aptos a fundamentarem seu direito.
Ultrapassadas as preliminares e feitas as necessárias observações, vê-se que a matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares...”.
As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Observando o laudo pericial feito pelo IML, atesta-se que houve uma repercussão média da lesão em relação a perda anatômica e funcional de um dos membros superiores, sendo o percentual de 35%.
Assim, comprovado também pelos documentos o nexo causal entre o sinistro e a lesão causada, é devido o pagamento de parte da indenização total em favor da autora, sendo que o pagamento deveria ser realizado de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406/2002, conforme determina o art. 4º da Lei 6.194/74 (com redação pela Lei 11.482/2007).
Nesse sentido, demonstrando-se a conclusão da perícia feita, em face da contundência das provas, isto é, diante do dano e do nexo causal comprovados, resulta que a autora faz jus ao recebimento da indenização parcial em decorrência da invalidez permanente, no valor correspondente as os outros 35% do valor total.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para condenar a ré a pagar a autora o montante de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a proporção de 35% do valor total de R$ 13.500,00, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso, in casu, dia 20/01/2015, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ademais, a Ré, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/02/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 12:58
Juntada de petição
-
19/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 21:31
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:27
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:28
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 21:56
Juntada de petição
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21/06/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 11:08
Juntada de Ofício
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28/03/2021 02:20
Decorrido prazo de LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823638-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - OAB/MA 8262 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer ao exame pericial designado para 28/04/2021, na sede do IML, no período entre 13h00min e 17h00min.
O (A) periciando (a) deverá atentar para as seguintes orientações: 1.
Comparecer entre 13:00 e 17:00 horas; 2.
Documento de identificação oficial com fotografia; 3.
Cópia deste Ofício resposta de agendamento e informativo; 4.
Boletim de ocorrência policial ou Certidão de ocorrência policial, devidamente identificado (a) e assinado (a) pela autoridade competente, referente ao acidente de trânsito alegado; 5.
Relatório de atendimento médico e/ou documentação de atendimento médico (prontuário médico hospitalar), referente ao acidente de trânsito alegado, além da documentação médica emitida durante o tratamento; 6.
Requisição para realização de Exame de Corpo de Delito; 7.
Os documentos apresentados devem ser originais, companhados por fotocópia simples para retenção por este Órgão.
São Luís, 9 de março de 2021.
KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 173419. -
17/03/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 20:50
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 20:40
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:00
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2021 09:52
Juntada de Ofício
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09/02/2021 05:43
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:26
Juntada de petição
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04/02/2021 11:13
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823638-12.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - OAB/MA8262 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A DESPACHO A Ré requer em petição juntada à ID36798041 a realização de perícia objetivando a atestar a extensão da lesão e oitiva da Autora.
O art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74 determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Isto posto, determino que seja oficiado o Instituto Médico Legal – IML, para que agende, com urgência, a realização de exame complementar na autora MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES, brasileira, casada, aposentada, portador do RG nº 030839922006-4, inscrito no CPF nº *38.***.*40-04, devendo este comparecer neste Juízo para, munido do ofício e da documentação relativa aos atendimentos e procedimentos médicos aos quais foi submetido, apresentar-se ao IML, para que seja designada data para realização do exame.
Informe-se no ofício que no referido exame deverá constar: 1) se houve debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, visando demostrar o tipo de invalidez; 2) se a debilidade decorreu do acidente relatado na inicial, ou de causa alheia ao fato narrado; 3) quais os membros/órgão afetados; 4) se as lesões são de caráter definitivo (invalidez) ou meramente provisório; 5) se em caso de invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho e suas atividades habituais, indicar o respectivo grau de extensão, aplicando-se a repercussão das lesões, isto é: 75% se a invalidez for incompleta com perdas de repercussão intensa, em 50% se média, 25% se leve e 10% se residual, se a perda for segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74.
Instrua-se com cópia dos documentos que acompanham a inicial.
Após, conclusos para designação de audiência para oitiva da Autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 09:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 12:25
Juntada de petição
-
15/10/2020 08:09
Juntada de petição
-
09/10/2020 13:50
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:39
Juntada de petição
-
06/03/2020 07:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PINTO FERNANDES em 05/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 15:04
Juntada de Ato ordinatório
-
26/11/2019 05:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em 25/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2019 17:29
Juntada de contestação
-
29/10/2019 09:56
Juntada de termo
-
22/10/2019 12:02
Juntada de petição
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14/10/2019 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 08:18
Juntada de petição
-
26/08/2019 15:27
Juntada de petição
-
15/08/2019 16:12
Juntada de petição
-
31/07/2019 10:31
Juntada de petição
-
10/06/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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