TJMA - 0814439-32.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ANETT NEILA FRANCA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 14:27
Juntada de petição
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16/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:13
Juntada de petição
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09/02/2023 11:31
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:21
Juntada de petição
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03/09/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 10:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:59
Conhecido o recurso de ANETT NEILA FRANCA SOUSA - CPF: *63.***.*25-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 04:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:03
Decorrido prazo de ANETT NEILA FRANCA SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:50
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 18:07
Juntada de petição
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09/09/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 10:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814439-32.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANETT NEILA FRANÇA SOUSA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DECISÃO DE BASE QUE APLICA A TESE FIRMADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada encontra-se em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018 II - O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III - Agravo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANETT NEILA FRANÇA SOUSA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0835322-36.2016.8.10.0001), que julgou parcialmente a impugnação, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.° 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n.° 8.186/2004.
Em suas razões recursais (ID 8084210), o agravante aduz que deve ser aplicado ao caso o IAC n.° 30.287/2016, uma vez que este incidente contempla a fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo n.° 14.440/2000, razão pela qual entende não ser possível a limitação temporal dada pelo IAC n.° 18.193/2018.
Assevera que o Recurso Especial Repetitivo n.° 1.235.513/AL impede a incidência da limitação temporal do IAC n.° 18.193/2018, pois a edição da Lei Estadual n.° 8.186/2004, que veio dar efetivo cumprimento à Lei Estadual n.° 7.885/2003, poderia ter sido alegada pelo Estado do Maranhão na fase de cognição do Processo Coletivo n.° 14.440/2000.
Sustenta a ocorrência de coisa julgada no processo coletivo n° 14.440/2000 e que a Lei Estadual n° 7.072/98 foi considerada inconstitucional na referida ação, não sendo possível utilizá-la como marco inicial para limitação temporal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a aplicação do entendimento preconizado em sede de recurso repetitivo (Resp 1.235.513/AL) e no IAC 30.287/2016, perfazendo a aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação de sentença da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 (com incidência de 01/11/95 a dezembro de 2012).
Como pedido alternativo, requer seja instaurado o procedimento de superação de entendimento, levando à apreciação do Plenário.
Em decisão de ID 9121090 indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 9472178.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos arts. 932, inc.
IV do CPC-2015 permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, negando-lhe provimento, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, sendo dispensado o contraditório.
No caso em tela, observo que não merece guarida o argumento do agravante de aplicabilidade ao caso do IAC 30.287/2016, uma vez que foi o IAC n.° 18.193/2018, que tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde restou firmado o seguinte entendimento acerca da limitação temporal: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Ressalte-se, ainda, que no julgamento do IAC n.° 18.193/2018, o Relator Desembargador Paulo Velten, em seu voto, esclareceu inexistir qualquer conflito entre os referidos incidentes, in verbis: [...] Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a brigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Desse modo, a decisão agravada, ao julgar parcialmente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.° 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n.° 8.186/2004, tão somente aplicou a tese fixada no IAC n.° 18.193/2018, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC.
Por oportuno, importante esclarecer que o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 além de constituir precedente de observância obrigatória, deve ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
Assim, encontrando-se a decisão agravada em harmonia com o decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento do IAC n.° 18193/2018, deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 01 de setembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
02/09/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:02
Juntada de malote digital
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02/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 22:17
Conhecido o recurso de ANETT NEILA FRANCA SOUSA - CPF: *63.***.*25-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2021 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de ANETT NEILA FRANCA SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814439-32.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANETT NEILA FRANÇA SOUSA ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB/MA 9.150) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANETT NEILA FRANÇA SOUSA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0835322-36.2016.8.10.0001), que julgou parcialmente a impugnação, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n.° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.° 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual n.° 8.186/2004.
Em suas razões recursais (ID 8084210), o agravante aduz que deve ser aplicado ao caso o IAC n.° 30.287/2016, uma vez que este incidente contempla a fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo n.° 14.440/2000, razão pela qual entende não ser possível a limitação temporal dada pelo IAC n.° 18.193/2018.
Assevera que o Recurso Especial Repetitivo n.° 1.235.513/AL impede a incidência da limitação temporal do IAC n.° 18.193/2018, pois a edição da Lei Estadual n.° 8.186/2004, que veio dar efetivo cumprimento à Lei Estadual n.° 7.885/2003, poderia ter sido alegada pelo Estado do Maranhão na fase de cognição do Processo Coletivo n.° 14.440/2000.
Sustenta a ocorrência de coisa julgada no processo coletivo n° 14.440/2000 e que a Lei Estadual n° 7.072/98 foi considerada inconstitucional na referida ação, não sendo possível utilizá-la como marco inicial para limitação temporal.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a aplicação do entendimento preconizado em sede de recurso repetitivo (Resp 1.235.513/AL) e no IAC 30.287/2016, perfazendo a aplicação do marco temporal constante na fase de liquidação de sentença da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 (com incidência de 01/11/95 a dezembro de 2012).
Como pedido alternativo, requer seja instaurado o procedimento de superação de entendimento, levando à apreciação do Plenário.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
Em uma análise perfunctória dos autos, observo que não merece guarida o argumento do agravante de aplicabilidade ao caso do IAC 30.287/2016, uma vez que foi o IAC n.° 18.193/2018, que tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, onde restou firmado o seguinte entendimento acerca da limitação temporal: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Ressalte-se, ainda, que no julgamento do IAC n.° 18.193/2018, o Relator Desembargador Paulo Velten, em seu voto, esclareceu inexistir qualquer conflito entre os referidos incidentes, in verbis: [...] Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a brigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Desse modo, em juízo de cognição sumária, verifico que a decisão agravada tão somente aplicou a tese fixada no IAC n.° 18.193/2018, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, razão pela qual reputo ausente o fumus boni iuris necessário para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/01/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 12:03
Juntada de malote digital
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28/01/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2020 13:14
Conclusos para decisão
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05/10/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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