TJMA - 0000259-90.2015.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 10:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:52
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
03/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 09:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:11
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:53
Juntada de petição
-
29/04/2022 15:31
Juntada de petição
-
29/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 20:16
Juntada de petição
-
27/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2022 15:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
26/04/2022 15:42
Juntada de termo de migração
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000259-90.2015.8.10.0106 (2602015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA ADVOGADO: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, Art. 1º, XXXII, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior (Turma Recursal), a fim de que pleitem o que entenderem de direito.
Passagem Franca, 07/01/2022 Renata Almeida da Silva Auxiliar Judiciária Mat. 161000 Resp: 161000 -
20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000259-90.2015.8.10.0106 (162020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) RECURSO N. º 162020 (259-90.2015.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A) DO (A) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RECORRIDO (A): RAIMUNDO ALVES DA ROCHA ADVOGADO (A) DO (A) RECORRIDO (A): JOSÉ RAIMUNDO NUNES CARDOSO (OAB/MA 9517A) RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 697/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONFIRMAM QUE A PARTE NÃO RECEBEU O VALOR ATINENTE AOS CONTRATOS IMPUGNADOS.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora queixa-se de dois contratos de empréstimo consignados celebrados fraudulosamente em seu nome.
Um deles no valor de R$ 464,65, em 60 parcelas de R$ 14,33, com data de consignação em abril de 2014.
O outro, no valor de R$ 5.582,10, em 60 parcela de R$ 170,31, com data de consignação em setembro de 2014.
Acostou um boletim de ocorrência e seus extratos bancários.
Requereu a imediata suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a indenização pelo dano moral e a devolução dos valores cobrados indevidamente. 2.
Sentença.
A juíza a quo julgou procedente o pedido para condenar o banco a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de dano moral, além de determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, o que totaliza o valor de R$ 18.880,60, além de declarar inexistente os contratos. 3.
Recurso.
Alega que o banco agiu pautado na legalidade, pois a parte celebrou os contratos questionados nos autos e houve a efetiva disponibilização do crédito atinente a cada um deles.
Rechaça a condenação a título de repetição do indébito, alegando que inexiste erro imputável à instituição financeira.
Bate-se pela improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Por cautela, requer a redução do valor indenizatório.
Formula pedido contraposto para devolução do valor creditado em favor do recorrido. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em apreço embora o banco tenha acostado as minutas dos contratos com documentação pessoal da parte recorrida às fls. 148/171, os extratos bancários juntados pela parte autora às fls. 15/17 e 21/25 demonstram que os valores atinentes a cada uma das operações não foram creditados em sua conta corrente.
Frise-se que os dados bancários registrados em ambos os contratos (Banco Bradesco, agência 5224, conta 5836905) são os mesmos dos extratos acostado pela parte autora na inicial.
Ademais, o banco acostou às fls. 201/226 extratos bancários da parte recorrida relativo a um período diverso ao das operações questionadas nos autos, com o registro do crédito de R$ 5.660,00, em 04/04/2013, o qual não coincide com nenhum dos valores dos contratos, objeto da lide.
Assim, conclui-se que a parte autora não foi beneficiada pelas operações de crédito, o que corrobora sua alegação de que não anuiu com os contratos questionados nos autos.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Acerca do dano moral, diante da lesividade da conduta da instituição financeira, esse Colegiado entende que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor cotidiano.
Saliente-se que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00 deve ser mantido, pois condizente com os parâmetros acima elencados. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire.
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 13 de setembro de 2021 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator (Presidente) Resp: 175109 -
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000259-90.2015.8.10.0106 (162020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) DESPACHO-TRCPRDUT - 412021 C ódigo de validação: F605839825 DESPACHO O presente processo foi redesignado para julgamento por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 13 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 27/08/2021 10:43 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) Resp: 173849 -
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000259-90.2015.8.10.0106 (162020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 23255-PE ) RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DA ROCHA JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO ( OAB 9517A-MA ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Turma Recursal da Comarca de Presidente Dutra DESPACHO-TRCPRDUT - 352021 Código de validação: 5579E37FB3 DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 06 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Diretor do Fórum da Comarca de Colinas 1ª Vara de Colinas Matrícula 144212 Documento assinado.
PRESIDENTE DUTRA, 18/08/2021 15:27 (SILVIO ALVES NASCIMENTO) Resp: 173849 -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2015
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805723-30.2020.8.10.0060
Raimundo Pereira Rodrigues
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 17:47
Processo nº 0823638-12.2019.8.10.0001
Maria do Socorro Pinto Fernandes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2019 10:14
Processo nº 0814439-32.2020.8.10.0000
Anett Neila Franca Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 13:14
Processo nº 0800408-78.2020.8.10.0138
Francisco Fragoso Santos
Banco Cifra S.A.
Advogado: Zaquiel da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 16:45
Processo nº 0809040-19.2020.8.10.0001
Edimila Pereira Costa Andrade
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Marco Aurelio Mileo Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 16:02